TJPA - 0827618-89.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 01:33
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:15
Apensado ao processo 0912886-09.2023.8.14.0301
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19/12/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:10
Decorrido prazo de HELOISA BAPTISTA DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:10
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:10
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 21:51
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:15
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA em 05/05/2023 23:59.
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10/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:15
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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18/06/2023 01:03
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0827618-89.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA em face de GEORG D’GORÊ BAPTISTA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
A parte autora pessoalmente intimada para dar prosseguimento a presente ação, conforme despacho Id. 90277424, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão Id. 94583323. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora intimada pessoalmente para dar andamento a presente ação, deixou de apresentar manifestação, transcorrendo in albis o prazo para o cumprimento da diligência, conforme certidão Id. 94583323.
Assim, considerando que a parte autora não promoveu os atos e diligências necessárias ao andamento do feito, mesmo após ser intimada pessoalmente, nos termos do artigo 485, §1º do CPC, o processo deve ser extinto por abandono da causa.
Desta feita, com fulcro no artigo 485, III do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
Custas pela parte autora.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, caso houver, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 14 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
14/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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27/04/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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12/04/2023 02:53
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 04:34
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:34
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:31
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0827618-89.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando a designação deste Magistrado para responder por este Juízo, os autos retornam ao fluxo da 15ª Vara Cível e Empresarial, nos termos da Portaria n. 2540/2020-GP de 02 de dezembro de 2020.
Diante do lapso temporal, INTIMEM-SE as partes para ratificar o termo de acordo no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 9 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
10/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:46
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/04/2022 01:53
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:53
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA em 06/04/2022 23:59.
 - 
                                            
05/04/2022 05:26
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
05/04/2022 05:26
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
16/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 02:17
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 01:36
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/02/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
 - 
                                            
28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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06/10/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2021 00:34
Publicado Despacho em 01/10/2021.
 - 
                                            
01/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
01/10/2021 00:29
Publicado Despacho em 01/10/2021.
 - 
                                            
01/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
 - 
                                            
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827618-89.2020.8.14.0301 Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar no feito com fulcro no Art. 145, IV, § 1º do CPC.
Remetam-se os autos ao substituto automático.
Comunique-se à Corregedoria para os devidos fins e para redistribuição por compensação.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital - 
                                            
29/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 21:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:12
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 31/08/2021 23:59.
 - 
                                            
10/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0827618-89.2020.8.14.0301 DECISÃO A parte autora apresentou exceção de suspeição ID. 30440335 em face deste Magistrado, alegando, em síntese, que o Juízo não decide quanto ao direito de Heloísa Baptista dos Santos Silva de intervir como terceira interessada e que há recusa em deferir o pedido de realização de perícia técnica, acusando este Juízo de prevaricação.
Este Magistrado não conhece as partes e não tem nenhum interesse no feito e nem de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes. É Magistrado há mais de 20 anos, tendo sido Juiz auxiliar da Presidência e da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, além de Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Pará, sempre zelando pela prestação jurisdicional de forma célere e eficaz por onde passou, assim como buscando fazer Justiça, aplicando o direito aos fatos apresentados com lisura e denodo, com intuito de resolver às lides apresentadas para julgamento dentro dos princípios norteadores do direito e da função judicante, especificamente o da IMPARCIALIDADE.
Na sobredita exceção de suspeição, o patrono demonstra inconformismo as decisões proferidas por este Magistrado e faz acusações graves e desprovidas de fundamento como: “MM Juízo vem praticando atos de desídia, leniência, procrastinando e prevaricando” (ID. 30440335 - Pág. 2), imputando crime, em patente desrespeito e ofensa a este Juízo, cujas as providências o Magistrado tomará em face do advogado subscritor, em razão das calúnias e injúrias expostas na petição.
Ante o exposto, a partir desta data, declaro-me suspeito por MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, nos termos do artigo 145, § 1º do CPC e determino a remessa dos autos ao substituto automático, nos termos da Portaria n. 2540/2020-GP de 02 de dezembro de 2020.
Belém, 3 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
09/08/2021 11:37
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 12:11
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
 - 
                                            
03/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2021 00:07
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
 - 
                                            
21/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA em 20/07/2021 23:59.
 - 
                                            
29/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0827618-89.2020.8.14.0301 Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA DOS SANTOS em face da decisão Id. 28008174 que manteve a decisão agravada e oportunizou a autora a manifestação acerca de documentos.
Alega a embargante, omissão quanto a fundamentação jurídica dos motivos para a manutenção da decisão agravada e pugnando pela declaração de incompetência e a consequente remessa dos autos para a 8ª Vara Cível, onde tramita ação de Inventário e Partilha (autos número 0006198-60.2008.8.14.0301).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada através do presente ato judicial.
Pretende a embargante rediscutir questão já apreciada no bojo da decisão ID. 24455675.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados.
Ademais, a decisão Id. 28008174 manteve a decisão agravada pelos mesmos fundamentos dispostos na decisão 24455675.
Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.Intime-se.
Certifique-se acerca do cumprimento do despacho ID. 28008174.
Após, conclusos.
Belém/PA, 23 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
28/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2021 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
23/06/2021 13:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/06/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/06/2021 11:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime a autora para manifestar-se acerca dos documentos ID 27137588, em 05 dias.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 14 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
16/06/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2021 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/06/2021 12:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/06/2021 12:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/06/2021 01:10
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59.
 - 
                                            
23/05/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/04/2021 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2021 08:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/02/2021 08:40
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/02/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Certifique se a requerente apresentou quesitos.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 11 de fevereiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém - 
                                            
14/02/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2021 08:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2021 08:21
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
10/02/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/01/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/12/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2020 10:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2020 10:40
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/12/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2020 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/10/2020 01:11
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 13/10/2020 23:59.
 - 
                                            
13/10/2020 09:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/10/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2020 00:49
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 16/09/2020 23:59.
 - 
                                            
15/09/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/08/2020 22:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2020 22:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/08/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2020 10:39
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/08/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2020 09:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/07/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2020 09:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2020 09:06
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/07/2020 09:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/07/2020 22:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/04/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2020 12:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/04/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2020 10:57
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/03/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2020 08:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2020 08:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/03/2020 08:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/03/2020 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
23/03/2020 08:48
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
21/03/2020 12:07
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/03/2020 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/03/2020 08:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2020 16:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2020 16:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/03/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2020 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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