TJPA - 0863743-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 13:34
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
29/03/2023 07:54
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:09
Decorrido prazo de IVONE LOPES DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:46
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 05:43
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 06:07
Decorrido prazo de IVONE LOPES DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:54
Decorrido prazo de IVONE LOPES DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:58
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863743-22.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE LOPES DA SILVA REQUERIDO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, decreto a revelia do requerido, somente em seu efeito processual.
Assim, embora revel, não se opera em face da Fazenda Pública o efeito previsto no art. 344 do CPC/15, ante os princípios da prevalência do interesse coletivo frente ao individual e da indisponibilidade do interesse público.
Ademais, considerando que se trata de causa eminentemente de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I- Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
III - Em seguida, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de fevereiro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
04/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 10:41
Decretada a revelia
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02/02/2022 14:32
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 02:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 01:00
Decorrido prazo de IVONE LOPES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:28
Decorrido prazo de IVONE LOPES DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:40
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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