TJPA - 0802375-08.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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07/03/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 16:14
Baixa Definitiva
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15/07/2022 10:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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15/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:23
Baixa Definitiva
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24/06/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:10
Decorrido prazo de TANIA DE FATIMA D ALMEIDA COSTA em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:45
Declarada incompetência
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26/05/2022 11:01
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802375-08.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: TANIA DE FATIMA D ALMEIDA COSTA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM MEDICAMENTOS – EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por TANIA DE FATIMA D ALMEIDA COSTA, deferiu a tutela antecipada para compelir a Agravante a fornecer medicamentos em favor da Agravada, vejamos: “(...) ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré autorize e custeie o tratamento da autora conforme com LETROZOL E EVEROLIMOS, na forma prescrita pela médica da paciente (Id N. 49240798 a 49241495), sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais) até o limite de R$-200.000,00 (duzentos mil reais). (...)” Inconformada a Requerida, ora Agravante recorre a esta instância defendendo que a reforma do decisum, pois o rol da ANS não prevê o fornecimento do medicamento solicitado, além do que a decisão pode gerar feito multiplicador.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a tutela antecipada, e ao final pugna pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge a controvérsia sobre a possibilidade de fornecimento do medicamento LETROZOL E EVEROLIMOS pela operadora do Plano de Saúde Unimed Belém.
Em sede de cognição sumária vislumbro ser adequada a decisão do Juízo de piso que deferiu a tutela provisória, uma vez que a Agravante não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a decisão vergastada.
Além disso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resta presente em favor do paciente, posto que o caso em tela se trata de questão de saúde e caso não haja o deferimento da tutela de urgência poderá impossibilitar a Recorrida a realizar o tratamento adequado, o que ensejaria graves danos irreversíveis ao mesmo.
Deste modo, é notória a inviabilidade de concessão da suspensão do decisum, uma vez que são insuficientes as provas trazidas para embasar as alegações da Recorrente, não havendo requisitos para deferimento da tutela recursal.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 23:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802375-08.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE N.º 0805605-28.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): TANIA DE FATIMA D ALMEIDA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do recurso de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de decisão proferida nos autos do Pedido de Tutela Cautelar Antecedente (Processo n.º 0805605-28.2022.8.14.0301), ajuizada por TANIA DE FATIMA D ALMEIDA COSTA.
Em consulta ao sistema PJe, constatei a existência de inúmeros pedidos formulados, pela parte ora agravada, em autos autônomos, tendo como objetivo o fornecimento de medicamentos e tratamento em razão da mesma enfermidade, portanto, conexos.
Sendo assim, constatei a existência de 2 (dois) recursos de Agravo de Instrumento n.º 0811156-24.2019.8.14.0000 e 0802505-32.2021.8.14.0000, ambos em andamento, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, os quais foram interpostos em face de decisões proferidas nas supramencionadas ações conexas.
Sendo assim, constato que os Agravos de Instrumento n.ºs 0811156-24.2019.8.14.0000 e 0802505-32.2021.8.14.0000 tornou a Excelentíssima Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE preventa para a análise do presente recurso, ante o evidente risco de prolação de decisões conflitantes, motivo pelo qual, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 116 do RITJPA, constatada a prevenção deve o presente recurso ser redistribuído à referida Magistrada, consoante fundamentação supramencionada.
Belém, 4 de março de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
04/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2022 10:33
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:21
Conclusos para decisão
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03/03/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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