TJPA - 0800892-02.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de FABRICIO SCHUBER em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de FABRICIO SCHUBER em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de BRIZAMAR AGUIAR DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Decorrido prazo de BRIZAMAR AGUIAR DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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05/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, ficam as partes INTIMADOS por meio de seus advogados habilitados para no prazo de 15 (quinze) dias procederem aos requerimentos pertinentes, após retorno dos autos da Instância Superior.
Itaituba (PA), 14 de abril de 2025.
MARILEUCE CIRINO DE SOUSA FREITAS Auxiliar Judiciário/Servidor Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
14/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 10:43
Juntada de despacho
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06/12/2022 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO FABRICIO SCHUBER, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 23 de novembro de 2022.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/11/2022 17:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:57
Desentranhado o documento
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23/11/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 21:06
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2022 04:18
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800892-02.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por BRIZAMAR AGUIAR DE SOUSA, em face de FABRICIO SCHUBER, argumentando o autor que é possuidor de boa-fé de um imóvel urbano situado na entre a primeira e a segunda rua, s/n jardim das araras, neste município, medindo 50 metros de frente por 120 de fundos, cidade de Itaituba (PA).
O autor alega, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel situado entre a primeira e a segunda rua, s/n jardim das araras, município de Itaituba (PA), sob as alegações apresentadas na petição de ID nº 24281075.
Por fim, o autor alega que é o legitimo possuidor do imóvel esbulhado.
Dessa forma, requereu mandado liminar de reintegração de posse, estipulação de penalidade aos réus, em face de eventuais e novos atos de ilícitos possessórios (art. 555, inciso I, CPC) e, ao final, a procedência da demanda, confirmando a liminar, para reintegrar a parte autora definitivamente na posse do seu imóvel.
A liminar pretendida pelo autor foi indeferida, conforme decisão de ID nº 29718954.
A contestação foi apresentada no ID nº 36838904.
As partes apresentaram alegações finais, conforme petição de ID nº 78903169 e petição de ID nº 79722390.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Primeiramente, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos.
Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sobre a posse, é necessário esclarecer que a tutela da posse se desenvolve por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelo artigo 560 ao artigo 566, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse, o artigo 558, parágrafo único, do CPC, prevê que o procedimento será o comum.
O procedimento especial possessório dos artigos 560 a 566, do CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (artigo 566, do CPC).
Nas palavras de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos” grifo nosso.
No entendimento de Sílvio Salvo Venosa (2015, p. 158), “Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse”.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
Antes de adentrar a análise de cada um desses requisitos, é interessante mencionar o pensamento dos autores Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (2013, p. 857), que relacionaram os conceitos da ação possessória de imissão na posse e de reintegração, conforme segue: [...] A ação de reintegração de posse e a ação de imissão na posse é baseada em documento que outorga direito à posse.
Quando a posse é perdida em virtude de ato de agressão- chamado esbulho- surge àquele que o sofreu a ação de reintegração de posse, pelo qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi privado pelo esbulho.
Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
Analisemos melhor os incisos que tratam da demonstração da posse, bem como o que trata da cada um desses incisos. a) A demonstração da posse para fins de ação de reintegração de posse: A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória.
Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o autor nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil.
De acordo com Rizzardo (2004, p. 103): “sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”.
No mesmo pensamento, Gonçalves (2011) afirma que se faz necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.
Nesse sentido, tendo em vista que a posse deve ser demonstrada, trazemos à baila a discussão que envolve muitas dúvidas a diversas pessoas.
Em tese, é muito fácil compreender que deve ser demonstrada a posse, porém, torna-se difícil quando se está diante de um caso concreto e deve-se saber a diferença de quando o possuidor exerce a posse ou quando ele exerce mera detenção.
Se não estivermos prontos para saber a resposta, é possível que ocorra supostos erros no ajuizamento da ação.
Vejamos as sábias palavras de Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (2013, p. 865): [...] A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa.
Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor.
A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.
Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor.
Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória.
Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois, caso isso não aconteça, tal ação será julgada improcedente.
No caso presente, o autor juntou aos autos: i) Contrato Particular de Compra e Venda firmado com o Sr.
JOSÉ CANDIDO (ID nº 26527466); ii) Boletim de ocorrência policial (ID nº 24281084); iii) Declaração de residência (ID nº 24281079).
Ora, o que ocorre na presente demanda é que os documentos juntados não comprovam a posse anterior do autor, vez que o contrato de compra e venda referente ao imóvel em questão demonstra tão somente a possível existência de negócio jurídico de compra e venda, mas não serve como elemento de convicção acerca da alegada posse sobre o objeto da demanda. b) A turbação ou esbulho praticado pelo réu: tendo em vista que a turbação e o esbulho estão dispostos no mesmo artigo do CPC, muitas pessoas não sabem a diferença entre os conceitos de turbação e esbulho.
Ocorre que o perfeito entendimento desses dois fatos é extremamente necessário para a procedência da ação de reintegração de posse.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 151) “a turbação é todo ato que embaraça o livre exercício da posse.” Ou seja, em outras palavras, podemos dizer que a turbação se trata de uma perda parcial da posse.
O possuidor continua tendo acesso à determinada coisa, porém sofreu uma turbação ou uma “perturbação no livre exercício daquele bem.
Em relação ao conceito de esbulho, podemos dizer que esse é mais grave do que o que acontece na turbação, pois “o possuidor é injustamente privado de sua posse” (RODRIGUES, 2007, p. 61).
No entendimento de Maria Helena Diniz (2015, p. 950) esbulho é: [...] O ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência ou precariedade.
Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato (...) o possuidor poderá então intentar ação de reintegração de posse.
Para Venosa (2015, p. 146), o “esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse.
Não é necessário que o desapossamento decorra de violência.
Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa”.
Nessa linha de raciocínio, entende-se que, para que ocorra o esbulho, o simples incômodo ou a perturbação não é suficiente, sendo imperioso que a agressão seja de tamanha grandeza que o possuidor perca aquele bem antes possuído.
Os artigos 1.200 e 1.208, do Código Civil, dispõem sobre o assunto e advertem: Art. 1200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária; (...) Art. 1208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Tendo em vista que o Código Civil nos apresenta esses dois artigos, é necessário definir o conceito de violência, clandestinidade e precariedade, pois, o esbulho só ocorre quando estão presentes uma dessas três situações.
A violência é quando ocorre a utilização da força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou seus detentores.
A precariedade é a conduta de quem se recusa a restituir o bem após o término da relação contratual que lhe conferiu a posse direta.
E a clandestinidade é a conduta daquele que, aproveitando-se da ausência do vizinho, por exemplo invade determinado bem.
Diante disso, pode-se entender que o esbulho, ao contrário da turbação, é a perda total da posse.
O possuidor vê-se obrigado a ser reintegrado na sua posse, pois está privado de exercer a posse pacífica sobre aquele bem.
Desse modo, na prática, o autor que ingressar em juízo com a ação de reintegração de posse precisa descrever e demonstrar nos fatos a sua posse anterior e provar ao juiz que em virtude de esbulho possessório ele não possui mais a posse sobre o bem, ou seja, demonstrar que houve como resultado a perda da posse.
In casu, não restou constatado o esbulho, porquanto a parte autora não logrou êxito, durante a instrução processual, em demonstrar a posse anterior do imóvel, não havendo que se falar em clandestinidade nem em violência na aquisição da posse pelo réu. c) A data da turbação ou esbulho: Considerando todos os dispositivos acima, a data da turbação ou esbulho também é um dos requisitos mais essenciais, pois é através dessa informação que saberemos qual rito a ação de reintegração de posse irá seguir: ordinário ou sumário.
Ressalte-se que esses dois ritos são completamente diferentes e que devem ser observados prioritariamente para que haja êxito no ajuizamento.
Segundo o art. 558 do CPC, as ações possessórias irão seguir o procedimento especial caso a demanda seja ajuizada dentro de ano e dia da data da turbação ou esbulho.
Caso esta regra não seja observada, o processo irá seguir no rito ordinário, in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. É bem verdade que muitas pessoas cometem equívocos ao ajuizar tal tipo de ação possessória por não saberem exemplificar o que o legislador quis dizer quando estipula o prazo: “dentro de ano e dia” no Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 156) aduz: O prazo começa a contar-se, em regra, no momento em que se dá a violação da posse.
O esbulhador violento obtém a posse da coisa mediante o uso da coação física ou coação moral; o clandestino, de modo sub-reptício, às escondidas.
No último caso, o prazo de ano e dia para o ajuizamento da ação possessória terá início a partir do momento em que o possuidor tomou conhecimento da prática do ato.
Para exemplificar melhor o entendimento, a doutrina conceitua como “ação de força nova” aquela que foi ajuizada dentro de ano e dia e “ação de força velha” aquela que foi ajuizada fora do prazo de um ano e dia.
Desse modo, pode-se dizer que quem ingressa com a ação de reintegração de posse comprovando que o esbulho ocorreu dentro de ano e dia (ação de força nova), da data do ajuizamento da ação, terá direito ao rito especial com pedido liminar.
Nas palavras de Venosa (2015, p. 139): Proposta a ação nesse prazo, o procedimento especial das ações possessórias permite a expedição de mandado liminar de manutenção, reintegração ou proibitório, nos termos do art. 928 do CPC, de plano, se convencido o magistrado tão só com a documentação da inicial ou após audiência de justificação prévia.
Ora, apresentar a petição inicial devidamente instruída implica dizer que basta o autor apenas apresentar prova de sua posse, o esbulho e a data do esbulho.
No caso presente, não há que se falar em data do esbulho, tendo em vista que este sequer restou comprovado. d) Continuação ou perda da posse: Quando o CPC menciona que o autor deve provar a perda da posse, significa dizer que deve-se juntar aos autos algum documento ou qualquer outro tipo de prova que convença ao juiz que o autor não continua na posse daquele bem, pois a mesma foi perdida em razão do esbulho.
Caso não fique comprovado nos autos que houve esbulho, o juiz não poderá se convencer de que houve o preenchimento dos requisitos para a procedência da ação.
Desse modo, o autor deve provar que perdeu a posse daquele determinado bem, ou seja, que não está mais podendo exercer a posse mansa e pacífica devido ao esbulho praticado pelo réu.
Tendo em vista que o esbulho não foi demonstrado pela parte autora, conforme documentos acostados na exordial e depoimentos de testemunha, não se mostra possível se falar em perda da posse.
Diante de todo o exposto, não tendo o autor demonstrado os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, e julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da justiça gratuita (§3º, artigo 99, do CPC).
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 8 de novembro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
08/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:44
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 03:28
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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19/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 03:58
Decorrido prazo de BRIZAMAR AGUIAR DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:58
Decorrido prazo de FABRICIO SCHUBER em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 03:20
Decorrido prazo de FABRICIO SCHUBER em 14/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:20
Decorrido prazo de BRIZAMAR AGUIAR DE SOUSA em 14/07/2022 23:59.
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28/06/2022 01:04
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 01:04
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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24/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
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26/05/2022 11:35
Expedição de Acórdão.
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15/05/2022 01:15
Decorrido prazo de FABRICIO SCHUBER em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 02:29
Decorrido prazo de BRIZAMAR AGUIAR DE SOUSA em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800892-02.2021.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME-SE o autor para que se manifeste sobre a contestação e documentos acostados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 03.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 04.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 10 de novembro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
10/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2021 00:51
Decorrido prazo de FABRICIO SCHUBER em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2021 15:42
Conclusos para decisão
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15/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 16:08
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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