TJPA - 0802443-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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13/07/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/07/2023 08:36
Baixa Definitiva
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12/07/2023 15:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2023 15:17
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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26/04/2023 12:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:19
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 07:24
Recurso Especial não admitido
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04/02/2023 19:56
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:56
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 08:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 26/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:02
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802443-55.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIEL CARDOSO DE SOUZA e outros AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA Id.
Num. 10530490 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC-15.
MERO INCONFORMISMO COM DESLINDE DA QUESTÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração não possuem natureza revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIEL CARDOSO DE SOUZA e outros em face da Decisão Monocrática Id.
Num. 10530490 que negou provimento ao presente Agravo de Instrumento.
Transcrevo a ementa do supracitado decisum: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inconformados, os embargantes/agravantes opuseram Embargos de Declaração (Id.
Num. 10715697), alegando que a monocrática é omissa (I) quanto a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental; (II) quanto à possibilidade de concessão de tutela de urgência.
Requerem que sejam conhecidos e acolhidos os aclaratórios para a sanar a omissão no julgado, com a consequente reforma do decisum Id.
Num. 10530490.
Sem Contrarrazões, conforme certidão no Id.
Num. 10859076. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Analisando os presentes aclaratórios tenho que não prosperam suas razões recursais, uma vez que a monocrática Id.
Num. 10530490 deixou claro que os Embargantes não conseguiram preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Destaque-se que, em que pese a alegação da recorrente sobre a responsabilidade ambiental ser objetiva, era exigido a demonstração pelos Autores/Agravantes o nexo causal entre a atividade das empresas agravadas e o dano efetivado, o que não ocorreu.
De tal modo, devem os eventuais danos serem apurados na instrução, observando-se a jurisprudência consolidada desta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL INDEFERIDO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (10379783, 10379783, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-18, Publicado em 2022-07-26) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL INDEFERIDO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (10663460, 10663460, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-08, Publicado em 2022-08-24) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL INDEFERIDO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(10663459, 10663459, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-08, Publicado em 2022-08-24) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL INDEFERIDO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (10479874, 10479874, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02) Desta feita, inexistem quaisquer dos vícios suscetíveis de serem aclarados via embargos de declaração, porque o decisum efetuou o exame do fato, elucidando os fundamentos jurídicos da decisão.
Portanto, é impositiva a rejeição do recurso oposto, cuja finalidade nada mais é do que rediscutir a matéria, o que é inviável nesta seara.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, como explicitam os julgados que seguem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 DO CPC/2015. 2.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. (...).
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1625493/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...).
I - (...).
II - No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e REsp n. 1.649.296/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017). (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1572943/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) Desta forma, a decisão monocrática não merece reforma.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, inclusive, para fins de prequestionamento, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
PRI. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 22:49
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 03:41
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2022 00:04
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:04
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:20
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:20
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:38
Conhecido o recurso de ANTONIEL CARDOSO DE SOUZA - CPF: *32.***.*76-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/06/2022 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2022 09:43
Conclusos ao relator
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15/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802443-55.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIEL CARDOSO DE SOUZA e outros AGRAVADOS: GLOBAL AGÊNCIA MARITIMA EIRELI e NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL.
NECESSIDADE DE PROVA DE AFETAÇÃO DA ATIVIDADE ECONOMICA.
PRECEDENTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIEL CARDOSO DE SOUZA e outros em face de GLOBAL AGÊNCIA MARITIMA EIRELI e NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, visando combater a decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, que nos autos da Ação danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, nº 0800590-26.2018.8.14.0008, negou a tutela de urgência, por entender que o arcabouço probatório não conduzia à verossimilhança do alegado.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sob compromisso dos demandantes; 2.
Para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Ratifica esse entendimento os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2008 DJe 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA VIABILIZADA A POSSE DAS AGRAVANTES NO CARGO DE PROFESSORAS DE ARTES VISUAIS DO ESTADO DO PARANÁ DESDE O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO CERTAME REGULAMENTADO PELO EDITAL N.º 09/2007.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, SE DEFERIDO, ANTECIPARÁ TOTALMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA FINAL COM POSSIBILIDADE DE GERAR DANO INVERSO.
INVALIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIMES EM RELAÇÃO AOS CURSOS À DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE AS AGRAVANTES CURSARAM REFERIDA GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6407725 PR 0640772-5, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 13/04/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ:383) Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento deste juízo, de forma a deferir o pedido autoral, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.3.
Cite(m) a(s) parte(s) requerida(s), e intime-se a parte autora, para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser realizada em 16 de março de 2022, às 09h10min.4.
Ficam as partes desde já advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335).5.
Ciência ao Ministério Público.
Barcarena/PA, 17 de janeiro de 2022. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela.
Narra que no dia 6 de outubro de 2015, o navio HAIDAR, de propriedade libanesa, adernou e naufragou no píer 302 do Porto de Vila de Conde em Barcarena, neste Estado, com cerca de 4.900,00 bois vivos.
Sustenta que, em decorrência do naufrágio, constatou-se a morte por afogamento de cerca de 4.800 (quatro mil e oitocentos) bovinos, sendo que, algumas horas após o acidente, muitos deles começaram a boiar, sendo trazidos pela maré até a praia.
Relata, ainda, que além da morte dos bois, o naufrágio desencadeou o derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos, em especial o feno destinado à alimentação dos animais durante o transporte.
Argumenta que a contaminação decorrente do derramamento de óleo e dos corpos dos animais em putrefação atingiu o fornecimento de água potável das comunidades ribeirinhas da região, que nos dias seguintes ao acidente, não tinham sequer água para beber, lavar roupa ou tomar banho.
Some-se a isso o fato de os pescadores da região terem ficado impossibilitados de vender o pescado em razão da desconfiança dos consumidores em relação a possível contaminação do produto.
Tendo em vista os fatos narrados, os requerentes pleitearam a antecipação dos efeitos da tutela para determinar às rés o pagamento, a cada um dos autores, de 1 (um) salário-mínimo por mês, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a título de danos materiais.
Tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência.
Os requerentes interpuseram Agravo de Instrumento sob o argumento de que a decisão estaria equivocada, pois não reconheceu que os danos ambientais persistem por muitos anos e que há estudos que comprovam que os danos causados por acidentes desta monta, isto é, considerando a quantidade de óleo que vazou, além dos restos de animais em decomposição, prejudicam o meio ambiente e impedem as pessoa que possuem suas atividades econômicas ligadas a área afetada pelo dano de prover seu sustento, o que se agrava com a pandemia.
Argumentam que que pelo princípio do poluidor-pagador, bem como por ter sido o dano ambiental de conhecimento público o dano ambiental ocorrido e a forma como as comunidades foram atingidas, restaria evidente a necessidade de recomposição do dano por meio do pagamento de um salário-mínimo para cada um dos afetados, o que requerem a título de tutela de urgência em sede recursal.
Asseveram que a probabilidade do direito, está amparada nos documentos anexos e no fato de ser o dano ambiental público e notório.
Acarretando a degradação dos recursos ribeirinhos e marinhos e das condições de vida da população afetada.
Já o risco de dano ou resultado útil ao processo, está associado a demora na solução do litígio, o que poderia anular a sua eficácia final, tendo em vista as dificuldades financeiras suportadas pelos ribeirinhos na restauração e cuidado de suas famílias, bem como de sua saúde, diminuindo seus lucros, tudo em decorrência do dano ambiental, sendo que os efeitos do naufrágio ainda são sentidos pelos agravantes, já que a recuperação do meio ambiente é lenta e gradual.
Ao final, requereu a tutela antecipatória no recurso, com a reformada a decisão do juízo singular para determinar às Agravadas o pagamento de um salário-mínimo em favor dos agravantes.
E, no mérito, seja reformada a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com a dispensa das peças obrigatórias, conforme mandamento do art. 1.017, §5º do CPC, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do de tutela antecipada, consoante dispõe o art. 1.019, I do CPC.
Senão vejamos.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O presente recurso pretende reformar a decisão prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e empresarial de Barcarena que indeferiu o pedido de tutela de urgência para conceder, a título de indenização, um salário-mínimo para cada agravante em razão do dano ambiental que adveio do naufrágio do navio HAIDAR.
Malgrado o inconformismo dos agravantes, não se vislumbra, por ora, a existência de elementos que possam justificar o deferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada.
A medida excepcional antecipatória da tutela de urgência há de fundar-se na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica neste momento.
Daí por que, não há que se falar em modificação da r. decisão monocrática ora agravada.
O acidente ocorreu em 2015 e, até a presente data, os agravantes têm sustentado a si mesmos e às suas famílias, independentes da indenização pleiteada.
Diante disto, perece o fundamento do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, apto a ensejar o deferimento da tutela pleiteada.
Ademais disto, os Agravantes não trouxeram aos autos provas de que suas atividades econômicas foram prejudicadas em razão do naufrágio, perecendo assim o requisito legal da probabilidade do direito.
No presente caso temos um litisconsórcio ativo facultativo e a cada agravante equivale o seu próprio interesse, por meio da qual é possível identificar cada um dos litigantes.
Não se tratando, pois de ação que visa amparar um direito coletivo.
Ora, quando se fala em ação individual por dano ambiental, a premissa insuperável que deve ser provada pelos autores é a sua legitimidade e o próprio prejuízo sofrido de forma particularizada. É comprovar se sua propriedade, atividade produtiva, bens e/ou fonte de renda foram prejudicados pelo dano ambiental que se alega, nos termos da jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
COMPENSAÇÃO POR LESÕES MORAIS.
PESCADORES QUE SE DIZEM PREJUDICADOS PELO DESVIO DO CURSO DAS ÁGUAS DO RIO PARANÁ PARA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE PORTO PRIMAVERA.
FALTA DE PROVA PARA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
A prova dos fatos constitutivos onera o demandante: affirmant incumbit probatio.
Sem a demonstração desses fatos, reus absolvitur.
Os autores não provaram os valores que percebiam com a atividade pesqueira, ao tempo do alvejado desvio das águas do Rio Paraná e, pois, o suposto declínio de seus rendimentos, com o cogitado fato lesivo imputado à Companhia Energética de São Paulo.
Provimento parcial da apelação dos requerentes, para afastar a litispendência tal como reconhecida na origem. (TJ-SP - AC: 01016315820048260515 SP 0101631-58.2004.8.26.0515, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 10/10/2011, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2011) Indenização por danos materiais e morais.
Incêndio de grandes proporções nas instalações das empresas apeladas localizadas nas proximidades do Porto de Santos.
Consequências do sinistro atingiram o meio ambiente.
Apelante se qualifica como pescador artesanal e alegou que foi cerceado em sua atividade face ao ocorrido.
Região tem alto índice de poluição, e a água apresenta aspecto de podridão, sendo bastante fétida, o que é público e notório, portanto, independe de provas.
Cerceamento de defesa não configurado.
Devido processo legal observado.
Desnecessidade de provas oral ou pericial.
Sentença já fizera constar que a atividade que o recorrente afirma exercer pode ocorrer em outros locais não muito distantes da região, levando em conta o dinamismo.
Ausência de culpa das requeridas pelo acontecido em relação ao autor.
Pretensão de inversão do ônus da prova não tem supedâneo.
Sentença que se mostra clara e precisa, além de devidamente fundamentada, logo, válida e eficaz.
Apelo desprovido. (TJ-SP - APL: 10065899520168260562 SP 1006589-95.2016.8.26.0562, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 08/06/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INCÊNDIO – PESCADORES ARTESANAIS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Legitimidade passiva "ad causam" – pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico – Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Causa madura para julgamento – Incabível a inversão do ônus da prova – Elementos de prova coligidos que permitem a prolação da sentença – Responsabilidade civil – Alegação de danos à atividade de pesca artesanal após incêndio no Porto de Santos – Improcedência – Inconformismo – Inexistência de prova do dano material – Inexistência de dano moral – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP 10389697420168260562 SP 1038969-74.2016.8.26.0562, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 04/10/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2017)
Ante ao exposto, não estando presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela em sede recursal, indefiro o pedido de tutela antecipatória, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data como registrada no sistema; MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/04/2022 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIEL CARDOSO DE SOUZA em 29/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 08:48
Conclusos ao relator
-
14/03/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
14/03/2022 08:35
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Redistribua-se o feito por se tratar de matéria de Direito Privado, nos termos do Art. 31-A, § 1°, XVIII do Regimento Interno do TJ/PA.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator -
04/03/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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