TJPA - 0823807-53.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2022 03:07
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 10:51
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE ICOARACI em 17/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:59
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:50
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:24
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 11:04
Juntada de Informações
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11/05/2022 00:40
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 02:04
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0823807-53.2022.8.14.0301 DESPACHO Em face do pedido da parte autora, constante na petição de ID 60222484, determino: 1) Oficie-se a Central de Mandados para proceder o recolhimento do Mandado, independente de cumprimento. 2) Recolhido o Mandado, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens Parauaras.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
06/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 07:51
Conclusos para despacho
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05/05/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 04:19
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0823807-53.2022.8.14.0301 DESPACHO Verifica-se que a finalidade da carta não era para proceder a intimação da parte requerida, e sim para constatar o seu regular funcionamento.
Sendo assim, determino: 1) Renovem-se as diligências, sem a necessidade de recolhimento de custas, para que a finalidade da carta seja cumprida, devendo o Sr. oficial de justiça constatar se a empresa requerida está funcionando regularmente. 2) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens Parauaras.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
28/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
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27/04/2022 18:10
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
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01/04/2022 04:52
Decorrido prazo de RIO MATAPI NAVEGACAO LTDA. - EPP em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 29/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 01:08
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória nº 0823807-53.2022.8.14.0301, oriunda da Comarca de São Paulo/SP, extraída dos autos da Ação de Execução – Processo nº 1003458-77.2015.8.26.0100.
Requerente: CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A.
Requerido: RIO MATAPI NAVEGAÇÃO LTDA Endereço: Estrada Maracuera km. 05, nº 5000, Icoaraci, CEP: 66815-140 DESPACHO-OFÍCIO Carta Precatória COM CUSTAS, no entanto, conforme certidão de ID 52441855, verificou-se que está pendente de pagamento a custa referente ao Ato Expedição de Mandado, que não foi incluído no relatório de custas.
Assim sendo, determino: 1) Encaminhem-se os autos à Unaj/Belém para verificação e emissão do relatório e boleto de pagamento das custas referente AO ATO EXPEDIÇÃO DE MANDADO, necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, para envio ao Juízo Deprecante, conforme artigo 30 da Lei 8.328/2015. 2) Expedidos o relatório e boleto de custas, encaminhe-se ao Juízo Deprecante informando acerca da necessidade do pagamento e comprovação nos autos, imprescindíveis para o cumprimento da Carta Precatória. 3) Intime-se a parte, autora através de seus patronos, para promover o pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Constatado o correto recolhimento das custas, o que deverá ser certificado, CUMPRA-SE, no prazo de 30 (trintas) dias, servindo esta de Mandado. 5) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens. 6) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem o pagamento das custas, devolva-se sem cumprimento. *SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO* Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1 ª) O(s) documento(s)/informações pode(m) ser encaminhado(s) através do malote digital desta Vara, do email [email protected] ou, ainda, através dos correios. 2ª) Para localização da Carta Precatória nesta Secretaria, é necessário fazer referência ao nosso número acima citado. 3ª) A Carta Precatória será devolvida sem cumprimento caso não seja respondida a solicitação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º do Provimento Conjunto nº 002/2017 – CJRMB/CJCI, que dispõe: Os Juízes deverão promover a devolução de todas as cartas precatórias que aguardam, há mais de 30 (trinta) dias, manifestação ou providência da parte interessada, desde que já tenham oficiado ao Juízo Deprecante, solicitando a respectiva providência (manifestação sobre certidões, pagamento de diligências e outras despesas processuais, indicação ou complementação de endereço, etc.) naquele prazo. -
04/03/2022 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/03/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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