TJPA - 0805693-91.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA em/para 24/07/2025 09:30, 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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24/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 12:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/07/2025 09:30, 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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21/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:16
Desentranhado o documento
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14/08/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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28/05/2022 13:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0805693-91.2021.8.14.0401 Decisão. 1) Na forma do art. 366, do CPP, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional até o comparecimento do réu ou prescrição, momento em que o processo prosseguirá na forma do art. 396, parágrafo único do mesmo diploma. 2) À Secretaria Judicial para proceder consulta ao INFOPEN-PA a cada 180 (cento e oitenta dias) dias a fim de tentar localizar o réu, nos termos do art. 1º do provimento 15/2009 da CJRMB, enquanto que o MP deve proceder consulta no Sistema INFOSEG nos termos do art. 1º, §2º do citado provimento. 3) Quanto à decretação da prisão preventiva do denunciado, entendo que estão ausentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, que autorizam a prisão preventiva, pelo que deixo de decretar a Prisão Cautelar do acusado Acautelem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, 6 de maio de 2022.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
10/05/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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04/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2022 01:23
Publicado Citação em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) O Exmo.
Dr.
Mauricio Ponte Ferreira de Souza, Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Dom/Fam.
Contra a Mulher da Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado MARCO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido no dia 29/09/1988, RG nº 5766456 PC/PA, filho de Marco Antônio da Silva e Gercina Mara Almeida da Silva, como incurso nas sanções punitivas do Art. 129, § 9º e 147, caput, ambos do CPB, processo nº 0805693-91.2021.8.14.0401 e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, nos termos do Art. 361 do CPP, para que possa responder à acusação por escrito, através de Advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, nos autos do processo acima mencionado, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Na sua Defesa Escrita poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, juntar certidão de antecedentes criminais e arrolar testemunhas com sua qualificação completa, com endereço para a devida intimação das mesmas, ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação.
Belém-PA, 02 de fevereiro de 2022.
Eu, _____, Roberta M.
Vieira, Analista Judiciário, de acordo com o §1º do Provimento nº006/06, alterado pelo art. 1º do Provimento nº 008/14 ambos da CJRMB, conferi e subscrevi.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Dom/Fam.
Contra a Mulher -
04/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 12:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/05/2021 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2021 09:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/05/2021 10:51
Conclusos para decisão
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29/04/2021 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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