TJPA - 0800644-53.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:57
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 03:51
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA JESUS em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
0800644-53.2022.8.14.0201 SENTENÇA PABLO DE SOUZA JESUS ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A requerida contestou.
O autor apresentou réplica.
Após a audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais de forma escrita.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
O autor ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que firmou contrato de consórcio com a requerida, achando que se tratava de financiamento de um Honda Civic, ano 2017, cor preta, modelo EXL, no valor de R$ 69.000,00.
Por ocasião da contratação pagou o valor de montante de R$ 8.000,00 referentes a 1ª – Parcela Inicial de R$ 2.750,39; 2ª – Parcela de Adesão de R$ 5.117,18 e 3ª – Parcela antecipação de R$ 132,43.
Após o pagamento não houve a entrega do veículo pretendido.
Alegou ainda que o contrato assinado é nulo de pleno direito em razão de vício de informação, na ocasião da contratação.
A requerida MULTIMARCAS,
por outro lado, alegou que a contratação foi feita de forma regular, com todas as informações atinentes ao contrato de consórcio, não havendo falha ou erro quanto ao objeto da contratação, portanto, não houve ato ilícito e, consequentemente, não há nexo de causalidade, nem dando moral a reparar.
Informou ainda que a cota do autor já foi cancelada por inadimplência e os valores serão restituídos ao término do grupo, ou, caso o autor seja contemplado no sorteio do grupo dos “excluídos”, será restituído após a data assembleia de contemplação, conforme estabelecido no contrato, De fato, no caso particular dos autos, entendo que o autor não conseguiu provar ter sido alvo de uma propaganda enganosa, não tendo trazido nenhuma prova nesse sentido, nem do anúncio nem das tratativas com a vendedora.
A parte requerida,
por outro lado, trouxe contrato assinado pelo autor, em que consta em letras maiúsculas a com a designação “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO...”, “QUALIFICAÇÃO DO CONSORCIADO”, trouxe também declaração contendo a escrita “ESTOU ADQUIRINDO UMA COTA DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO”.
Juntou também gravação de conversa com o autor em que ele declara estar ciente dos termos do contrato de consórcio, sendo informado do valor da parcela e o valor total da carta de crédito contratada.
Por todas essas circunstâncias, concluo que o autor estava ciente das condições do consórcio contratado.
Não houve, portanto, comprovação de prática de ato ilícito por parte da requerida, nem comprovação de vício na informação.
Nesses casos, como a cota já foi cancelada, fica resguardado, ao autor, a devolução dos valores pagos apenas ao final do consórcio, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DO AUTOR e, por via de consequência, condeno a requerida a devolução dos valores pagos ao final do contrato, tudo consoante as cláusulas contratuais.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Como o autor sucumbiu na maior parte, condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos advogados das requeridas no que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. (Portaria nº 3038/2024-GP) -
19/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:35
Publicado Termo de Audiência em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo 0800644-53.2022.814.0201 AÇÃO ANULATORIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: 1- PABLO DE SOUZA JESUS 2- Multimarcas administradora de consórcios ltda REU: LOJAS AMERICANAS S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 02 (dois) dia do mês de MARÇO de 2023, às 10 horas 30 min, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, presente o acadêmico de direito Paulo Sérgio de Almeida, RG n° 2113460, de maneira presencial nesta sala de audiência.
Estando ainda neste ato:a autora DEIZILENE RIBERIO COSTA assistida pelos seus advogados DR.
FABIANO ANTONIO SIQUEIRA BASTOS E DRA CAMILA PEREIRA FERREIRA MAUES Presente o autor assistido por seu advogado DR.
VICTOR ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA Presente a ré representada por seu preposto VINICIUS CHAVES ALVES, assistido pela advogada dra.
JULIANA FERREIRA DA SILVA TESTEMUNHAS DO AUTOR 1- PAULO RICARDO MESQUITA DE ARAUJO 2- ATHINA SILVA DE SOUZA A ré não pediu produção de prova testemunhal na contestação e nem no prazo da intimação do despacho saneador para especificação de provas, nem depoimento pessoal da parte contraria O autor pediu prova testemunhal e não pediu depoimento pessoal da ré.
Aberta audiência o MM.
Juiz considerando que se trata de relação de consumo em que o autor alega vicio por erro ou fraude na contratação com a ré no ato da celebração do contrato para aquisição de veiculo firmado com a ré em que requer a anulação do negocio jurídico com indenização por danos materiais e ainda indenização por danos morais, e foi invertido o ônus da prova para a requerida, usando a faculdade do art. 385 CPC passou a colher o depoimento em interrogatório do autor e do preposto da ré para esclarecimento dos fatos controversos expostos na peça inicial e na contestação.
Encerrada a audiência não tendo mais provas orais nem perícias a produzir DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO 1 – Dou por encerrada a instrução .
Intime-se as partes primeiro a autora por seu advogado e em seguida a ré por sua advogada para oferecimento de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
10/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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02/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:10
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800644-53.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DE SOUZA JESUS REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 02 DE MARÇO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
22/11/2022 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
22/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2022 00:13
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800644-53.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DE SOUZA JESUS REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Recebo a presente inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
E, diante do momento de pandemia que nos encontramos, bem como das prescrições relacionadas as normas sanitárias e médicas da OMS que buscam evitar a disseminação do contágio do Coronavírus, determino somente a CITAÇÃO dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 12 de abril de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
19/04/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
10/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800644-53.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DE SOUZA JESUS REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios – extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento do autor e de sua família – que justifiquem seu deferimento, não tendo sido juntada nem ao menos a Declaração de Hipossuficiência do autor.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e juntada de documentos necessários, bem como recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, trazendo aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 04 de março de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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