TJPA - 0806695-51.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:40
Apensado ao processo 0804221-39.2023.8.14.0028
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23/03/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 14:36
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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16/03/2023 04:27
Decorrido prazo de ANDIARA SANTOS DE CAMPOS em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:07
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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17/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0806695-51.2021.8.14.0028 Ação de Rescisão Contratual Requerente: ANDIARA SANTOS DE CAMPOS Requerida: IPIRANGA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de parcelas pagas.
A autora, apesar de intimada, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais devidas ( Id. 59385792 ). É o relatório do extremamente necessário.
Decido.
O art. 290, do mesmo diploma, preconiza: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” In casu, a parte requerente foi intimada para cumprir a diligência determinada, porém, manteve-se inerte, o que impõe a extinção do feito em virtude da ausência do recolhimento das custas processuais.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso X c/c art. 290, ambos, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição.
Custas pela parte autora. À UNAJ para levantamento.
Após, intime-se via dje para pagamento em 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Não efetuado o pagamento, certifique-se e remetam-se os autos à UNAJ para instauração do procedimento administrativo de cobrança e, em seguida, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias ( Art. 46, §2º, da Lei nº 8.328/2015 )..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Assinado. -
14/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 05:24
Decorrido prazo de ANDIARA SANTOS DE CAMPOS em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:50
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ Processo nº 0806695-51.2021.8.14.0028.
Ação de Rescisão Contratual.
AUTORA: ANDIARA SANTOS DE CAMPOS.
RÉ: IPIRANGA PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de devolução de quantias pagas c/c rescisão contratual.
A autora requereu o deferimento de seu pedido para parcelamento das custas processuais (fls. 61).
O pedido da autora prescinde de autorização judicial, vez que já se encontra regulamentado pela Portaria Conjunta nº 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Desta forma, intime-se a autora, por meio de seu advogado, via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, mesmo que de maneira parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito (Art. 290, do CPC).
Após o recolhimento ou decorrido o prazo, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá, 14/12/2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA JUIZ DE DIREITO -
07/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2021 00:42
Decorrido prazo de ANDIARA SANTOS DE CAMPOS em 22/10/2021 23:59.
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14/10/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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