TJPA - 0801970-69.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2022 10:26
Baixa Definitiva
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28/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0801970-69.2022.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE PARTILHA – DIVÓRCIO DECRETADO EM DEMANDA PRETÉRITA – LIDE DE NATUREZA ESTRITAMENTE PATRIMONIAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO 10ª VARA DE CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM/PA.
Versam os autos originários de Ação de Partilha de Bens Posterior a Divórcio (Processo n. 0806801-04.2020.8.14.0301) aforada por WANKES SOLONY DE CARVALHO CHAVES JUNIOR em face de EULA GORAYEB SANTOS FONSECA no âmbito da 4ª Vara de Família de Belém/PA.
Os autos foram encaminhados por prevenção ao Juízo da 5ª Vara de Família de Belém/PA, que, determinou a redistribuição do feito as Varas Cíveis Comuns, sob o argumento de que a demanda versaria exclusivamente sobre questões patrimoniais.
Remetido os autos ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, suscitou este, conflito negativo de competência, aduzindo em síntese, que, mesmo inexistindo o vínculo conjugal, a competência para processar e julgar a ação de partilha de bens dos dicorciados permanece na Vara de Família, haja vista que a matéria envolve discussão acerca do regime de bens do casal e do estado de mancomunhão dos bens que decorreriam do direito de família.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em sua informações, arguiu o juízo suscitado que a remansosa jurisprudência desta Corte perfilha que a competência para processar e julgar a referida ação, depois de decretado o divórcio, cabe ao Juízo Cível e não de Família, vez que com a extinção do vínculo conjugal, a controvérsia que remanesce entre as partes é meramente patrimonial.
Instada a se manifestar, emitiu parecer a Douta Procuradoria de Justiça pela competência para processar e julgar o feito da Varas Cíveis Comuns. É o breve relatório.
Decido.
Precipuamente, em observância à legislação pertinente ao tema, observo que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos art. 955 do Código de Processo Civil: Art. 955.
O relator, poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência, quando sua decisão fundar em: [...] II – Tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Acerca da possibilidade de julgamento monocrático preleciona Luiz Guilherme Marinoni: “Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed.
Rev.
Atual. e Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).
Com efeito, analisando os autos verifica-se que em sede do Processo n. 0878870-05.2018.8.14.0301, foi decretado o divórcio das partes, restando na demanda em exame, apenas a resolução das questões atinentes a partilhas de bens.
Desse modo, evidencia-se que inexiste qualquer matéria relativa questões familiares a ser dirimida na lide em epígrafe, restringindo-se nesta sede as questões estritamente patrimoniais.
Assim, dissolvida a sociedade conjugal, cabe ao Juízo Cível comum a competência para solução da lide relativa à partilha de bens amealhados a quando da união estável do casal.
Nesse sentido e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 7ª VARA DE FAMÍLIA E 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL, AMBAS DA CAPITAL.
PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL.
FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA – CC 2017.03942937-59, 180.499, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14-09-2017, Publicado em 15-09-2017). (Grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PARTILHA APÓS A AÇÃO DE DIVÓRCIO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL.
QUESTÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Depois de encerrado o processo de dissolução de sociedade conjugal, a competência para processar e julgar a pretensão de extinguir condomínio lá estabelecido, fundamentada apenas na indivisibilidade do bem e na inconveniência da co-propriedade, não é do Juízo de família. 2.
Competência do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. (TJ/PA – CC 2017.04892116-54, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16-01-2018, Publicado em 16-01-2018). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 7ª VARA DE FAMÍLIA E 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL, AMBAS DA CAPITAL.
PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL.
FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA – CC – Acórdão 180.499 - Relatora: Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho - Seção de Direito Privado - Julgado: 14/09/2017 - Publicado: 15/09/2017). (Grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 12ª VARA CÍVEL X 7ª VARA DE FAMÍLIA.
MESMA COMARCA.
PARTILHA DE BENS.
DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL.
FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL.
QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM. (TJ/PA – CC – Acórdão 143.116, relator: Des.
Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 11/02/2015, publicado em 13/02/2015). (Grifei).
Assim, tratando-se de partilha de bens do casal posterior a decretação do divórcio, sendo, portanto, a lide a ser dirimida meramente patrimonial, revela-se competente para julgar o feito o MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
DISPOSITIVO Ante exposto, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA para processar e julgar o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
26/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:11
Declarado competetente o 10ª Vara Civel e Empresarial de Belém/PA
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25/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 00:13
Decorrido prazo de EULA GORAYEB SANTOS FONSECA em 21/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:11
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:54
Juntada de informação do juízo
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07/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O I – REQUISITEM-SE informações ao juízo suscitado no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 954 do CPC.
II – DESIGNO o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do CPC.
III – Prestadas as informações ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos a procuradoria de justiça, em cumprimento ao art. 956 do mesmo diploma legal.
Cumpridas as diligências, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
03/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:10
Juntada de
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03/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:17
Recebidos os autos
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21/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
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21/02/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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