TJPA - 0800970-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 12:40
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE ALBUQUERQUE FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800970-34.2022.8.14.0000 -31 Comarca de Origem: Capanema/Pa. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Fernando Alves de Albuquerque Filho Advogado: Rodrigo Silva da Conceição - OAB/PA 29.003 Agravados: Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades e Estado do Pará Procurador do Estado: Alexandre Augusto Lobato Bello Procurador de Justiça: Nelson Pereira Medrado Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS.
CONCURSO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
EXIGÊNCIA DE LAUDO ODONTOLÓGICO DURANTE FASE INTERMEDIÁRIA DO CERTAME.
NÃO APRESENTAÇÃO DO REFERIDO LAUDO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS A PONTO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO ALVES ALBUQUERQUE FILHO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema que, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS, proc. nº 0802197-54.2021.8.14.0013, movida em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e do ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos: “(...) Por fim, a aplicação no caso concreto do princípio da proporcionalidade para afastar regra primária do edital conflita com o princípio da separação dos poderes, posto que estaria o Poder Judiciário afastando regra dotada de suficiente generalidade e abstração legitimamente editada pelo Poder Executivo ao fundamento de mero descumprimento do requerente que, repita-se, desde o momento em que se inscreveu no concurso tinha conhecimento de que era imprescindível, pena de inaptidão, a apresentação de laudo de cirurgião dentista em caso de encontrar-se em tratamento ortodôntico.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para incluir no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário o Estado do Pará, pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Emendada a inicial, citem-se os réus para contestarem no prazo legal.
Após conclusos.”.
O agravante alegou, em suas razões recursais (id. 8018821), que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS - CFP/PMPA/2020, na forma do EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, de 12 de novembro de 2020, havendo o referido edital no item 2.4 estabelecido 5 (cinco) etapas para o concurso.
Sustentou que é desarrazoada a decisão da Banca Examinadora que o inabilitou, pois, embora não tenha sido apresentado o laudo requerido, fora submetido à avaliação de profissional especializada disponibilizada pela referida Banca, sendo que esta poderia suprir a falta do laudo.
Asseverou que a referida Banca não respondeu ao recurso administrativo que interpusera, limitando-se a incluir seu nome (do recorrente) na lista definitiva de inaptos no exame de avaliação médica.
Mencionou que juntou laudo que atesta a sua plena capacidade odontológica para o exercício do cargo pretendido.
Pleiteou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pugnou pelo provimento integral do presente recurso de agravo de instrumento.
Juntou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (id. 8369211, págs. 1/5).
O agravado, Estado do Pará, apresentou contrarrazões (id. 8384830, págs. 1/12), refutando as razões do recurso de agravo de instrumento e, no final, pleiteou o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis sob o id. 9832922, págs. 1/9, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo ao seu julgamento de mérito.
Primeiramente, urge salientar que, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau em sede de liminar, evitando-se o quanto possível se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se o exame da questão impugnada.
Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso com o intuito de que fosse reformada a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de liminar formulado na peça de ingresso que tinha por fim a suspensão/anulação do ato administrativo que o declarou inapto para o certame na avaliação médica, determinando o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso.
Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
Analisando os fatos articulados na peça recursal e limitando-me à aferição do acerto ou desacerto da decisão agravada, antecipo que não vislumbro a verossimilhança nos argumentos deduzidos pelo recorrente.
No âmbito deste Estado, a regulamentação para os requisitos de ingresso na Polícia Militar se dá pela Lei Estadual nº 6.626/2004 que prevê a realização de avaliação de saúde, assim como menciona que serão eliminados do certame os candidatos que deixarem de entregar um dos exames previstos para a etapa, bem como não serão recebidos exames médicos fora do prazo fixado no edital, prescrevendo o art. 3º, § 2º, alínea “f” e § 6º e art. 17-E, §§ 2º, 3º e 8º, o seguinte: Art. 3° A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. ... § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: ... f) gozar de saúde física e mental; Art. 6º A seleção será constituída das seguintes etapas: ...
III - avaliação de saúde; Art. 17-E.
As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: ... § 2º Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que, na data e horário determinados para a realização da avaliação de saúde, não se encontrar em condições de saúde compatível com o cargo ao qual está concorrendo, ou deixar de apresentar um dos exames previstos para essa etapa. § 3º O exame clínico e a entrega dos exames acima descritos serão realizados nas datas fixadas em edital específico de convocação. ... § 8º Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital.
No presente caso, tem-se que o agravante foi considerado inapto na 3ª etapa do concurso – “EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE” - que, segundo o item 13.1 do edital do concurso, consiste no seguinte: 13.1 A 3ª Etapa – Exame de Avaliação de Saúde, de caráter exclusivamente eliminatório, será realizada por meio de: a) avaliações antropométrica e médica, que se basearão na análise de exames laboratoriais, de exames de imagens e de laudos médicos apresentados pelos candidatos; e b) avaliação clínica, referente às suas condições oftalmológica, odontológica e antropométrica.
Ademais, extraem-se as seguintes regras editalícias: 13.3 A avaliação de saúde, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, incluindo o exame clínico e a entrega dos exames necessários, será realizada pelo IADES, em local, dia e horário a serem divulgados oportunamente em edital específico de convocação para a etapa. 13.3.1 Cada candidato deve apresentar obrigatoriamente à Junta de Inspeção de Saúde o resultado dos seguintes exames complementares e laudos especializados realizados nos últimos três meses, relacionado no Anexo IV. (...) 13.5 De posse do resultado dos exames laboratoriais e de imagens, bem como dos laudos médicos previstos no Anexo IV, a junta de saúde do concurso público procederá para que o candidato submeta-se às avaliações oftalmológica, odontológica e antropométrica. (...) 13.10 O candidato será considerado inapto na avaliação de saúde nos casos em que apresentar alteração dos exames que represente qualquer uma das condições de inaptidão para o serviço policial-militar, relacionadas no Anexo IV. (...) 13.11 Será automaticamente eliminado do concurso público o candidato que, na data e horário determinados para a realização da inspeção de saúde, não se encontrar em condições de saúde compatível para admissão no CFP/PM, ou deixar de apresentar um dos exames previstos nesta etapa. (...) 13.16 Os exames entregues serão avaliados pelo Junta de Saúde, em complementação ao exame clínico. 13.18 Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em edital. 13.19 O candidato considerado inapto poderá interpor recurso no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a publicação do resultado preliminar da avaliação de saúde.
Portanto, em se tratando de concursos públicos, as disposições editalícias que os disciplinam constituem lei interna que obrigam tanto os candidatos que a ele se submetem, como o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
Vale ressaltar que a fase do certame questionada consistia em avaliações antropométrica, médica e odontológica e, considerando o edital que divulgou o resultado de inaptidão do candidato, este não menciona em qual avaliação o agravante não obteve êxito, não sendo possível inferir que tal resultado adveio da avaliação odontológica.
Ademais, o agravante admite que não apresentou laudo odontológico exigido pelo edital para tal fase, não cabendo falar, em tese, que a avaliação de profissional especializado disponibilizado pela Banca Organizadora do certame poderia suprir a falta do laudo, pois tal exame é complementar ao exame clínico, conforme disposto no item 13.16 do edital do referido concurso, in verbis: “13.16 Os exames entregues serão avaliados pelo Junta de Saúde, em complementação ao exame clínico.” Assim, não vislumbro a fumaça do bom direito em favor do agravante, razão pela qual entendo que, neste instante processual, a decisão agravada deve ser mantida em seus efeitos.
Sendo assim, diante desse contexto, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.
Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada.
Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (art. 80, VII c/c o art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
17/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:24
Conhecido o recurso de FERNANDO ALVES DE ALBUQUERQUE FILHO - CPF: *50.***.*87-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 08:03
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800970-34.2022.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Capanema Agravante: Fernando Alves de Albuquerque Filho Advogado: Rodrigo Silva da Conceição - OAB/PA 29.003 Agravados: Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES e Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA “INALDITA ALTERA PARS”.
CONCURSO PARA A FORMAÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
EXIGÊNCIA DE LAUDO ODONTOLÓGICO DURANTE FASE INTERMEDIÁRIA DO CERTAME.
NÃO APRESENTAÇÃO DO REFERIDO LAUDO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS A PONTO DE AFASTAR A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO ALVES ALBUQUERQUE FILHO visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema que, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARS, proc. nº 0802197-54.2021.8.14.0013, movida em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES e do ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos: Por fim, a aplicação no caso concreto do princípio da proporcionalidade para afastar regra primária do edital conflita com o princípio da separação dos poderes, posto que estaria o Poder Judiciário afastando regra dotada de suficiente generalidade e abstração legitimamente editada pelo Poder Executivo ao fundamento de mero descumprimento do requerente que, repita-se, desde o momento em que se inscreveu no concurso tinha conhecimento de que era imprescindível, pena de inaptidão, a apresentação de laudo de cirurgião dentista em caso de encontrar-se em tratamento ortodôntico.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para incluir no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário o Estado do Pará, pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Emendada a inicial, citem-se os réus para contestarem no prazo legal.
Após conclusos.
O agravante alegou, em suas razões recursais (id. 8018821), que se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS - CFP/PMPA/2020, na forma do EDITAL Nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, de 12 de novembro de 2020, havendo o referido edital no item 2.4 estabelecido 5 (cinco) etapas para o concurso.
Sustentou que é desarrazoada a decisão da banca examinadora que o inabilitou, pois, embora não tenha sido apresentado o laudo requerido, fora submetido à avaliação de profissional especializado disponibilizado pela referida banca, sendo que este poderia suprir a falta do laudo.
Asseverou que a referida banca não respondeu ao recurso administrativo que interpusera, limitando-se a incluir o nome do candidato na lista definitiva de inaptos no exame de avaliação médica.
Mencionou que juntou laudo que atesta a sua plena capacidade odontológica para o exercício do cargo pretendido Pleiteou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pugnou pelo provimento integral do presente recurso de agravo de instrumento. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que concerne à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com “periculum in mora”)[3].
Cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal.
No caso em tela, insurge-se o agravante contra decisão liminar indeferida pelo juízo de primeiro grau.
Analisando apressadamente os fatos articulados na peça recursal e limitando-me à aferição do acerto ou desacerto da decisão agravada, antecipo que não vislumbro a verossimilhança nos argumentos deduzidos pelo recorrente.
No presente caso, tem-se que o agravante foi considerado inapto na 3ª etapa do concurso – “EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE” - que, segundo o item 13.1 do edital do concurso, consiste no seguinte: 13.1 A 3ª Etapa – Exame de Avaliação de Saúde, de caráter exclusivamente eliminatório, será realizada por meio de: a) avaliações antropométrica e médica, que se basearão na análise de exames laboratoriais, de exames de imagens e de laudos médicos apresentados pelos candidatos; e b) avaliação clínica, referente às suas condições oftalmológica, odontológica e antropométrica.
Portanto, tal fase do certame consistia em avaliações antropométrica, médica e odontológica.
Considerando que o edital que divulgou o resultado de inaptidão do candidato não menciona em qual avaliação o agravante não obteve êxito, não é possível inferir que tal resultado adveio da avaliação odontológica.
Ademais, o agravante admite que não apresentou laudo odontológico exigido pelo edital para tal fase, não cabendo falar, em tese, que a avaliação de profissional especializado disponibilizado pela banca organizadora do certame poderia suprir a falta do laudo, pois tal exame é complementar ao exame clínico, conforme disposto no item 13.16 do edital do referido concurso, in verbis: “13.16 Os exames entregues serão avaliados pelo Junta de Saúde, em complementação ao exame clínico.” Assim, não vislumbro a fumaça do bom direito em favor do agravante, razão pela qual entendo que, neste instante processual, a decisão agravada deve ser mantida em seus efeitos.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo integralmente os efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém – PA, 04 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). -
04/03/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 06:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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