TJPA - 0860765-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 20:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/06/2023 23:59.
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17/07/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2023 01:25
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0860765-72.2021.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOSE FRANCISCO DA FONSECA RAMOS Endereço: Conjunto Santos Dumont II, 10, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-830 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-100 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos, o cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela parte ré e o levantamento do valor da condenação por meio de alvará de transferência, arquive-se e dê-se baixa processual.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
05/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:14
Determinação de arquivamento
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05/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 12:58
Juntada de Alvará
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26/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0860765-72.2021.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
16/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 07:50
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2022 01:38
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 09:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA FONSECA RAMOS em 25/04/2022 23:59.
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14/04/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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02/04/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA FONSECA RAMOS em 29/03/2022 23:59.
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28/03/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 00:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:14
Juntada de identificação de ar
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21/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:51
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0860765-72.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: JOSE FRANCISCO DA FONSECA RAMOS Endereço: Conjunto Santos Dumont II, 10, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-830 Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 201, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-100 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
As partes, instadas a se manifestarem em audiência, informaram não terem outras formas a produzir.
Deste modo, procedo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A licitude de cobrança de valores em cartão de crédito pode ser facilmente comprovada com a exibição de contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante; gravação de ligação telefônica em que conste a voz daquela pedindo ou autorizando o produto; dados de localização e registro do aparelho celular utilizado na contratação, caso se trate de transação eletrônica, ou outro documento que evidencie a solicitação do serviço.
Ocorre que a parte ré não apresentou elemento de prova que demonstre o negócio jurídico que sustenta existir entre as partes.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica em questão e, por conseguinte, a ilicitude das cobranças dela decorrentes lançadas em cartão de crédito de titularidade da parte autora sob as rubricas uber pending e uber pass, o que enseja o ressarcimento dos valores pagos.
As circunstâncias acima evidenciam, ainda, a ocorrência de dano moral, que fixo em R$-4.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré, bem como o fato de que a sua conduta exorbitou, em muito, o mero dissabor, sendo ainda agravada pelo fato de não ter reconhecido a falha no serviço prestado, nem ter tentado resolver o caso de forma a reduzir as consequências do seu comportamento, obrigando a parte autora a recorrer ao Poder Judiciário.
Dispositivo Tudo somado, julgo procedente o pedido para: (1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere à contratação dos serviços uber pending e uber pass; (2) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia indevidamente exigida, correspondente a R$ 174,93, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE , a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$-4.000,00, por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 so STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
07/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 10:34
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 21:16
Audiência Una realizada para 26/01/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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07/12/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 13:17
Audiência Una designada para 26/01/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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