TJPA - 0802012-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 13:01
Transitado em Julgado em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDREY FERREIRA NUNES em 06/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:07
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2022 19:28
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:47
Denegado o Habeas Corpus a ANDREY FERREIRA NUNES (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e SEAP- Secretaria de Administração Penitenciár
-
17/03/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2022 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2022 08:30
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 20:17
Juntada de Petição de parecer
-
07/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0802012-21.2022.8.14.0000 Paciente: ANDREY FERREIRA NUNES Impetrante: ADV.
MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ANDREY FERREIRA NUNES, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curralinho nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800078-70.2022.8.14.0083.
A impetrante afirma que o paciente fora preso em flagrante delito em 09/02/2022, acusado da prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva.
A defesa requereu a substituição dessa custódia por medidas cautelares diversas ao cárcere e/ou prisão domiciliar.
O pleito restou indeferido e requisitado à autoridade policial que o paciente fosse encaminhado para perícia médica, a fim de identificar o presente estado de saúde.
Ocorre que o paciente foi transferido para uma das unidades prisionais de Belém sem ter realizado a perícia médica.
Afirma que o IPL não fora concluído até o momento tampouco houve pedido de prorrogação.
Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário, residência fixa, trabalho lícito, cursando mecânica de refrigeração comercial e residencial, com problema de saúde na coluna, tem três filhos que dependem de seu trabalho para subsistência.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar.
Subsidiariamente, sustentam ser plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos. É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar a decisão atacada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Outrossim, solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 48h, ao Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará sobre o atual estado de saúde do paciente e se tem condições de prestar o tratamento médico adequado às patologias do paciente.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo e pela SEAP a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
03/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:09
Juntada de Informações
-
24/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802466-98.2022.8.14.0000
Suelen Arcanja de Moura da Silva
Estado do para
Advogado: Renato Joao Brito Santa Brigida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 13:16
Processo nº 0827997-30.2020.8.14.0301
Estado do para
Rosana da Silva Alencar
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 08:11
Processo nº 0837571-77.2020.8.14.0301
Adryane Albuquerque Coelho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0837571-77.2020.8.14.0301
Adryane Albuquerque Coelho
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2020 14:20
Processo nº 0000564-14.2010.8.14.0082
Ministerio Publico do Estado do para
Atair Gomes Barata Junior
Advogado: Agildo Monteiro Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 09:10