TJPA - 0825029-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0825029-56.2022.8.14.0301 DECISÃO I – Considerando que a expressão econômica da herança deixada pela de cujus não ultrapassa o valor fixado no art. 664 do CPC, converto o alvará judicial em arrolamento sumário.
Ato contínuo, nomeio como inventariante o herdeiro Mario Orlando Barreto, independentemente de compromisso.
II – Em melhor análise, verifica-se que o requerente apresentou como prova da renúncia aos direitos sucessórios pelas demais herdeiras documentos produzidos de forma particular (Ids. 52544897 e 52544899).
Todavia, segundo dispõe o artigo 1.806 do Código Civil, a renúncia à herança é ato solene, exigindo que sua formalização se dê por intermédio de instrumento público ou por termo judicial.
Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes posturas: a) acoste aos autos o instrumento público de renúncia ou que as herdeiras compareçam a 2ª Unidade de Processamento Judicial para formalizem a vontade abdicativa; b) inclua as demais herdeiras no polo ativo da ação.
III – Paralelamente, expeça-se ofício ao INSS para que transfira para subconta vinculada a este processo os valores em sua custódia de titularidade de Armanda Cardoso Barreto (CPF *30.***.*40-25; NB 7040173221).
IV – Após, retornem os autos conclusos.
V – Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
10/03/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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