TJPA - 0014045-13.2017.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0014045-13.2017.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: Thales José Lobato Rosa Vítimas: Márcio Ronaldo Cardoso Carvalho e Priscila Nayane Tavares Ribeiro Capitulação Provisória: art. 303 §2º e art. 306 §1º do CTB c/c art. 69 do CP ********************************************************************************* SENTENÇA Nº 40/2022 CM Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou THALES JOSÉ LOBATO ROSA, qualificado nos presentes autos, como incurso nas penas do artigo 306, §1º e 303,§2° todos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos seguintes fatos descritos na denúncia: Conta na peça inicial que, no dia 03/06/2017, por volta de 20h00, na Avenida Centenário, próximo ao shopping Grão-Pará, o réu conduziu o veículo Fiat Pálio Atractive, cor preta, placa OFW 1488, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estado confirmado pela percepção de que, no interior do veículo, havia três barris de Chopp, uma garrafa de cerveja, uma taça com cerveja e, no porta-malas, continha um isopor com gelo.
O denunciado, em delegacia, admitiu a ingestão de bebida alcoólica, fato confirmado pelos exames periciais.
Nas mesmas condições de tempo e espaço, o réu praticou lesão corporal culposa (grave) na direção de veículo automotor em face de Márcio Ronaldo Cardoso Carvalho e Priscila Nayane Tavares Ribeiro, os quais transitavam em uma motocicleta Yamaha Factor YBR 125 da cor branca, placa JWD 8995, conduzida por Márcio.
Com a colisão por trás da motocicleta, o condutor e a passageira foram projetados violentamente ao chão, bateram a cabeça e sofreram lesões corporais seríssimas, sendo necessário internação de ambos na UTI do Hospital Metropolitano, sendo que ambos ficaram com sequelas, inclusive a vítima Priscila Nayane entrou em coma e ficou com danos neurológicos irreversíveis.
Encerrado o inquérito policial, o RMP ofereceu denúncia (id nº 47175884), que foi recebida em 14 de fevereiro de 2019 (id nº 47175885 - Pág. 1-2).
O réu, citado (id nº 47176896 - Pág. 3), respondeu à acusação (id nº 47176899).
Confirmou-se o recebimento da denúncia, diante da inocorrência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designando-se audiência para instrução e julgamento (id nº 47176900).
O juízo admitiu como assistente de acusação, a advogada Ana Priscilla Correa Costa (id nº 47176906), em solicitação da vítima Priscila Nayane.
Durante a audiência de instrução e julgamento registrada no termo id nº 47176913, foram colhidos os depoimentos das vítimas, em sequência, das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, passando-se à qualificação e interrogatório do réu, todos gravados em mídias digitais anexas ao sistema PJE.
Em sede de alegações finais por meio de memoriais escritos, o Ministério Público reiterou o pedido condenatório, nos termos da denúncia, id nº 47916548.
A assistente da acusação, em memoriais escritos id nº 50864533, requereu o acusado CONDENADO nos crimes dos art. 303, § 2º, Lei nº 9.503/97 c/c art. 70 do CP e art. 306, § 1º, I da Lei nº 9.503/97, nas penas privativas de liberdade, restritivas de direito e de multa, com especial, pedido para a aplicação da suspensão do direito de dirigir previsto no art. 292 do CTB, em prazo não inferior a 5 (cinco anos).
Requer ainda a revogação do benefício da justiça gratuita do réu.
A Defesa do réu, em memoriais escritos id nº 50810440, pugna que seja reconhecida a preliminar prevista do artigo 395, I do Código de Processo Penal que trata da inépcia da denúncia.
Subsidiariamente, no mérito, que seja reconhecida a tese da absolvição sumária com fulcro no artigo 386, VII, e 41, todos do Código de Processo Penal.
Não sendo o caso de absolvição, que Vossa Excelência aplique a regra esculpida no artigo 44, I, II e III do Código Penal que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e que seja reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal. É o relatório.
Fundamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos verifico que não há nulidades a serem declaradas de ofício, uma vez que o processo seguiu sua marcha normal, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O processo está pronto para julgamento.
O crime imputado ao acusado, qual seja, o do art. 303, §2º e art. 306 §1º do CTB c/c art. 69 do CP, tem a seguinte redação: Lei nº 9.503/97: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade (1/2), se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º, do art. 302 [Parágrafo único renumerado pela Lei nº 13.546, de 19/12/2017]. § 2º.
A pena privativa de liberdade é de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima” [§ 2º, acrescido pela lei 13.546, de 19/12/2017].
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de 6(seis) meses a 3(três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor”.
Do Código Penal: Art. 69.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 2.1.
Da Preliminar de Inépcia de Denúncia.
Capitulação inadequada.
Data do fato anterior ao acréscimo do § 2º, ao art. 303 pela Lei nº 13.546, de 19/12/2017: Preliminarmente, a defesa do réu pleiteia o reconhecimento da inépcia da denúncia e sua rejeição, sob o fundamento de que o Ministério Público ao denunciar o réu Thales Lobato, no crime do artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, agiu de forma equivocada no apontamento criminal frente a conduta do réu, já que, o fato delituoso ocorreu em 3/07/2017, portanto, antes do acrescimento do § 2º pela Lei nº 13.546, de 19/12/2.017, ao art. 303, do CTB, que incluiu esta modalidade mais gravosa, assim, pelos regramentos vigentes, jamais poderia uma lei penal retroagir para prejudicar o réu, razão pela qual, pugnou pela inépcia da denúncia (art. 395, I CPP), consequentemente, sua rejeição.
Por conseguinte, de plano, verifica-se que a pretensão da defesa, não merece acolhimento, posto que da simples leitura da exordial acusatória oferecida pelo “parquet”, constata-se que ela preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos no art. 41, do CPP, trazendo a qualificação do acusado, a exposição dos fatos delituosos, a conduta praticada pelo mesmo e o rol de testemunhas, de modo que a mesma não pode ser considerada inepta.
Acrescenta-se ainda que, a capitulação penal apontada pelo “Parquet”, não é motivo suficiente para que a peça acusatória seja rejeitada, eis que, o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, não da capitulação penal, que poderá ser corrigida pelo juízo, no momento da prolação da sentença, lançando-se mão do instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP.
Assim sendo, após a análise dos fatos e das provas produzidas na fase judicial, o juízo deverá avaliar a imputação penal, corrigindo-a no momento oportuno, em vistas de evitar prejuízo ao réu, o que deverá ocorrer no presente caso, fazendo-se a adequação correta, sem que haja prejuízo ao réu.
Portanto, rejeito a preliminar arguida, não há que se falar em inépcia da denúncia, de acordo com os fundamentos acima descritos.
Ultrapassado isto, passo a análise do mérito.
III.
DO MÉRITO: O pedido condenatório é parcialmente procedente. 3.1.
Da Materialidade Delitiva: A materialidade do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito encontra-se evidenciada por conta do auto de prisão em flagrante Laudo nº 2017.01.000113-TOX resultado a detecção de 18,78 decigramas de Álcool Elítico por litro de sangue (id nº 47175882) corroborado pelos depoimentos testemunhais e, sobretudo, pela confissão do réu tanto na fase inquisitiva (id nº 41175860 –Pág 14), quanto em juízo.
Já o crime previsto no art. 303 do CTB está comprovado pelos prontuários e laudos médicos acostados aos autos (id nº 47176754), confirmados pelas informações prestadas pelas testemunhas e pelas vítimas, que afirmaram ter sofrido lesões de natureza grave, inclusive ambos ficaram em coma por muitos dias no Hospital Metropolitano de Belém e ficaram com sequelas, resultando em incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias.
Resta, no entanto, aferir-se sobre a AUTORIA dos delitos e responsabilidade penal do Réu Thales José Lobato Rosa, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando-se os fatos relacionados na denúncia com as provas careadas aos autos, vejamos: 3.2.
Da Autoria Delitiva: A autoria dos crimes está provada pela prova oral produzida em juízo, que confirma os elementos produzidos na fase de inquérito e, os laudos médicos apresentados.
As provas foram corroboradas pela plena confissão do réu.
Vejamos o teor dos depoimentos prestados em juízo, no decorrer da instrução processual: A vítima Priscila Nayane Tavares Ribeiro, narrou, em síntese, que transitava na companhia de seu amigo, mototaxista Márcio, pela Avenida Centenário, quando um carro ultrapassou o sinal vermelho e bateu na motocicleta, que atravessava a via, ocasionando o acidente.
Esclareceu que ambas as vítimas usavam capacete, entretanto, afrouxou um pouco o seu, razão pela qual o protetor saiu de sua cabeça no momento da colisão, que atingiu o meio do veículo em que estavam.
Afirma que caíram ao chão e, no momento, estava caída, mas ficou acordada, tendo visto o momento em que os Bombeiros lhes socorreram e levaram para o Hospital Metropolitano.
Alegou que, veio a saber depois quem estava conduzindo o veículo.
Esclareceu que, assim que ocorreu o acidente, o condutor tentou escapar, porém, seu carro falou e a população evitou a fuga.
Disse que recebeu alta do hospital e, depois de aproximadamente dois meses da alta, foi encaminhada ao Hospital Ofir Loyola para fazer tratamento, o qual seguia até a data de audiência.
Esclareceu que fez quatro cirurgias no H.
Ofir Loyola.
Afirma que teve traumatismo craniano e teve problemas neurológicos.
Acrescentou que, depois que foi colocada no carro de Bombeiros, percebeu a chegada da Polícia ao local.
Soube através de fotografias, que recebeu posteriormente, que o condutor do veículo estava bebido.
Informou que, ao tempo da audiência, o médico já havia liberado para ter uma vida normal.
Disse não ter recebido contato do denunciado para receber algum tratamento ou incentivo e que não entrou na justiça cível contra o réu.
Confirma que o acidente ocorreu próximo à casa de seu pai e que o réu ultrapassou o sinal vermelho em um cruzamento, pois chegou a ver, de modo que o carro bateu na traseira da motocicleta.
A testemunha PM Marcelo Pereira Sá, compromissada, narrou, em síntese, que estava de serviço e, ao trafegarem próximo ao shopping Bosque-grão Pará, perceberam que havia uma viatura do corpo de bombeiros e algumas pessoas na via, razão pela qual foram até o local e observaram que se tratava de um abalroamento/atropelamento.
Disse que questionou os rapazes que estavam a bordo do veículo, percebendo que estavam com sinais de ter ingerido bebida alcóolica, sendo que ao revistarem o veículo, encontraram garrafa de bebida, taça, três tambores de choop Heineken e um isopor de gelo, razão pela qual conduziram o rapaz para a delegacia.
Esclarece que a motocicleta estava na frente e o carro mais atrás, sendo que ao indagar os dois homens, o denunciado assumiu que era o condutor do veículo.
Confirma que o denunciado demonstrava estar alcoolizado pela fala.
Sustenta que o denunciado não foi agressivo com a guarnição e nem tentou escapar do local dos fatos.
Não recordou sobre danos ao veículo, ficando na memória as bebidas presentes no mesmo.
Disse que chegou a ver as pessoas que estavam na motocicleta, recordando que a moça estava bastante machucada e não lembra se os dois estavam conscientes, só sabe que os bombeiros os conduziram ao hospital.
Não tem memória sobre o que foi dito sobre os fatos, no momento da abordagem.
Disse que é praxe, ao se depararem com acidente automobilístico, verificar imediatamente os sinais embriaguez e averiguar o veículo, como o fez, se deparando com as bebidas no carro.
A vítima Márcio Ronaldo Cardoso Carvalho, narrou, em síntese, que não se recorda do momento do acidente, pois teve Traumatismo Craniano Encefálico (TCE), tendo ficado em coma por aproximadamente 15 dias e, só depois de uma semana de acordado, recuperou sua consciência.
Disse que sua filha lhe informou do acidente, mas não lembra como foi.
Respondeu que já tinha passado, antes do acidente, pelo local e provavelmente tinha um sinal, pois tem um desvio a esquerda.
Soube depois que tinha ido buscar a passageira para levá-la ao Tapanã.
Não recorda se o autor do fato lhe procurou para fazer um acordo, mas pode ter procurado a seus familiares e feito através de advogado, pois não estava em condições.
Afirma que até 2020 ainda estava em tratamento e que passou um ano sem falar, respirando pela cânula (traqueostomia).
Confirma que está com problemas para trabalhar, vivendo com auxílio de sua família, esclarecendo que, pela necessidade, tenta trabalhar com aplicativo, mas fica muito nervoso em razão do trauma.
A testemunha Simone Lobo Tavares, compromissada, narrou, em síntese, que é mãe da vítima Priscila, e que tomou conhecimento do acidente através de uma amiga de sua filha, que foi deixar a carteira da vítima em sua casa, informando que ela estava entre a vida e a morte, no Hospital Metropolitano.
Disse que, ao chegar no local, sua filha estava em coma e totalmente desconfigurada.
Sustenta que não conhecia o denunciado, anteriormente, e que o advogado dele lhe procurou no Hospital, enquanto sua filha estava em coma, no entretanto, mandou que procurassem sua Advogada Dra.
Magda, pois não tinha condições de resolver nada.
Esclareceu que o advogado lhe procurou para saber se estava precisando de alguma coisa, mas na ocasião, não tinha cabeça, em virtude da situação de saúde de sua filha.
Confirma que entraram na justiça para requerer indenização do réu e que desde o acidente, vem lutando para recuperação de sua filha.
Acrescentou que, antes do acidente, estava recém separada e tinha acabado de conseguir um emprego como babá, sendo que só finais de semana trabalhava com venda de ingressos em festas, como extra.
Porém, desde o acidente, ela não teve mais condições de trabalhar, pois ficou com sequelas neurológicas, sendo que já passou por cinco cirurgias, tendo feito a ultima em maio (antes da audiência).
Afirmou ser a responsável, atualmente, pelo sustento da Priscila e dos seus filhos, sendo que todos tiveram a vida transformada após o acidente.
Disse que, inclusive, a vítima teve que se mudar de cidade, pois ficou com muita irritabilidade e agressividade, razão pela qual a levou para morar no Marajó, para morar em sua casa e poder cuidar melhor dela.
Afirma que sua filha continua fazendo tratamento no Ofir Loyola, onde foi operada.
Ademais, disse que a ofendida sempre utilizava os serviços de Mototáxi com a outra vítima, Márcio.
Respondeu não ter conhecimento da existência de semáforo no local da colisão.
Respondeu que sua filha chegou em coma no Hospital Metropolitano.
A testemunha Tiago Santana dos Santos, ouvido com reservas em razão do grau de amizade com o réu, narrou, em síntese, relatou que: era o acompanhante de Thales no momento do acidente.
Disse que retornaram do Clube ASBEP, sendo que, quando chegou na Av.
Centenário, próximo ao Condomínio Água Cristal, o condutor da moto passou pulando de faixa na via, acreditando que ele estava querendo pegar um retorno, momento em que aconteceu a colisão.
Disse que a vítima saia do posto, pulando as faixas, no instante em que colidiram.
Admite o erro de terem ingerido bebida alcóolica, entretanto, o condutor da moto foi impudente, pois não poderia ter passado de faixa em faixa, sendo que vinham na velocidade da via.
Disse que não havia sinal de trânsito e nem retorno no exato local do acidente, onde tinha apenas uma faixa de pedestres.
Esclareceu que o motorista da moto saiu do posto e passou pelas faixas em busca de um retorno, que nem existia.
Confirma que estava no banco do carona e era o denunciado, o real condutor.
Admite que havia barris de chopp vazios dentro do veículo, pois a bebida tinha sido consumida por cerca de sete pessoas, durante a tarde, enquanto assistiam à final da “Champions Leaugue”.
Disse que ficaram muito nervosos, mas em nenhum momento tentaram fugir, sendo que, também, não foram agredidos pela população, sendo conduzidos a viatura policial.
Não recorda dos danos ao carro.
Respondeu que transitavam na Av.
Centenário no sentido Belém-Ananindeua e que estavam a cerca de 60 km/h.
Não recorda se as vítimas ficaram conscientes depois do acidente.
Acrescenta que nunca teve sinal no local do acidente e que não estavam em alta velocidade no momento da colisão.
O denunciado Thales José Lobato Rosa, após ser qualificado e cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, disse que: estava em um Clube, assistindo a uma partida de futebol com conhecidos, onde ingeriram bebida alcóolica.
Seguiu dizendo que, no final da tarde, colocaram os tonéis de bebida no carro, deixaram o local e transitaram por uma via onde imaginavam que tinha menos trânsito, sempre andando na velocidade da via, inclusive, na Av.
Centenário, onde tem limitador de velocidade – arara.
Ao passarem no shopping, o condutor da motocicleta, de uma maneira rápida e imprudente, trocou de faixa (saindo da faixa da direita e indo para esquerda) para fazer uma conversão proibida para ir ao Tapanã.
Disse que, no local da colisão tem uma faixa de pedestres e é proibido virar à esquerda.
Ademais, alegou que tudo ocorreu muito rápido e apesar de ter cuidado, não conseguiu evitar a colisão.
A partir deste momento, desceu do veículo e foi até o local onde as vítimas estavam, percebendo que ambas estavam em consciência e, imediatamente, ligou para o SAMU, até que os Bombeiros chegaram para prestar atendimento.
Afirma que se dirigiu para os Policiais e prestou socorro à vítima, inclusive, seu advogado à época procurou as vítimas para manter contato e prestar assistência, no dia seguinte ao fato, mas as pessoas recusaram a ajuda, naquele momento.
Afirma que foram feitas diversas visitas ao Hospital Metropolitano para obter contato e, após cerca de dois anos, entraram em um acordo extrajudicial, transferindo um valor relevante, através de seu advogado.
Na ocasião do acordo com o Mário, pediu para que ele tentasse contato com a vítima Priscila, a qual mudou de endereço para o Marajó, para tentar acordo com ela, também, o que demonstra que “virou as costas” para eles.
Disse que, apesar do motorista da moto ter concorrido para o acidente, prestou todo apoio.
Não soube dizer o porquê de não terem feito perícia no local do acidente, mas disse que a polícia dispersou e os conduziu a delegacia.
Afirma que a colisão se deu na parte dianteira esquerda do seu veículo.
Disse não ter se recusado de fazer o teste de ingestão alcóolica.
Afirma que conhecia muito bem a via onde ocorreu o acidente pois foi próxima a esquina de sua casa, esclarecendo que, no local, não há cruzamento e nem sinal de trânsito, ressaltando que as próprias vítimas informaram que afrouxaram o capacete.
Disse que foram dias horríveis que vivenciou.
Respondeu que não chegaram a passar por túnel, vindo pela própria Av.
Centenário.
Explicou que o mototaxista ia fazer uma condução proibida a poucos metros do posto de gasolina, que tinha na via, onde há uma faixa de pedestres e um pequeno caminho onde as pessoas costumam passar para o outro lado, sendo que a vítima, que conduzia o veículo, afirmou que iria pegar a via para ir ao Tapanã, entretanto, não havia retorno no local.
Acrescenta que estava há cem metros e que freou seu carro, mas o motociclista atravessou muito rápido.
Informou que vinha mais a esquerda da pista e a moto saiu da direita para pegar a esquerda e retornar.
Acrescentou que, além da velocidade da via ter sido respeitada, já estava em menor velocidade porque se aproximava de sua casa.
Pois bem.
Conforme se observa através do laudo id nº 47175882 - Pág. 3, o acusado conduzia veículo automotor em via pública e apresentava a concentração 18,78 decigramas de Álcool Etílico por litro de sangue, quantidade superior à permitida em lei, incidindo, portanto, no tipo penal delineado na denúncia – art. 306 do CTB.
Nesse diapasão, o crime é de perigo abstrato e, portanto, não mais se faz necessário a demonstração de perigo concreto para a caracterização do delito.
O policial militar (Marcelo Pereira Sá), ouvido em Juízo, afirmou claramente que o acusado apresentava sinais de embriaguez e fizeram o exame necessário para a verificação do seu estado de embriaguez, confirmando-o, fato este que nem sequer foi contestado pelo denunciado, o qual admitiu que na tarde do acidente, havia consumido bebida alcoólica, na companhia de amigos, assistindo futebol em um clube da cidade.
No tocante às lesões, houve também a comprovação através dos laudos médicos carreados aos autos, e laudos de lesões emitidos pelo CPC Renato Chaves (id nº 47176936 Pág 1 a 4), bem como pela prova oral colhida em juízo.
Assim, cotejando os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial com as provas carreadas aos autos durante a instrução, conclui-se que, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na denúncia, o réu conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas, assim agindo, negligentemente, provocou o resultou que ocasionou as lesões de natureza grave descritas nos laudos nas vítimas Priscila Nayane Tavares Ribeiro e Márcio Ronaldo Cardoso Carvalho.
Condutas que se amoldam ao tipo penal incriminador previsto no art. 303 c/c art. 306, da Lei 9.503/97.
Restou evidente que, na hipótese, a inobservância do dever objetivo de cuidado caracterizada pela negligência e imprudência do acusado, deixou de cumpriu com os deveres básicos da legislação de trânsito, violando o dever e cuidado objetivo que estava obrigado, assim, agindo, deixou de tomar as cautelas necessárias.
Sobre o conceito de crime culposo é de ser citada a lição doutrinária do Professor René Ariel Dotti, verbis: "Existe o crime culposo quando o agente, violando o dever e cuidado objetivo a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado previsível ou, prevendo-o, supõe levianamente que o mesmo não ocorreria ou que poderia evitá-lo." (Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, 2001, pág. 314).
César Roberto Bitencourt, em seu livro Tratado de Direito Penal – parte geral, ensina, verbis: “O essencial no tipo de injusto culposo não é a simples causação do resultado, mas sim a forma em que a ação causadora se realiza.
Por isso, a observância do dever objetivo de cuidado, isto é, a diligência devida, constitui o elemento fundamental do tipo de injusto culposo, cuja análise constitui uma questão preliminar no exame da culpa.
Na dúvida, impõe-se o dever de abster-se da realização da conduta, pois quem se arrisca, nessa hipótese, age com imprudência, e, sobrevindo um resultado típico, torna-se autor de um crime culposo.” (Tratado de Direito Penal, Parte Geral. vol. 1. 9ª ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2004). É de suma importância notar que a vítima Priscila Nayane ficou com sequelas irreversíveis definitiva, ficando inapta para o trabalho conforme consta no laudo médico assinado por neurologista, id nº 47175882 - Pág. 12.
Ademais, afasto a aplicação da qualificadora prevista no §2º do art. 303 do CTB, nos termos como requerido pela defesa do réu, pois o crime em apuração ocorreu antes de entrar em vigência a Lei 13.546 de 19 de dezembro de 2017, a qual inseriu o parágrafo segundo ao art. 303 do CTB, punindo de forma mais severa o condutor que, dirigindo seu veículo automotor sob o efeito de bebida alcóolica, causar lesão corporal a outrem, não podendo ser invocado retroativamente em prejuízo do réu, nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal, que assim reza: “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;” Portanto, in casu, a materialidade dos delitos encontra-se devidamente demonstrado, conforme acima consignado, e a autoria delitiva dos crimes também emergem induvidosamente, portanto, não há que se falar em absolvição, por insuficiência de provas, como quer fazer crer a defesa. 3.3.
Do Concurso Formal, previsto no Art. 70 do Código Penal: Resumidamente, restou evidenciado que, no dia 03 de junho de 2017, por volta de 20h00, em plena Av.
Centenário, próximo ao shopping Grão-Pará, o réu encontrava-se na condução do veículo Fiat Pálio Atractive, cor preta, placa OFW 1488, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, nas mesmas condições de tempo e espaço, provocou a colisão com a motocicleta que estava sendo conduzida pela vítima Márcio Ronaldo Cardoso Carvalho, que trazia na garupa, a vítima (Priscila Nayane Tavares Ribeiro), que resultou nas lesões corporais de natureza graves descritas nos laudos.
Ademais, o assistente de acusação, em memoriais escritos, pugna pelo reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CPP, pois o agente em uma só ação ocasionou as lesões de natureza grave nas vítimas Priscila Nayane Tavares Ribeiro e Márcio Ronaldo Cardoso Carvalho, pugnando pelo aumento da pena até a metade.
Entendo, pois, que assiste razão ao assistente de acusação, uma vez que ficou fartamente comprovado, mediante uma única ação, praticou lesão corporal na condução de veículo automotor a duas pessoas – devidamente identificadas e ouvidas na presente ação penal.
Assim sendo, em atenção ao preceito do art. 70 do Código Penal, aumentar-se-á a pena em 1/6 (um sexto), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.4.
Do Concurso material (CP, art. 69) – Crimes de Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: São condutas autônomas e tutelam bens jurídicos distintos.
O primeiro tem como objeto jurídico a segurança do trânsito, ao passo que o segundo visa a proteção da integridade física do ser humano.
Outro ponto a ser considerado diz respeito ao momento da consumação dos delitos.
O delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 se consuma no exato momento em que o agente conduz o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, independentemente de qualquer outro resultado e/ou finalidade específica, ou seja, crime de mera conduta, de perigo abstrato.
Por outro lado, o delito previsto no artigo 303 da Lei em referência se consuma quando ocorre lesão à vítima – trata-se de crime material.
Logo, são condutas autônomas, distintas e de espécie diferentes.
Nesse contexto, é um despropósito admitir que o delito de lesão corporal no trânsito (artigo 303 da Lei 9.503/97) absorve o delito de embriaguez ao volante (artigo 306 da lei 9.503/97).
Assim, se, em estado de embriaguez na condução do veículo automotor, o condutor se envolve em um acidente e provoca lesão corporal culposa - há duas ações e dois resultados distintos - a conjectura encerra a situação de concurso material (artigo 69 do CP) IV.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta e pelo livre convencimento que formei, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar THALES JOSÉ LOBATO ROSA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do crime previsto nos artigos art. 303 e art. 306, da Lei nº 9.503/97 c/c artigo 69 e art. 70, do Código Penal, razão pela qual passo a dosear-lhe pena em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, “caput”, do Código Penal.
Por imperativo legal, passo a análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59, do Código Penal, ressaltando que, apesar de serem dois crimes autônomos e não idênticos (Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), tais circunstâncias serão avaliadas em conjunto, para evitar repetições desnecessárias.
In casu, denoto que o réu agiu com culpabilidade: desfavorável, agindo de forma negligente na direção do veículo automotor, sem condições para conduzir um veículo com segurança, deixando de cumprir com o devido cuidado e responsabilidade, o que denota maior censura em sua conduta; antecedentes judiciais (Id n. 47176931): não há registro, sendo este um caso isolado, portanto, é primário; conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito, de modo que não há base para valoração; os motivos dos crimes: consistentes nos antecedentes psíquicos da ação, são comuns à espécie delitiva; as circunstâncias: em que ocorreu o crime demonstra e revela maior ousadia do Réu, na execução dos crimes, uma vez que, praticou os delitos, em uma via urbana, com transito intenso e caótico, inclusive, com ciclovia em duplo sentido e elevado, nas circunscrições do Shopping, sem observar as devidas cautelas, merecendo um “plus” a mais, condições que são previsíveis e mais que foram ignoradas por seu condutor; as consequências: estes tipo de crimes, são graves e traumáticos às vítimas, intensificado pelo resultado, in casu, intensificado resultado, já que duas pessoas foram atingidas pelo condutor do veículo, provocando as lesões de natureza graves, com sequelas físicas e neurológicas, irreversíveis e permanentes, além do trauma psicológico; situação financeira do réu: é boa, havendo provas de que é servidor do Banpará (rendimentos constantes no portal da transparência do Governo do Estado juntado pelo assistente de acusação) estando ele sendo patrocinado por advogado particular. 4.1.
PARA O CRIME DO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO: Em vista das circunstâncias avaliadas acima, deve a pena-base privativa de liberdade ser fixada em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa cujo valor unitário será de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, § 1º do CP), atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP), em atenção à situação econômica do réu (art. 60, caput do CP).
Na segunda fase, militando em favor do réu a circunstância prevista no art. 65, III, “d”, do CP (da Confissão espontânea perante o juízo), reduzo a pena em 1/6 (um sexto) fixando-a em 01 (um) ano de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por fim, na terceira fase da dosimetria penal, não há causas de aumento ou de diminuição a serem observadas.
A suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor, também, deverá ser fixada acima do mínimo, qual seja, 08 (oito) meses (art. 293, caput, do CTB), pois deve ser levado em consideração os mesmos critérios para a fixação da pena-base. 4.2.
PARA O CRIME DO ARTIGO 303, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO Sopesadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), há avaliação negativa das circunstâncias e consequências do crime que recomende a elevação da pena além do patamar mínimo legal.
Destarte, deve a pena-base privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção.
Na segunda fase da individualização da pena, em razão da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), atenuo a pena em 1/6 (um sexto) fixando-a em 01(um) ano e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Não há agravantes a serem consideradas Na terceira fase da dosimetria penal, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
A suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor, também, deverá ser fixada acima do mínimo, qual seja, 08 (oito) meses (art. 293, caput, do CTB), pois deve ser levado em consideração os mesmos critérios para a fixação da pena-base. 4.2.1.
Do Concurso Formal, previsto no art. 70 do Código Penal (Vítimas Priscila Nayane Tavares Ribeiro e Márcio Ronaldo Cardoso Carvalho): Contudo, considerando que o réu, mediante uma única ação, cometeu praticou dois crimes idênticos, contra duas vítimas diferentes, incorrendo em concurso formal de crimes (art.70 do CP), aumento a pena anterior em 1/6 (um sexto), conforme consignado no bojo dos autos, resultando em 01 (um)ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção e suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor em 01(um) ano e 02(dois) meses. 4.3.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (CP, art. 69) - Crimes de embriaguez e lesão corporal grave: Em razão do acúmulo material (somatória do art. 69 do CP), fica a pena estabelecida em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 2 (dois) dias de detenção, 16 (dezesseis) dias-multa e 18 (dezoito) meses de suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor, a qual tenho como concreta e definitiva.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, tendo em vista que o réu é primário, a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e a maioria das circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (art. 33, § 2º, “c” c.c. § 3º do CP).
A pena privativa de liberdade deve ser substituída pela restritiva de direitos, pois estão presentes os requisitos legais que a autorizam: pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos (art. 44, I, primeira parte do CP); crime doloso não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, segunda parte do CP); réu não reincidente em crime doloso (art. 44, II do CP); a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que essa substituição é suficiente (art. 44, III do CP).
Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, bem como art. 45 e 46 todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritiva de direitos, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 46 e 45 §1º do CP, respectivamente), por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo a primeira consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração – caso o sentenciado tenha ficado preso provisoriamente por algum tempo no curso do processo), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado, e a segunda, consistente no pagamento do valor de quatro salários-mínimos vigente à época do fato delituoso, a ser convertido em favor das vítimas (Priscila Nayane Tavares Ribeiro e Márcio Ronaldo Cardoso Carvalho), dividido de forma igualitária para cada uma.
Ao Juízo da Execução de Penas e Medidas Alternativas não Privativa de Liberdade-VEPMA, após o trânsito em Julgado desta decisão, em audiência admonitória, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com a remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da lei n.º 7.210/84.
Concedo ao réu o DIREITO DE APELAR em liberdade, situação em que permaneceu durante toda a instrução processo, sendo que na sentença o regime fixado foi o aberto e a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que não justificaria a decretação de medida extrema, como a prisão.
Deixo de fixar a indenização cível estabelecida no art. 387, IV, do CPP em razão da ausência de pedido neste sentido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis à hipótese.
Com o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal (art. 18 da Res.
CNJ 113/10); (2) Em observância a regra contida no art. 295 do CTB, em vista DA SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS, APLICADA AO RÉU, POR UM PERÍODO DE 18 (dezoito) MESES.
Oficie-se e comunique ao Conselho Nacional de Trânsito (CONATRAN) e ao DETRAN/PA, comunicando o conteúdo desta decisão para os procedimentos legais pertinentes ao caso concreto; (3) Encaminhe-se a respectiva guia de execução da pena e medida não privativa de liberdade ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 34 da Lei Estadual 8.328/2015, uma vez que patrocinado por advogado particular e demonstra ter condições financeiras para arcar com os custos do processo – vide informação do portal da transparência.
O valor depositado da fiança (ID nº 47175859 - Pág. 16) deverá ser destinado para pagamento das custas processuais, e o residual será abatido da prestação pecuniária e multa fixada na presente decisão condenatória, nos termos do art. 336 do CPP.
Intime-se, pessoalmente, o réu na forma estabelecida no art. 392, II, do CPP.
Caso a não seja localizado, estando em local incerto e não sabido, certifique-se e intime-se por Edital com prazo de 90 dias.
Intime-se as vítimas nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Publique-se e registre-se, conforme disposto no art. 389 do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento n.º 003/2009 alterado pelo Provimento n.º 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 06 de abril de 2022.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2017
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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