TJPA - 0822591-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2022 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), regularizando a procuração de ID 51921017.
Por outro lado, indefiro o pedido de prioridade processual, uma vez que o trâmite prioritário não tem lugar quando a parte é o espólio, senão vejamos: Ação de Reintegração de Posse Pedido de prioridade na tramitação do feito por ser idoso o Inventariante - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 71 da Lei n° 10741/03 Privilégio previsto somente para a parte e intervenientes no processo Inventariante não é parte, nem interveniente - Recurso não provido nesta parte.
Comodato verbal - Pretensão dos proprietários do imóvel, recebido por sucessão hereditária, de retomar o bem - Notificação levada a efeito, sem que o Agravado tenha desocupado o imóvel Esbulho configurado Desnecessidade de audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC - Decisão que indeferiu liminar reformada Recurso provido nesta parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 0288772-72.2011.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2012; Data de Registro: 31/07/2012) Levante-se a prioridade de tramitação e retifique-se o polo ativo.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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