TJPA - 0800221-90.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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21/06/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 08:49
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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12/06/2022 01:31
Decorrido prazo de MARCILENE BARBOSA DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Cartão de Crédito] Processo nº:0800221-90.2022.8.14.0008 Nome: MARCILENE BARBOSA DE SOUZA Endereço: Rua João Antônio de Farias, 12, Laranjal, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: REDECARD S/A Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Trata-se de ação em que se discute Direito do Consumidor, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação da parte autora, e certidão de nascimento dos filhos.
A parte autora requereu a desistência da presente demanda na petição com id 60722262. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Nos presentes autos, consta pedido de desistência da ação formulado pela requerente.
Considerando que a parte autora do presente feito não possui mais o interesse de prosseguir com a ação, bem como considerando que a parte ré não apresentou defesa, o deferimento da desistência da ação é medida que se impõe, devendo a presente demanda ser extinta sem a resolução de mérito.
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C Barcarena/PA, 15 de maio de 2022 Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
17/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:05
Extinto o processo por desistência
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13/05/2022 18:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:48
Juntada de manifestação
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11/03/2022 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 01:22
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[DIREITO DO CONSUMIDOR, Cartão de Crédito] Processo nº:0800221-90.2022.8.14.0008 Nome: MARCILENE BARBOSA DE SOUZA Endereço: Rua João Antônio de Farias, 12, Laranjal, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: REDECARD S/A Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO Proc.
N° 0800221-90.2022.8.14.0008 Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais e pedido liminar, ajuizada por MARCILENE BARBOSA DE SOUZA em face de REDECARD S/A, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial procuração concessiva de poderes, declaração de imposto de renda, registros de identificação da parte autora e áudios de conversas entre a requerente e representante da requerida.
Narra a requerente que adquiriu, perante a requerida, maquineta de cartão de crédito.
Aduz que tentou modificar a conta de repasse dos valores que lhe pertenciam pelo uso da máquina adquirida.
Contudo, a requerida negou o pedido em função de a conta não estar em seu CPF.
A autora informa que teve conhecimento da existência de valores não repassados pela requerida, na importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil) reais, unicamente, relativo à bandeira ELO.
Após contato com a ré, essa informou que os valores pendentes de devolução estariam sendo depositado em conta diversa da do contrato, motivo pelo qual a parte autora decidiu ingressar com a presente demanda, pugnando, liminarmente, aplicação de multa caso não ocorra a devolução dos valores devidos. É O RELATO.DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Sobre as tutelas de urgência fundadas na urgência, ensina Fredie Didier Júnior: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).” Pois bem, partindo da compreensão de que para deferimento da liminar pretendida é necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC e que a ausência de algum deles impossibilitará o acolhimento do pleito liminar, passo a análise do requerimento autoral.
Nesse caminho, verifico que o pleito liminar da requerente, relativo à imposição de multa pela não devolução de imediato dos valores que, supostamente, lhe pertencem, possui o condão de esgotaria o objeto da ação, confundindo-se, portanto, com o mérito.
No mais, se mostra necessária a instauração do contraditório na demanda, oportunizando o contraditório e ampla defesa à requerida, motivo pelo INDEFIRO o requerimento liminar.
No tocante a inversão do ônus da prova, a despeito de estarmos perante inequívoca relação de consumo, esta não é automática, deve haver similitude das alegações e a demonstração da hipossuficiência do consumidor.
Nesse caminho, frente o acima narrado, verifico inequivocamente provada a presença dos requisitos concessivos.
Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim, ao invés de o consumidor provar que foi lesado, o fornecedor é que terá de provar que forneceu ou produto ou serviço sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Logo, inverto o ônus da prova.
Designo audiência para o dia 12/04/2022 às 09h40min.
Cite-se o requerido para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da lei 9.099/95.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 06 de fevereiro de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
03/03/2022 13:41
Expedição de Carta precatória.
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03/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 09:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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09/02/2022 23:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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