TJPA - 0821502-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2025 01:06 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            20/09/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025 
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                                            16/09/2025 10:58 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/09/2025 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 10:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/09/2025 10:38 Processo Reativado 
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                                            16/09/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 07:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 07:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 14:44 Apensado ao processo 0869215-62.2025.8.14.0301 
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                                            23/07/2025 14:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 14:44 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 11:47 Juntada de intimação de pauta 
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                                            01/12/2023 11:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/11/2023 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2023 13:13 Desentranhado o documento 
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                                            23/11/2023 13:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2023 09:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/11/2023 00:45 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação Proc. nº 0821502-96.2022.8.14.0301 Nome: RENATO DA PAIXAO ALVES MARCELINO Endereço: Passagem Adriano, 67, Casa A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-060 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 CERTIDÃO Certifico que a parte Requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 102530931, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
 
 Certifico que a parte recorrida se antecipou à intimação e apresentou contrarrazões tempestivas ao referido Recurso em ID nº 102693883.
 
 Certifico, ainda, que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 102581197 e requereu benefício da justiça gratuita.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Belém, 7 de novembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível
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                                            07/11/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 10:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2023 11:21 Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 11:03 Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 02:46 Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 20/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 10:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/10/2023 22:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 07:53 Publicado Sentença em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            29/09/2023 21:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 21:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 21:54 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/09/2023 22:16 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2023 22:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/09/2023 12:23 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            20/09/2023 12:23 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2023 00:59 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 16:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/09/2023 03:15 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 03:16 Publicado Intimação em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Proc. nº 0821502-96.2022.8.14.0301 Nome: RENATO DA PAIXAO ALVES MARCELINO Endereço: Passagem Adriano, 67, Casa A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-060 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte Reclamante opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID 99312794, uma vez que foi intimada em 23/08/23.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a oposição de Embargos de Declaração, intimo a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Belém, 1 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022315542776400000049147270 AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATORIA COM PEDIDO DE LIMINAR - Renato Marcelino Petição 22022315542792700000049147274 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22022315542833300000049148486 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22022315542879000000049147276 CONSULTA - SERASA Documento de Comprovação 22022315542924200000049147277 CONTRACHEQUE Documento de Identificação 22022315542991900000049147278 FATURA - DIVIDA CONTESTADA Documento de Comprovação 22022315543045000000049148480 PROCURAÇÃO Procuração 22022315543124600000049148481 RG E CPF - REQUERENTE Documento de Identificação 22022315543177200000049148483 Decisão Decisão 22030622432237900000049249498 Decisão Decisão 22030622432237900000049249498 Citação Citação 22030622432237900000049249498 Informando descumprimento de Liminar Petição 22060312555625300000061100932 INSCRIÇÃO - SERASA Documento de Comprovação 22060312555644500000061100939 Certidão Certidão 22061313431244500000062588800 Decisão Decisão 22070811234926400000063667247 Decisão Decisão 22070811234926400000063667247 HABILITACAO PJE Petição 22072715565125700000069085887 (PA) CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO -RENATO DA PAIXAO ALVES MARCELINO27048102 Petição 22072715565145800000069085888 1 Banco do Brasil - PA27048112 Procuração 22072715565187700000069085890 2 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 1 - Copia - Copia27048113 Documento de Identificação 22072715565226400000069085891 3 PROCURACAO BANCO27048116 Procuração 22072715565275100000069085892 4 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO - Copia27048120 Substabelecimento 22072715565337100000069085893 MANIFESTAÇÃO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 22072716042229500000069085275 (PA) CUMPRIMENTO DE LIMINAR- RENATO DA PAIXAO ALVES MARCELINO27048724 Petição 22072716042243000000069085277 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO LIMINAR - RENATO27048593 Documento de Comprovação 22072716042283800000069087579 LINK TEAMS Ato Ordinatório 22120212015737900000078868420 LINK TEAMS Ato Ordinatório 22120212015737900000078868420 Contestação Contestação 22122713151877900000080122963 02 Restrições91751759175245 Documento de Comprovação 22122713151912600000080122964 03 Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento91751769175246 Documento de Comprovação 22122713151946600000080122965 04 Sumário Executivo Cartões91751779175247 Documento de Comprovação 22122713151984600000080122966 PETIÇÃO INICIAL9164294 Documento de Comprovação 22122713152016500000080122967 Petição Petição 23010917032894200000080481892 Baixa SPC SERASA RENATO DA PAIXAO ALVES MARCELINO9174024 Documento de Comprovação 23010917032930100000080481894 Petição Petição 23013110453895600000081452244 PROCURAÇÃO 591637119249786 Procuração 23013110453926500000081452250 PROCURAÇÃO 491637129249787 Procuração 23013110453969400000081452251 PROCURAÇÃO 391637069249780 Procuração 23013110454002700000081452254 L 3423 F 026 BB Leasing para Cenop Luiz Carlos Ribeiro e outros91637079249781 Procuração 23013110454050200000081452255 L 3423 F 024 BB Consórcios para Cenop Atend II pref 190991637089249782 Procuração 23013110454122400000081452257 Carta BB Corretora91637099249783 Procuração 23013110454178200000081452258 2PROCURAÇÃO BB DTVM CENOP 291637109249784 Procuração 23013110454253900000081452261 1 Carta de Prepostos 2022 CIVEL91637039249785 Procuração 23013110454338700000081452262 link teams atualizado Informação 23022411074992300000082789958 Petição Petição 23022412452025900000082804968 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 08.02.2023 Procuração 23022412452056200000082804975 KIT REPRESENTANTE - NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - 17.11.2022 Procuração 23022412452353400000082804977 Resposta a Contestação Petição 23022710041904400000082893484 Termo de Audiência Termo de Audiência 23022812372932600000083006878 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821502-96.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23022812372969000000083008532 AUDIENCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821502-96.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23022812373176600000083008533 Petição Petição 23030209295481000000083141353 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 28.02.2023_compressed (1) Procuração 23030209295497000000083141355 Habilitação nos autos Petição 23030612214187400000083317698 0821502-96.2022.8.14.0301 Petição 23030612214204600000083367607 14.
 
 KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Procuração 23030612214236300000083367617 Sentença Sentença 23082214371990600000093551934 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR Petição 23082318242787700000093680032
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                                            01/09/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 02:12 Publicado Sentença em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            23/08/2023 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0821502-96.2022.8.14.0301 Autor: RENATO DA PAIXAO ALVES MARCELINO Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O promovente alega que ao tentar financiar um veículo foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria negativado em decorrência de dívida de cartão de crédito junto ao Banco do Brasil.
 
 Alega desconhecer a dívida e que nunca solicitou cartão de crédito do requerido.
 
 Ao tentar solucionar o problema administrativamente, não obteve êxito porque, para conseguir atendimento, foi solicitado o número do cartão, informação desconhecida do requerente já que nunca solicitou ou recebeu o produto.
 
 Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome de órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
 
 O requerido, por sua vez, sustenta que a parte autora solicitou cartão de crédito via internet em 27/07/2021 e que a negativação do nome se deve à inadimplência do autor.
 
 Sem preliminares, passo à análise do mérito.
 
 O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
 
 No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar a negativação de seu nome em decorrência de suposta relação jurídica com o requerido, cuja existência não tinha conhecimento e não autorizou.
 
 Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, caberia a parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido na pela inicial.
 
 Todavia, ela não juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte promovente.
 
 Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
 
 Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
 
 A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
 
 Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
 
 Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
 
 Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” (pág. 6) Nesse sentido, a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 SENTENÇA IMPROCEDENTE.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CARACTERIZADAS AS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR, CONFORME ARTS. 2º E 3º, DO CDC.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COM RELAÇÃO À FALHA DO SERVIÇO.
 
 ART. 14, DO CDC.
 
 TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE OU DO EMPREENDIMENTO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS OPE LEGIS.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELA CONSUMIDORA.
 
 PRÁTICA ABUSIVA, ART. 39, III, DO CDC.
 
 INDEVIDA COBRANÇA DE ANUIDADES SEM O ANTECEDENTE DESBLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA IRREGULAR.
 
 RESPONSABILIDADE DO ENTE FINANCEIRO CARACTERIZADA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
 
 QUANTUM ARBITRADO, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CONFORME SÚMULAS NºS 362 E 54, DO STJ.
 
 REPARAÇÃO EM DANOS MATERIAIS INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Pedra Branca-CE, o qual julgou improcedente o pedido da recorrente.
 
 A demanda pretendia a declaração da inexistência de débito, bem como a condenação do banco apelado em danos materiais e morais, em razão da negativação do nome da consumidora perante o SERASA EXPERIAN, dado o inadimplemento da dívida imputada. 2 - A apelante, em seu pleito, arguiu que não contratara o cartão de crédito ourocard, mas que fora enviado sem o seu consentimento, o que caracterizaria a prática abusiva do banco.
 
 Além disso, informou que tivera seu nome negativado perante o SERASA EXPERIAN, em razão de sua inadimplência quanto às anuidades desse mesmo cartão de crédito.
 
 Ponderou que somente havia a sua adesão quanto aos serviços de abertura de conta corrente e cartão BB visa electron. 3 - A relação jurídica travada entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizadas, no caso, as figuras tradicionais do consumidor e do fornecedor (prestador de serviços), previstas respectivamente nos arts. 2º e 3º, do CDC. 4 - Em razão disso, o art. 14, caput, do aludido diploma legal, prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, pela Teoria do Risco da Atividade ou do Empreendimento, quando houver referência à falha em sua atividade, dispondo também sobre as hipóteses de sua excludente, conforme previsto no § 3º.
 
 Dessa feita, nas situações em que se apuram os danos ocorridos em prejuízo ao consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços, para a exclusão de sua responsabilidade, reunir todas as provas que apontem para a ocorrência de ao menos uma das hipóteses descritas nos 2 (dois) incisos, do § 3º, ou caso fortuito e força maior.
 
 Trata-se de inversão do ônus probatório que se opera ope legis, ou seja, por força de lei. 5 - O CDC, ademais, em seu art. 39, III, prevê que é vedado ao fornecedor prestar qualquer serviço, sem que o consumidor tenha expressamente solicitado.
 
 Trata-se, inclusive, de prática categorizada legalmente como abusiva. 6 - Da leitura do teor do contrato firmado entre as partes, é certo que, na cláusula 1ª (fls. 96), há a estimativa dos serviços oferecidos à consumidora.
 
 No tocante aos serviços descritos nos tópicos I e IV, referentes ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente e de emissão e utilização do cartão Banco do Brasil Visa Electron, foi expressamente consignada a adesão em ¿11/10/2005¿, havendo, inclusive, quanto a esse último, a expressão ¿SIM¿ em negrito e caixa alta.
 
 De outro giro, inexiste expressa menção com essa mesma assertividade quanto aos demais serviços, sobretudo com relação ao tópico II, relativo ao cartão ourocard, objeto da impugnação do recurso. 7 - Nessa conjuntura, alinhado à argumentação sopesada pela recorrente, em face da qual o apelado sequer refutou em suas contrarrazões, é razoável entender que somente houve anuência expressa da consumidora quanto à abertura de crédito em conta-corrente (tópico II) e ao cartão BB Visa Electron (tópico IV). 8 - As faturas que ensejaram as inconveniências experimentadas pela apelante, sem dúvida alguma, referem-se à suposta utilização do cartão ourocard.
 
 Assim, as cobranças dai decorrentes são oriundas de um serviço, que não foi solicitado pela consumidora, tampouco há provas de que consentira expressamente, o que traduz em prática abusiva, legalmente caracterizada no art. 39, III, do CDC. 9 - No mais, os valores que foram imputados à recorrente somente diziam respeito às anuidades do cartão de crédito, pois nunca o utilizara, tampouco procedera ao seu desbloqueio.
 
 Tais alegativas também sequer foram objeto de questionamento pelo recorrido, o qual se manteve silente, optando por se manifestar de forma bastante genérica e vaga.
 
 De todo modo, ainda que fosse admitido que ela solicitara o serviço perante o ente financeiro, a cobrança de anuidade de cartão de crédito, sem o seu antecedente desbloqueio, é manifestamente indevida.
 
 Precedentes. 10 - Disso resulta a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, o que naturalmente se inclui a indevida negativação de débito, cuja regularidade não foi comprovada.
 
 Isso porque é imprescindível que os fornecedores se cerquem previamente dos cuidados necessários, antes de tomar qualquer medida que imponha um gravame dessa natureza.
 
 Responsabilidade do banco caracterizada. 11 - Demonstrada a irregularidade na restrição do nome da suplicante por débito irregular, dispensa-se prova da ocorrência de dano moral para a sua constatação. É o que se convencionou chamar de dano in re ipsa.
 
 Precedentes. 12 - Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização pelos danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos limites jurisprudenciais e aos seus escopos, bem como não descumpre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Precedentes. 13 - A esse importe devem incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (data da publicação deste acórdão), a teor do disposto na Súmula nº 362, do STJ, bem como juros de mora em 1% (um por cento) mensal, na forma indicada na Súmula nº 54, do STJ (data da negativação do nome da consumidora). 14 - Por fim, quanto à desejada reparação dos danos materiais, mormente quanto à restituição do indébito em dobro, na forma prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, tal pleito não deve ser provido. É que, segundo os julgados do STJ, para a aplicação do dispositivo em referência, pressupõe-se que tenha havido o pagamento do valor que lhe fora cobrado, o que não restou demonstrado nos autos. 15 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 31 de maio de 2023.
 
 Des.
 
 José Lopes de Araújo Filho - Relator (TJ-CE - AC: 00050166620118060143 Pedra Branca, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2023) ATO ILÍCITO – Reconhecimento da existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, consistente no envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC (art. 39, III), bem como na cobrança de anuidade do cartão bloqueado em questão.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o ato ilícito da ré, consistente no envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC (art. 39, III), bem como na cobrança de anuidade do cartão bloqueado em questão, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
 
 DANO MORAL – Reforma da r. sentença recorrida para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R6.600,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento - A cobrança indevida referente a fatura de cartão de crédito não solicitado, em nome da autora, bem como a necessidade dela de ingressar em Juízo para cessar a cobrança indevida, ainda que sem consumação de inscrição em cadastro de inadimplentes ou qualquer outro tipo de publicidade, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência.
 
 Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10097423520228260269 Itapetininga, Relator: Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL RECURSO Nº: 0803057-16.2022.8.19.0002 Recorrente - BANCO DO BRASIL SA Recorrido - FABIO LUCIEN DAVID MACIEL Origem: 3º Juizado Especial Cível - Niterói - RJ Relator: Mauro Nicolau Junior Por unanimidade a 2ª Turma Recursal deliberou pelo conhecimento do recurso lhe negando provimento nos termos do voto do juiz relator.
 
 I - Sentença que, entendendo pela abusividade da inscrição negativa, firmada pela ré contra a autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fixando o valor de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais.
 
 II - A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito é ato que causa danos morais in re ipsa àquele, para os quais a compensação tem sido fixada pelo TJRJ em R$ 10.000,00, quando não verificada maior extensão do dano.
 
 III - Incumbiria ao réu a comprovação de ter o autor solicitado, recebido e utilizado cartão de crédito, ônus do qual não se desvencilhou visto que trouxe apenas telas de seu sistema interno que, por óbvio, nao tem o condão de gerar obrigação a quem quer que seja a não ser ao próprio banco.
 
 III - Sentença que declarou a inexistencia da dívida, determinou o cancelamento da negativação e condenou o réu em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 que se mantém integralmente.
 
 IV - Ônus sucumbenciais no voto.
 
 ACÓRDÃO Pretende o réu a reforma da sentença que declarou a inexistencia de dívida de responsabilidade do autor, determinou o cancelamento de negativação e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Sem razão contudo na medida em que a peça recursal se limita a repetir, literalmente, a de contestação sem que sequer tenha se dado ao trabalho de cumprir a obrigação processual de dialeticidade o que sequer permite qualquer alteração ou reforma da sentença.
 
 O réu determina a inserção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito por conta de débitos originados em cartão de crédito sem que tenha trazido aos autos comprovação quer seja de solicitação do cartão pelo autor, quer de recebimento do plástico e muito menos que tivese ele utilizado o crédito deferido antecipadamente.
 
 Nada mais faz do que apresentar telas de seu sistema informatizado que a nada se presta visto que nele pode inserir tudo quanto lhe pareça util ou favorável sem que, é óbvio, tenha força provante para imputar dívida a quem quer que seja pelo simples fato de que inexiste manifestação de vontade nesse sentido.
 
 Foi, corretamente, reconhecida, na sentença recorrida, a falha na prestação do serviço da ré, consubstanciada na inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; hipótese que gera danos morais ao consumidor, in re ipsa, para o qual a compensação deve ser fixada observando-se os critérios da proporcionalidade e adequação: Enunciado nº 89 da Súmula do TJRJ: "A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE".
 
 Nessa toada, tem entendido este Tribunal que a ofensa à honra do consumidor, causada inequivocamente pela restrição indevida em seu nome, que, contudo, não transborda em outros prejuízos àquele, merece ser compensada no valor de R$ 10.000,00: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 CONFECÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
 
 COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00. 1.Uma vez acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito nos autos apensados, é corolário lógico o acolhimento da pretensão de exclusão do apontamento originado pela dívida declarada inexistente, assim como a reparação pelo dano imaterial. 2.Quantum reparatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser mantido em conformação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levando-se em conta a média dos valores fixados na Corte.
 
 RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 00082814520198190075, Relator: Des (a).
 
 FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO ORIUNDA DE DÉBITO JÁ RECONHECIDO COMO INEXISTENTE EM PROCESSO QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1.
 
 Responsabilidade objetiva.
 
 Art. 14, caput e § 1º, do CDC. 2.
 
 Dano moral in re ipsa.
 
 Súmula nº 89 desta Corte. 3.
 
 Indenização no valor de R$ 10.000,00 que não merece reparo, à luz da Súmula nº 343 desta Corte.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03299602720178190001, Relator: Des (a).
 
 FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 16/10/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso lhe negando provimento arcando o recorrente com as custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação.
 
 Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2022.
 
 Mauro Nicolau Junior Juiz Relator (TJ-RJ - RI: 08030571620228190002 20.***.***/5391-86, Relator: Juiz(a) MAURO NICOLAU JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2022, CAPITAL 2a.
 
 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 10/10/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO TELHA NORTE.
 
 FRAUDE.
 
 SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NEM UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 PROVA DA EXISTÊNCIA CONTRATUAL. ÔNUS DO PRESTADOR DE SERVIÇO, QUE FICOU INERTE. 1) Competia ao Banco trazer cópia do contrato para a conferência dos dados de qualificação e assinatura lançada para confronto. 2) Débitos declarados Inexigíveis e pagamento de indenização de R$ 5.000,00. 3) Banco que foi alertado da fraude, permitiu novas transações com adicional não solicitado e ainda inscreveu o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual o recurso merece parcial provimento para majorar a indenização para R$ 10.000,00. 4) anotação desabonadora que não foi impugnada pelo banco, embora a inicial tenha vindo, apenas, acompanhada do comunicado. Ônus da impugnação especificada.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos, apenas majorada a indenização.
 
 PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - RI: 10109623320208260562 SP 1010962-33.2020.8.26.0562, Relator: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 07/05/2021, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 10/05/2021) RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Das provas produzidas, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, CPC), porquanto não comprovou ter a autora solicitado a emissão do “cartão Petrobras Hibrido”, e tampouco ter desbloqueado e realizado compras no cartão. 2) Na hipótese, a responsabilidade do banco é objetiva, conforme orientação firmada pelo STJ na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 De forma que a cobrança indevida relacionada ao cartão de crédito administrado pelo recorrente, gerou a negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, configura falha na prestação dos serviços.
 
 E como se aplica a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no artigo 14, do CDC, não é necessário que o consumidor demonstre a culpa do fornecedor, apenas a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, para que exsurja o dever de reparação.
 
 Desse modo, a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do cartão é a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes são medidas que se impõem. 3) O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova dos prejuízos.
 
 O quantum arbitrado (R$5.000,00), não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a intensidade da lesão sofrida e capaz de coibir repetição de idêntico fato. 4) Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00501754420178030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 30/05/2019, Turma recursal) É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia do contrato que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-la porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
 
 Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia do suposto contrato assinado pelo requerente.
 
 Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos comprovação de que o requerente contratou e desbloqueou o cartão de crédito.
 
 Não tendo sequer trazido para o seio dos autos instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais, quanto ao contrato questionado pela parte autora, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
 
 Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco réu com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias.
 
 No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
 
 Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que foi realmente a parte autora quem contratou diretamente com ele, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível em que incidiu.
 
 Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
 
 Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
 
 Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
 
 A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
 
 O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
 
 O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
 
 Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
 
 E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil.
 
 São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
 
 Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único, do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in re ipsa, ante a circunstância de que a parte autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
 
 Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
 
 Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
 
 A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
 
 Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
 
 Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
 
 O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
 
 Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na contratação de cartão de crédito sem a anuência da parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, mantendo a decisão que deferiu a tutela antecipada, e via de consequência: a) DECLARO a inexistência de débitos decorrentes da relação jurídica inexistente referente ao cartão OUROCARD ELO GRAFITE NÃO CORRENTISTA, conta-cartão/contrato 141331054; b) DETERMINO a exclusão do nome do requerente dos órgão de proteção ao crédito; c) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
 
 Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
 
 P.R.I Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023.
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                                            22/08/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 14:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/08/2023 10:53 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2023 10:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/03/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 12:37 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            28/02/2023 10:19 Audiência Una realizada para 27/02/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            27/02/2023 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 11:07 Juntada de informação 
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                                            31/01/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2023 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2022 13:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2022 06:17 Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022. 
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                                            06/12/2022 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
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                                            02/12/2022 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2022 02:01 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2022 18:29 Decorrido prazo de RENATO DA PAIXAO ALVES MARCELINO em 19/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 18:29 Decorrido prazo de RENATO DA PAIXAO ALVES MARCELINO em 19/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 18:09 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 14:08 Publicado Decisão em 18/07/2022. 
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                                            20/07/2022 14:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            14/07/2022 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2022 11:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/06/2022 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2022 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2022 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2022 02:49 Decorrido prazo de RENATO DA PAIXAO ALVES MARCELINO em 18/03/2022 23:59. 
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                                            27/03/2022 02:49 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59. 
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                                            21/03/2022 03:55 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59. 
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                                            21/03/2022 03:55 Decorrido prazo de RENATO DA PAIXAO ALVES MARCELINO em 10/03/2022 23:59. 
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                                            10/03/2022 01:05 Publicado Decisão em 09/03/2022. 
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                                            10/03/2022 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022 
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                                            08/03/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0821502-96.2022.8.14.0301 Nome: RENATO DA PAIXAO ALVES MARCELINO Endereço: Passagem Adriano, 67, Casa A, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-060 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 27/02/2023 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na ação em epígrafe, proposta por RENATO DA PAIXAO ALVES MARCELINO em face de BANCO DO BRASIL SA, visando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que desconhece a origem do débito, pois não possui qualquer relação contratual com o banco réu. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
 
 Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se, assim, que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
 
 Acrescente-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a parte autora trouxe elementos suficientes que possibilitam a constatação, em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado, o que se consubstancia com a própria juntada, aos autos, do extrato da negativação.
 
 No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a negativação em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo, mais ainda em se tratando de consumidor idoso, cuja vulnerabilidade é acentuada em virtude do desgaste físico e psicológico que o passar dos anos impõe.
 
 No que se refere ao requisito da reversibilidade do provimento, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado, durante o transcorrer do presente processo, que a dívida é lícita, poderá o requerido, no exercício regular do seu direito, promover as medidas cabíveis até que a parte requerente efetue o pagamento do débito.
 
 Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a Requerida retire o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 3 (três) dias, em razão das dívidas decorrentes do cartão de crédito indicado na fatura questionada e acostada à inicial, até a decisão final da presente demanda.
 
 Em caso de descumprimento desta ordem, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
 
 Ainda, e por consequência, determino que a parte ré PROCEDA À SUSPENSÃO da cobrança da dívida aqui questionada, até o julgamento final da lide.
 
 Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,0 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
 
 Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
 
 No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
 
 Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
 
 Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
 
 Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
 
 Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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                                            07/03/2022 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2022 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2022 22:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/02/2022 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2022 15:54 Audiência Una designada para 27/02/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            23/02/2022 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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