TJPA - 0802435-78.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:54
Baixa Definitiva
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23/06/2022 00:07
Decorrido prazo de MARA BETHANIA MEDEIROS CARREIRA em 22/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:00
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:35
Conhecido o recurso de MARA BETHANIA MEDEIROS CARREIRA - CPF: *95.***.*29-00 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2022 09:26
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:06
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/05/2022 23:59.
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02/05/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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31/03/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 00:16
Decorrido prazo de MARA BETHANIA MEDEIROS CARREIRA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802435-78.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARA BETHANIA MEDEIROS CARREIRA AGRAVADOS: GFP SALINAS PARK RESORT – SCP E OUTROS RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por MARA BETHANIA MEDEIROS CARREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº. 0858389-16.2021.8.14.0301), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora recorrente, tendo como agravados GFP SALINAS PARK RESORT – SCP E OUTROS.
Consta das razões recursais deduzidas pela ora agravante que requereu, nos autos de origem, a restituição do valor já pago no empreendimento Salinas Park Resort, por ter pedido sua cota por duas parcelas as quais não conseguiu arcar devido a pandemia.
Aduz que é veterinária e apesar de ter requerido a justiça gratuita, a mesma foi indeferida, asseverando que não conseguiu efetuar o pagamento das custas processuais calculadas em R$ 3.601,08 (três mil seiscentos e um reais e oito centavos), sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família.
Ressalta que, o fato de a agravante estar sendo defendida por sua advogada, se justifica por uma permuta nos serviços para atendimento dos pets das advogadas.
Afirma que, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50.
Pleiteia a agravante, liminarmente, efeito suspensivo ativo e, no mérito, o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, sob a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório.
Decido.
Em análise preliminar, observa-se que o Juízo de 1º Grau, a priori, inobservou o disposto no art. 99, §2º do CPC/2015, segundo o qual estabelece que: “O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS.” Nesse sentido, a fim de se evitar risco de lesão grave e de difícil reparação a agravante, e de obstaculizar seu acesso à Justiça, defiro efeito suspensivo ativo, a fim de sustar o andamento processual dos autos principais, até decisão definitiva da 2ª Turma de Direito Privado.
Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora -
07/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/03/2022 14:37
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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