TJPA - 0801770-80.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de reconvenção
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03/06/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:14
Desentranhado o documento
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27/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 21:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 22:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 - PROCESSO: 0801770-80.2021.8.14.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: FRANCISCO CESAR BRAGA DE SOUSA REQUERIDO: POLLYANNE SILVA DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS c/c GUARDA c/c ALIMENTOS ajuizada por FRANCISCO CESAR BRAGA DE SOUSA em face de POLLYANNE SILVA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, requereu a decretação do divórcio do casal, a partilha de bens, a fixação da guarda compartilhada das filhas PHAMELLA CAMYLE SILVA DE SOUSA (nascida em 31/01/2007), C.
K.
S.
D.
S. (nascida em 26/01/2016) e S.
C.
S.
D.
S. (nascida em 18/04/2011), com livre direito de visitas, bem como a fixação de alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente.
No tocante aos bens, o autor afirmou que construiu, juntamente com a requerida, uma casa no terreno dos genitores desta, localizado na Rodovia Dr.
João Miranda, casa A, nº 2251, Bairro Cristo Redentor, Abaetetuba/PA, medindo 90 (noventa) metros quadrados, requerendo a indenização pela sua meação das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como o automóvel Fiat Palio Weekend adquirido durante a constância do casamento.
Em decisão inicial (ID 29212434), este juízo fixou os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.
Em audiência de conciliação realizada em 13/09/2021 (ID 34505576), as partes não chegaram a um acordo.
A requerida apresentou contestação (ID 54399524), na qual: (a) preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor; (b) não se opôs ao divórcio; (c) quanto à guarda, apesar de reconhecer que a guarda compartilhada é a regra, requereu a realização de estudo psicossocial; (d) sobre os alimentos, pleiteou a fixação em 60% dos rendimentos reais do autor; (e) quanto aos bens, alegou que o imóvel foi construído pelo seu genitor, apresentando escritura pública, e pleiteou a meação nos equipamentos do lava-jato do autor; (f) sobre dívidas, elencou várias dívidas contraídas durante o casamento, incluindo dívidas com cartões de crédito de terceiros e mensalidades escolares em atraso.
O autor apresentou réplica sob o ID 60927491.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 86767231), as partes prestaram depoimentos.
Conforme decisão de ID 86765531, o juízo resolveu parcialmente o mérito da ação, decretando o divórcio entre as partes, tendo a requerida retornado ao seu nome de solteira, deferindo o requerimento da Defensoria Pública para avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel objeto de partilha, além de determinar a realização de estudo social.
O relatório social foi juntado em 10/08/2023 (ID 98568462), concluindo pelo relacionamento amistoso entre o ex-casal e enfatizando que os motivos apresentados pela genitora e avó materna das crianças não transparecem riscos à vida, educação ou saúde física ao desenvolvimento das filhas.
O parecer psicológico recomendou que a relação paterno-filial fosse fortalecida mediante acompanhamento psicossocial tanto do pai quanto das filhas no CREAS.
A avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel foi juntada em 01/09/2023 (ID 99902566), constatando que a casa construída mede em torno de 5,0m (cinco metros) de frente por 16m (dezesseis metros) de fundos, avaliando o valor total das benfeitorias em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
As partes apresentaram alegações finais.
O autor reiterou os pedidos da inicial, pleiteando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de meação das benfeitorias do imóvel, além da partilha do veículo Fiat Palio Weekend adquirido durante o casamento.
Concordou em dividir igualmente as dívidas referentes aos estudos das filhas.
Quanto à guarda, requereu a fixação da guarda compartilhada com direito de visitas livre.
Sobre os alimentos, manteve a oferta de 40% do salário mínimo.
A requerida, em suas alegações finais, pugnou pela total improcedência da ação, requerendo a fixação dos alimentos em 60% dos rendimentos reais do autor.
Reiterou a necessidade de estudo psicossocial e relatou episódio de agressão por parte do autor.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 130836159), manifestando-se: (i) pelo arbitramento dos alimentos no valor mensal de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos líquidos e vantagens do requerente, inclusive 13º salário e férias; (ii) pela fixação da guarda compartilhada, com referência à residência materna, além da observância da recomendação realizada no relatório social quanto ao fortalecimento dos vínculos paternos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça Inicialmente, a requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando que este seria empregado da Equatorial Energia e proprietário de uma microempresa de lavagem de veículos (lava-jato), possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Entretanto, não foram apresentadas provas suficientes que demonstrem a capacidade econômica do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Além disso, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso em tela, o autor está assistido pela Defensoria Pública, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica.
Assim, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. 2.2.
Do Divórcio O pedido de divórcio já foi resolvido por este juízo, conforme decisão de ID 86765531, que decretou o divórcio entre as partes, tendo a requerida retornado ao seu nome de solteira.
A dissolução do vínculo matrimonial foi estabelecida com fundamento na Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, dispensando a prévia separação judicial e qualquer requisito temporal para a concessão do divórcio. 2.3.
Da Guarda das Filhas No que concerne à guarda das filhas menores do casal, o autor pleiteou a guarda compartilhada com direito de visitas livre, enquanto a requerida, embora reconhecendo que a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico, requereu a realização de estudo psicossocial.
O Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.058/2014, estabelece a guarda compartilhada como regra, conforme dispõe o § 2º do art. 1.584: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor." O relatório social juntado aos autos (ID 98568462) concluiu pelo relacionamento amistoso entre o ex-casal e enfatizou que os motivos apresentados pela genitora e pela avó materna das crianças não transparecem riscos à vida, educação ou saúde física ao desenvolvimento das filhas.
O parecer psicológico recomendou, ainda, que a relação paterno-filial fosse fortalecida mediante acompanhamento psicossocial tanto do pai quanto das filhas no CREAS.
O Ministério Público manifestou-se pela fixação da guarda compartilhada, com referência à residência materna, além da observância da recomendação realizada no relatório social quanto ao fortalecimento dos vínculos paternos.
Nesse contexto, não havendo impedimentos para o exercício da guarda compartilhada e considerando o melhor interesse das crianças, fixo a guarda compartilhada das menores, com residência de referência na casa materna.
Assim, o Autor exercerá seu direito de convivência da seguinte forma, respeitando-se a rotina escolar e de atividades das crianças C.
K.
S.
D.
S. (nascida em 26/01/2016) e S.
C.
S.
D.
S. (nascida em 18/04/2011), o qual terá um período inicial de 06 (seis) meses, com acompanhamento do CREAS: 1) Visita aos sábados, em horários razoáveis e ajustado entre as partes, no endereço de referência (casa materna); 2) Possibilidade de contato telefônico ou por videochamada com as filhas em dias e horários razoáveis, respeitando a rotina das crianças.
Acolho a recomendação do estudo psicossocial e determino o encaminhamento do genitor e das filhas ao CREAS para acompanhamento psicossocial visando o fortalecimento dos vínculos paterno-filiais.
Após o período inicial de 06 (seis) meses, o CREAS deverá apresentar relatório perante este Juízo.
Ressalto que a presente regulamentação poderá ser alterada em processo revisional caso sobrevenham circunstâncias que demandem alteração, à medida que a relação paterno-filial seja fortalecida e sempre visando o melhor interesse das crianças.
Ambos os genitores deverão: a) Manter-se mutuamente informados acerca de questões relevantes sobre a saúde, educação e bem-estar dos filhos; b) Participar conjuntamente das decisões importantes relativas à vida dos filhos; c) Ter acesso irrestrito às informações escolares, médicas e quaisquer outras relacionadas ao desenvolvimento e bem-estar das crianças.
Ademais, os genitores deverão abster-se de criar obstáculos à convivência das filhas com o outro genitor, bem como de realizar comentários depreciativos a respeito um do outro perante as crianças. 2.4.
Dos Alimentos O autor ofereceu alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente para as três filhas, enquanto a requerida pleiteou a fixação em 60% (sessenta por cento) dos rendimentos reais do autor, alegando que este possui mais de uma fonte de renda, sendo funcionário da Equatorial Energia e proprietário de um lava-jato.
Os alimentos são devidos em razão do poder familiar e devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º, do Código Civil: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." No caso em análise, as necessidades das alimentandas são presumidas, tratando-se de crianças e jovem em fase de desenvolvimento, que necessitam de recursos para alimentação, vestuário, saúde, educação, lazer e outros gastos essenciais à sua subsistência digna.
Quanto à capacidade financeira do alimentante, o autor alega, em seu depoimento (ID 86767231), que trabalha atualmente como autônomo, lavando carros, sem estabilidade ou salário fixo.
A requerida, por sua vez, afirmou em audiência que desconhece o valor que o autor recebe, bem como declarou que este vinha contribuindo com o sustento das filhas, pagando entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme ID 86768658.
Não foram juntados aos autos comprovantes de rendimentos do autor que demonstrem sua efetiva capacidade financeira, seja como empregado da Equatorial Energia, seja como proprietário de lava-jato.
O Ministério Público manifestou-se pelo arbitramento dos alimentos no valor mensal de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos líquidos e vantagens do requerente, inclusive 13º salário e férias.
Considerando que o autor demonstrou disposição em arcar com alimentos no percentual de 40% do salário mínimo, entendo ser razoável a fixação dos alimentos nesse patamar.
Assim, fixo os alimentos definitivos em favor das filhas no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo autor até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora. 2.5.
Da Partilha de Bens e Dívidas 2.5.1.
Das Benfeitorias no Imóvel O autor requereu a partilha das benfeitorias realizadas em um imóvel localizado na Rodovia Dr.
João Miranda, casa A, nº 2251, Bairro Cristo Redentor, Abaetetuba/PA, alegando que este foi construído durante a constância do casamento, em terreno pertencente aos pais da requerida.
A requerida, por sua vez, contestou tal pretensão, alegando que o imóvel foi construído pelo seu genitor, apresentando escritura pública, tendo como adquirentes SAMARITANA CUNHA DA SILVA e PAULO FERNANDES DA SILVA.
A avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel (ID 99902566) constatou que a casa construída mede em torno de 5,0m (cinco metros) de frente por 16m (dezesseis metros) de fundos, avaliando o valor total das benfeitorias em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
O regime de bens do casamento é o da comunhão parcial de bens e, nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, conforme art. 1.658 e seguintes do Código Civil.
No caso em análise, há controvérsia sobre a origem das benfeitorias realizadas no imóvel, se foram construídas pelo casal durante o casamento ou pelos pais da requerida.
A requerida apresentou escritura pública que comprova que o imóvel foi adquirido por seus genitores.
Em seu depoimento na audiência de instrução, o autor afirmou que, embora os genitores da requerida tenham cedido verbalmente o uso do terreno às partes, o casal construiu a residência.
Considerando que a avaliação das benfeitorias foi realizada por profissional habilitado a pedido do juízo, e que não foram apresentadas provas conclusivas de que as benfeitorias foram realizadas exclusivamente pelos pais da requerida, reconheço que as benfeitorias pertencem ao ex-casal e devem ser partilhadas igualmente.
Assim, determino que o autor seja indenizado pela sua meação nas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% do valor total das benfeitorias avaliadas em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). 2.5.2.
Do Veículo Após a parte requerida afirmar em sede de contestação, o autor, em réplica, confirmou que o ex-casal adquiriu um veículo Fiat Palio Weekend durante o casamento, que foi comprado da mãe da requerida pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que posteriormente foram quitadas as parcelas do financiamento, totalizando o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), pugnando que o valor do automóvel fosse dividido igualmente, após sua venda.
O art. 506 do CPC dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
No caso em análise, a genitora da requerida, proprietária formal do veículo, não integra a relação processual.
Determinar a venda de bem registrado em nome de terceiro estranho à lide violaria os limites subjetivos da demanda e o princípio da relatividade dos efeitos da sentença.
Dessa forma, se a terceira proprietária não integrou a relação jurídico processual, entendo que o bem deva ser excluído da partilha. 2.5.3.
Dos Equipamentos do Lava-Jato A requerida alegou direito à meação nos equipamentos do lava-jato do autor, adquiridos através de dívidas em cartões de crédito de familiares da requerida.
Não foram apresentadas provas da existência formal dos equipamentos que a compõem.
O autor, em sua réplica e alegações finais, não reconheceu expressamente a existência desses bens como pertencentes ao casal.
Diante da ausência de provas concretas sobre a existência e o valor desses equipamentos, deixo de incluí-los na partilha de bens. 2.5.4.
Das Dívidas A requerida alegou a existência de diversas dívidas contraídas durante o casamento, incluindo dívidas com bancos (cartões de crédito) nos nomes de Samaritana Cunha da Silva e Helen Crystinne Cunha da Silva, além de mensalidades escolares em atraso.
O autor, em suas alegações finais, contestou as dívidas contraídas em nome de terceiros, mas concordou em dividir igualmente as dívidas referentes aos estudos das filhas.
As dívidas contraídas na constância do casamento, desde que revertidas em benefício da família, integram o passivo comum do casal e devem ser partilhadas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No entanto, para as dívidas contraídas em nome de terceiros, não foram apresentadas provas suficientes de que foram efetivamente contraídas pelo casal ou que reverteram em benefício da família.
Quanto às dívidas escolares, considerando que o autor concordou com sua divisão e que certamente reverteram em benefício das filhas do casal, determino que sejam divididas igualmente entre as partes, devendo cada genitor arcar com 50% do valor total atualizado, conforme documentos juntados aos autos (IDs 54408637, 54409740 e 54409743). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Manter a decretação do divórcio de FRANCISCO CESAR BRAGA DE SOUSA e POLLYANNE SILVA DE SOUSA, já determinada na decisão de ID 86765531, com a consequente dissolução do vínculo matrimonial; b) Fixar a GUARDA COMPARTILHADA das filhas menores C.
K.
S.
D.
S. (nascida em 26/01/2016) e S.
C.
S.
D.
S. (nascida em 18/04/2011), com residência de referência na casa materna; c) Estabelecer o direito de convivência do genitor não residente com as filhas C.
K.
S.
D.
S. (nascida em 26/01/2016) e S.
C.
S.
D.
S. (nascida em 18/04/2011), o qual terá um período inicial de 06 (seis) meses, com acompanhamento do CREAS e será exercido da seguinte forma: Visita aos sábados, em horários razoáveis e ajustado entre as partes, no endereço de referência (casa materna); Possibilidade de contato telefônico ou por videochamada com as filhas em dias e horários razoáveis, respeitando a rotina das crianças.
Após o prazo inicial de 06 (seis) meses, o CREAS deverá apresentar relatório perante este Juízo. d) Fixar os ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor das filhas menores no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo autor até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela genitora; e) Determinar o encaminhamento do genitor e das filhas menores C.
K.
S.
D.
S. (nascida em 26/01/2016) e S.
C.
S.
D.
S. (nascida em 18/04/2011) ao CREAS para acompanhamento psicossocial visando o fortalecimento dos vínculos paterno-filiais, devendo a referida Instituição apresentar relatório de acompanhamento, após o período inicial de 06 (seis) meses; f) Determinar a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel localizado na Rodovia Dr.
João Miranda, casa A, nº 2251, Bairro Cristo Redentor, Abaetetuba/PA, fixando o valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) a ser pago pela requerida ao autor, a título de indenização por sua meação; g) Excluir da partilha o veículo Fiat Palio Weekend, considerando que o bem encontra-se registrado formalmente em nome de terceiro estranho à lide; h) Determinar que as dívidas referentes às mensalidades escolares das filhas sejam divididas igualmente entre as partes, devendo cada genitor arcar com 50% do valor total atualizado; i) Rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça; Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Custas pro rata, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e também em relação à parte requerida, por também lhe estender o mesmo benefício.
Após o trânsito em julgado, aguardar o período de 6 (seis) meses até a apresentação do relatório de acompanhamento pelo CREAS.
Caso, não seja apresentado, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba-PA, data da assinatura eletrônica.
Adriano Farias Fernandes Juiz de Direito -
08/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:49
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 02:46
Decorrido prazo de POLLYANNE SILVA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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10/08/2023 14:04
Juntada de Relatório
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28/06/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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28/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 10:54
Juntada de Petição de mandado
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03/03/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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18/02/2023 05:55
Decorrido prazo de POLLYANNE SILVA DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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28/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2022 02:24
Decorrido prazo de POLLYANNE SILVA DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 01:21
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO: 0801770-80.2021.8.14.0070 REQUERENTE: Nome: FRANCISCO CESAR BRAGA DE SOUSA Endereço: TRAVESSA JOSÉ GONÇALVES CHAVES, 1858, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO(A): Nome: POLLYANNE SILVA DE SOUSA Endereço: RODOVIA DRº JOÃO MIRANDA, CASA A, 2251, CRISTO REDENTOR, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DESPACHO Vistos os autos...
Defiro o pedido de habilitação do patrono constituído pela requerida (documento ID 38117962). À Secretaria Judicial a fim de que se proceda as anotações/habilitações devidas no PJE.
Ademais, por não ter tido acesso aos autos, tendo em vista o segredo de justiça do processo, devolvo o prazo de contestação a requerida.
Apresentada defesa e havendo preliminar e/ou documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, 17 de fevereiro de 2022.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
04/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 23:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2021 09:22
Juntada de
-
20/08/2021 10:34
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
20/08/2021 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/08/2021 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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