TJPA - 0803520-82.2018.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 04:17
Decorrido prazo de ARLISSON MOREIRA DO NASCIMENTO em 12/07/2018 23:59.
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29/05/2021 20:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2021 20:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 01:00
Decorrido prazo de ARLISSON MOREIRA DO NASCIMENTO em 30/03/2021 23:59.
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23/03/2021 01:47
Decorrido prazo de ARLISSON MOREIRA DO NASCIMENTO em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/03/2021 23:59.
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09/03/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803520-82.2018.8.14.0051 RECLAMANTE: ARLISSON MOREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: TAYANA KATRINE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95. O autor ingressou com a presente ação reclamando de uma fatura de CNR, após fiscalização da Celpa que imputa ao consumidor procedimento irregular, efetuando a cobrança do CNR nos moldes do art. 130 da Res. 414/10 da Aneel. Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Foram firmadas as seguintes teses (tese 4): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. Nos presentes autos entendo que a requerida demonstrou todos os requisitos exigidos no referido IRDR.
Comprovou por meio de TOI que efetuou fiscalização na presença do consumidor ou representante legal, ou pessoa ocupante do imóvel e, de fato, identificou irregularidade, existindo procedimento administrativo de cobrança de CNR. A irregularidade restou suficientemente provada por meio do TOI e fotos juntadas. Houve reação no consumo após a regularização, assim como não demonstrou algum fato que acarrete a conclusão de existir alguma nulidade no procedimento administrativo da Celpa. Todavia em relação ao cálculo, observando o histórico de consumo posterior conclui-se que o parâmetro utilizado pela Equatorial levou em conta a média dos três maiores faturamentos anteriores, todavia a média dos seis meses seguintes é inferior, logo entendo que o CNR deve ser recalculado levando-se em consideração como consumo de referência o montante de 890Kwh, mais compatível com a média de consumo do autor, posterior, em consonância com o princípio da razoabilidade, por ser a solução mais justa e equânime no caso concreto. Sem danos morais.
Expostas minhas razões, REJEITO o pedido autoral de cancelamento das faturas de CNR com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC), Todavia, DETERMINO a reforma da fatura de CNR questionada nos autos, de forma que deve adotar o parâmetro de 890kwh de média mensal.
REJEITO pedido de danos morais.
Sem custas e nem honorários no primeiro grau, consoante Art. 55 da LJE.
P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquive-se. Santarém/PA, 15 de fevereiro de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803520-82.2018.8.14.0051 RECLAMANTE: ARLISSON MOREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: TAYANA KATRINE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação. Encaminhem os autos conclusos para julgamento. Santarém/PA, 10 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/02/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 21:18
Revogada a suspensão do processo
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10/02/2021 11:52
Conclusos para decisão
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14/09/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 08:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/09/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 00:07
Decorrido prazo de ARLISSON MOREIRA DO NASCIMENTO em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 00:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 08/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2019 09:24
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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18/06/2019 09:07
Conclusos para decisão
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18/06/2019 09:07
Movimento Processual Retificado
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22/03/2019 09:28
Conclusos para julgamento
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22/03/2019 09:27
Juntada de Outros documentos
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22/03/2019 09:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/03/2019 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/12/2018 00:02
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 05/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 00:02
Decorrido prazo de ARLISSON MOREIRA DO NASCIMENTO em 05/12/2018 23:59:59.
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09/11/2018 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2018 10:55
Juntada de Certidão
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09/11/2018 10:55
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2019 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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31/10/2018 13:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/10/2018 13:43
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2018 13:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/10/2018 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/09/2018 10:14
Audiência conciliação realizada para 13/09/2018 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/09/2018 10:13
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2018 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/09/2018 16:47
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2018 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2018 09:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2018 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2018 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2018 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2018 16:23
Conclusos para decisão
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12/06/2018 16:23
Audiência conciliação designada para 13/09/2018 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/06/2018 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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