TJPA - 0802534-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 12:28
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA NOGUEIRA em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Publicado Acórdão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:51
Denegada a Segurança a CLEBER DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *05.***.*07-20 (IMPETRANTE)
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18/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 11:37
Juntada de Mandado
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02/05/2022 13:47
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 16:53
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA NOGUEIRA em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2022 00:15
Decorrido prazo de SEAD em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:15
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 10:02
Mandado devolvido #{resultado}
-
16/03/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 10:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
15/03/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 10:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/03/2022 15:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2022 15:54
Mandado devolvido #{resultado}
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09/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 20:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2022 20:29
Mandado devolvido #{resultado}
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08/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802534-48.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPETRANTE: CLEBER DA SILVA NOGUEIRA IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ; SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela antecipada impetrado por CLEBER DA SILVA NOGUEIRA, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ; SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
O impetrante informa que participou do Concurso Público C-173/2018, edital nº 01/2018 (ANEXO 1), no qual foi aprovado para o cargo professor classe I, Nivel A, disciplina Matemática, na 261ª colocação, para a URE 19–BELÉM, que compreende os municípios de Ananindeua, Belém, Benevides, Marituba, Santa Bárbara do Pará, Icoaraci e Mosqueiro conforme edital nº23/2018 –Resultado Final de Aprovados (ANEXO 2–pag. 123).
Aduz que de acordo com o edital de abertura do concurso, foramofertadas276(duzentas e trinta e sete) vagas para o cargo do autor, sendo 262 para ampla concorrência e 14 para Pessoas com Deficiência -PCD.
Ressaltou que houveram apenas 2 aprovados para PCD.
Afirma que posteriormente, houve uma retificação no resultado final conforme observado no DOE nº 33826 de 18/03/2019 (ANEXO 3 –pag.19).
Com esta retificação, o autor caiu para a 262ª colocação.
Assevera que o autor/impetrante foi aprovado na 262ª colocação, dentro do número de vagas previstas, vindo a acompanhar periodicamente o provimento dos aprovados, na expectativa de sua convocação.
Considerando que a data da homologação ocorreu em 11/09/2018, a vigência do concurso foi até 11/09/2020 (ANEXO 4–Portaria nº 248 –Prorrogação do Concurso C-173), sem que todos os aprovados fossem chamados.
Ressaltou que foi sancionada em 24 de março de 2021 a Lei Estadual nº 9.232/21 que suspendeu os prazos de validade dos concursos homologados pelo Estado até o dia 31/12/2021, já voltando acorrer normalmente em 1º de janeiro de 2022 (ANEXO 5 –DOE nº 34.534, pag. 5).
Aduz que no dia 30 de novembro de 2021 foi publicado no DOE nº 34.780 que as nomeações de Leonardo Carlos Rodrigues Pantoja; Claudiana Mendonça Pinto e José Bruno Conceição Alves foram tornadas sem efeito (ANEXO 6).
Afirma que a SEDUC mantém diversos contratos com temporários, conforme portaria Nº220/2019-CPSP, publicada no Diário Oficial do Estado –DOE, de 14/05/2019 (ANEXO 7)CPSP, a qual, ainda dentro do prazo de vigência do Concurso C-173, prorrogou cerca de 2.000 contratos temporários, e as portarias No 224 e 225/2019-CPSP (ANEXO 8), publicadas no DOE de 16/05/19, as quais também possuem mais de 2000 (duas mil) prorrogações de contratos temporários, ainda na vigência do certame.
Afirma que esses contratos não são de necessidade temporária pois perduram desde o ano de 2017, e foram prorrogados até 2021, portanto e que seria uma falácia alegar que mais de 4 (quatro) anos é uma necessidade provisória.
Juntou nos autos Memorando Circular nº 007/2019–SAGEP/SEDUC (ANEXO 9) de 22/07/2019, que solicita novas prorrogações de contratos temporário até a data de 31/01/2019, inclusive contratos vencidos em junho/2019, para os cargos de Professore Assistente Administrativo.
Ante os argumentos expostos, requer a concessão de liminar para deferir a justiça gratuita e para que o autor seja nomeado e entre em imediato exercício no cargo para o qual fora aprovado, até o julgamento final do mandamus.
No mérito, a concessão definitiva da segurança.
Comine multa processual diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial emanada acerca do pleito contido no item anterior.
Bem como exorte a autoridade que o descumprimento poderá ensejar a configuração de improbidade administrativa e crime de desobediência. É o essencial relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Cinge-se o presente caso à perquirição acerca da existência ou não do direito à nomeação em cargo público de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital, diante da realização de contratações temporárias.
Em exame prefacial, salvo melhor juízo posterior, não reconheço a presença dos requisitos a justificar a concessão da tutela, pelos motivos a seguir expostos.
Depreende-se que a matéria colocada à apreciação desta Corte foi analisada por diversas vezes tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, onde se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público .
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE n.º 598.099-5/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 30/10/2011) (grifei) No mesmo sentido destaco o recente julgado: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo. concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Prazo de validade.
Cláusulas editalícias.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (STF - RE 859937 AgR/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 05/05/2017) (grifei) No caso concreto dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses excepcionais que poderiam dar azo a não nomeação das impetrantes, eis que foram aprovadas e classificadas dentro do número de vagas ofertadas no concurso público da Prefeitura Municipal de Terra Santa, estando a decisão apelada em descompasso com a jurisprudência da Suprema Corte em julgamento vinculante pela sistemática da Repercussão Geral, reconhecendo o direito líquido e certo da candidata à nomeação, respeitada a ordem de classificação.
Ressalvo, por oportuno que, não obstante a Administração Pública possa escolher a melhor oportunidade para nomear os aprovados no prazo de validade do certame, escoado esse prazo, a expectativa de direitos se convola em direito líquido e certo, obrigando o ente público. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Contudo, em que pese os argumentos do impetrante, entendo que a situação excepcional em que estamos vivendo, diante da pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11/03/2020, fato público e notório, bem como o Estado de Calamidade Pública, com vigência até 31/12/2020, decretado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 6 de 2020, enquadra-se como situação excepcional que pode justificar a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores, nos termos da repercussão geral citada. É de amplo conhecimento que os Estados da federação vêm decretando medidas de enfrentamento e prevenção ao COVID-19, como é o caso do Estado do Pará, por meio do Decreto N.º 609.
Além disso, de acordo com o próprio impetrante deduziu em sua inicial, no dia 02/07/2020, o Governador Helder Barbalho, apresentou à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, o Projeto de Lei n.º 167/20, que objetiva a suspensão do prazo de validade de todos os concursos públicos, promovidos pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, já homologados na data do Decreto Legislativo Estadual n.º 02/2020, até 31/12/2021, conforme LC 173/2020.
No entanto, o referido Projeto de Lei ainda não foi votado.
Dessa forma, verifico que foram ressalvados os certames homologados e válidos na data do Decreto Legislativo Estadual n.º 02/2020 de 02/07/2020, a fim de que estes tenham o prazo de validade suspenso até o dia 31/12/2021, nos moldes do LC 173/2020, tendo em vista o controle de despesas com pessoal.
Assim, da análise perfuntória dos autos, não verifico, nesse momento processual, ilegalidade apta a concessão da liminar, tendo em vista que o Governador agiu nos estritos termos da Lei Complementar nº 173/2020 e, caso aprovado o Projeto de Lei Estadual nº 167/2020 encaminhado à Assembleia Legislativa terá a discricionariedade de nomear os referidos impetrantes em prazo elastecido, diante da excepcionalidade vigente.
Dessa forma, entendo ausente também o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Governador do Estado proceder à nomeação respectiva do impetrante.
Com base em tais considerações e por não vislumbrar a presença os requisitos legais necessários à sua concessão, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação das autoridades tidas como coatoras, a fim de que, no prazo legal, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas, ou não, as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
07/03/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 16:25
Conclusos para decisão
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04/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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