TJPA - 0800162-14.2021.8.14.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/04/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Município de Bujaru em 24/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de OSVALDINO CASCAES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0800162-14.2021.8.14.0081- PJE) interposta por OSVALDINO CASCAES DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE BUJARU, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bujaru-PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada pelo apelante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com amparo no artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso I, do CPC, onde fixo em 10% do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo código.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Comunique-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.” Em razões recursais, o apelante afirma que o Adicional de Tempo de Serviço é excluído da base de cálculo da Sexta Parte, não se aplicando o precedente do STF no caso concreto.
Alega que o art. 115 da Lei Orgânica municipal assegura aos servidores que completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício a incorporação automática aos seus vencimentos do valor correspondente à Sexta Parte dos seus vencimentos integrais.
Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação.
Em contrarrazões, o Município de Bujaru pugna pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público informou que não há necessidade de intervenção no feito, em razão da natureza da demanda.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar o direito do apelante, servidor público do Município de Bujaru, à incorporação aos seus vencimentos da adicional denominado sexta parte, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Sobre o tema, a Lei Orgânica do Município de Bujaru em seu art. 117, dispõe, in verbis (Id 7411677 - Pág. 4): Lei Orgânica Municipal.
Art. 117 - Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênios, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida após vinte e cinco anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos, para todos os efeitos, de forma automática.
A seu turno, a Lei 330/92 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município) estabelece em seu art. 79, caput, in verbis: Lei 330/92.
Art. 79-0 adicional por tempo de serviço será devido por quinquênio de efetivo exercício, até o máximo de 07 (sete): 1.
Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I - aos 05 (cinco) anos = 5%; II - aos 10 (dez) anos, 5% = 10%; III -aos 15 (quinze) anos, 5% = 15%; IV - aos 20 (vinte) anos, 5% = 20%; V - aos 25 (vinte e cinco) anos, 5% = 25%; VI - aos 30 (trinta) anos, 5% = 30%; VII - aos 35 (trinta e cinco), 5% = 35%.
Observa-se da leitura de ambos os dispositivos que, o art. 117 da LOM não fora revogado pela Lei 330/92 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município), uma vez que o art. 79, caput, de referido Estatuto, não modificou o substrato essencial contido na Lei Orgânica, mas tão somente disciplinou o percentual devido a cada quinquênio completado, dando complementação e sentido ao art. 117 da LOM.
Infere-se da legislação acima mencionada, que não houve revogação do direito à sexta-parte dos vencimento integrais, concedida após vinte e cinco anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos, para todos os efeitos, de forma automática, não havendo conflito com o disposto na Lei nº 330/92, que não traz disposição em sentido contrário, tampouco considera-se a ocorrência de revogação tácita da parte final do dispositivo, nem em relação ao quinquênio e a incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais referente ao adicional de tempo de serviço, que sequer fora tratada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos.
Como bem ressaltado pelo juízo de piso, percebe-se que o art. 79 do Estatuto dos Funcionário Públicos do Município é uma norma de natureza integrativa, pois não criou direito, apenas disciplinou o previsto no art. 117, da Lei Orgânica.
Outrossim, a Lei 330/92, estabelece norma especial, o que não revoga, nem modifica a norma anterior, nos termos do art. 2º, §2º da LINDB, que dispõe: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue: §1º.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. §2º.
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existente, não revoga nem modifica a lei anterior.
Com efeito, observa-se que há o complemento entre as normas quanto aos quinquênios, não destoando tal possibilidade da sistemática do ordenamento jurídico brasileiro por força do disposto na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
No concernente à alegação de inconstitucionalidade quanto à existência de dois adicionais, quinquênio e sexta-parte, que versam sobre o mesmo fundamento, qual seja, o tempo de serviço, observa-se que não merece amparo, sendo entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a cumulação dos adicionais, desde que não incidam sobre a mesma base de cálculo, por força da vedação disposta no artigo 37, XIV da CF/88, que impossibilita apenas a incidência do cálculo do quinquênio sobre a parcela incorporada de sexta parte.
Em caso análogo assim já se manifestou essa E.
Corte, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – HARMÔNICAS.PEDIDO PROCEDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (Id. 15584829) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Bujaru, que nos autos da Ação de Cobrança julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC.; 2- Da análise da legislação em voga, percebe-se que não houve qualquer revogação do art. 117 da LOM - que garantiu o direito ao recebimento à sexta-parte dos vencimentos integrais do servidor municipal, após vinte e cinco anos de efetivo exercício, incorporando-se aos vencimentos, para todos os efeitos, de forma automática; tampouco conflita com o disposto na Lei nº 330/92 – Estatuto dos Servidores Municipais, já que esta última, não trouxe disposição em sentido contrário; 3- Inversão do ônus de sucumbência, devendo o réu arcar com o pagamento de honorários advocatícios, mantidas as bases fixadas na sentença; 4- Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800310-88.2022.8.14.0081 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/02/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS.
CONCORDÂNCIA ENTRE A LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIO DE BUJARU E O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Adicional de tempo de serviço no patamar da sexta parte dos vencimentos integrais dos vencimentos da autora.
Cabimento.
Não há revogação do artigo 117 da LOM que garante o direito ao recebimento da sexta parte dos vencimentos integrais do servidor municipal depois de 25 anos de efetivo exercício, incorporando-se aos vencimentos, para todos os efeitos, de forma automática.
Inexistência de discordância com a lei n. 330/92 (estatuto dos servidores municipais). 2.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJPA, 2019.05220408-18, 211.012, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-02, Publicado em 2019-12-19) – Grifo nosso PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS.
LEI ORGANICA MUNICIPAL E ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ? HARMONICAS.
INCONSTITUCIONALIDADE ? INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1- O juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de tempo de serviço no patamar da sexta parte dos vencimentos integrais dos vencimentos do autor, ora apelado, e ainda, os valores retroativos, a conta de janeiro de 2009.
Fixou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa; 2- Da análise da legislação em voga, percebe-se que não houve qualquer revogação do art. 117 da LOM - que garantiu o direito ao recebimento à sexta-parte dos vencimento integrais do servidor municipal, após vinte e cinco anos de efetivo exercício, incorporando-se aos vencimentos, para todos os efeitos, de forma automática; tampouco conflita com o disposto na Lei n° 330/92 ? Estatuto dos Servidores Municipais, já que esta última, não trouxe disposição em sentido contrário, sendo incabível a interpretação de revogação tácita da norma, pois plenamente harmônicas; 3- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 4- Reexame necessário e apelação conhecidos.
Apelação desprovida e em reexame, sentença alterada, em parte. (TJPA, 2018.05017667-03, 199.124, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-07, Publicado em 2018-12-14) – Grifo nosso EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
PROFESSORA.
ADICIONAL SEXTA PARTE.
PREVISÃO NO ART. 117 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
DIREITO NÃO REVOGADO PELA LEI 330/90 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
NORMA INTEGRATIVA.
NORMA ESPECIAL QUE NÃO REVOGA NEM MODIFICA LEI ANTERIOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2, §§1º E 2º DA LINDB.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS ADICIONAIS.
BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
REMUNERAÇÃO VANTAGENS PECUNIÁRIAS. - SEXTA PARTE E QUINQUÊNIO.
PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA.
LEGALIDADE.
BASE DE CÁLCULO. 1- No presente caso, a servidora pública efetiva possui direito a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida após vinte e cinco anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos, para todos os efeitos, de forma automática, nos termos do art. 117 da Lei Orgânica do Município de Bujaru, pois tal direito não foi revogado pelo art. 79, do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei 330/92), pois trata-se de norma de natureza integrativa, que não cria, modifica ou extingue direitos, mas apenas disciplinou o direito já existente.
Inteligência do art.2, §1º e 2º da LINDB. 2 ? Inexiste vedação legal à percepção simultânea de quinquênios e sexta-parte.
O que a lei veda é o cômputo e o acúmulo para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
In casu, os quinquênios são calculados sobre vencimento básico e a Sexta-parte calculada sobre vencimentos integrais, excluídos os quinquênios.
Inexistência de efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV da CF/88. 3.
Remessa necessária conhecida, com a manutenção in totum da sentença. (TJPA, 2018.03367258-59, 194.507, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22) – Grifo nosso A jurisprudência pátria em situações semelhantes corrobora referido entendimento: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
VÍCIO CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROFESSORA MUNICIPAL.
QUINQUÊNIOS.
PREVISÃO LEGAL.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
CABIMENTO.
BENESSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA DIVERSA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. […] O denominado adicional por tempo de serviço é um benefício pecuniário concedido pela administração aos servidores, como forma de recompensar o tempo de serviço prestado.
O servidor estatutário que comprove a efetiva prestação de serviço para o município de Belém tem o direito ao pagamento de adicional de quinquênio, diante da expressa previsão legal neste sentido. […] Não há que se confundir a progressão funcional, instituída na Lei de Planos e Cargos do Magistério Municipal, com o adicional por tempo de serviço disciplinado na Lei Orgânica do Município , por terem fundamentos distintos (TJPB, Ap-RN 0000156-15.2015.815.0601, Segunda Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Miguel de Britto Lyra Filho, DJPB 20/10/2015) – Grifo nosso CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REMUNERAÇÃO VANTAGENS PECUNIÁRIAS - Sexta parte E QÜINQÜÊNIO PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA LEGALIDADE BASE DE CÁLCULO. 1.
Inexiste vedação legal à percepção simultânea de qüinqüênios e sexta-parte.
O que a lei veda é o cômputo e o acúmulo para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.2.
Qüinqüênios calculados sobre vencimento básico.
Sexta-parte calculada sobre vencimentos integrais, incluídos os qüinqüênios.
Inexistência de efeito cascata 3.
Estatuto dos servidores públicos municipais vigentes ao tempo em que a parte completou vinte anos de serviço que não previa como de efetivo exercício os períodos de afastamento para gozo de licença prêmio e as faltas abonadas.
Tempus regit actum.
Reexame necessário desacolhido.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora provido, em parte. (TJ - SP: APL 10023590320148260587, Relator (a): Décio Notarangeli, Julgamento> 24/06/2015, Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público, Publicação: 25/06/2015) – Grifo nosso Neste viés, diante da previsão legal à percepção simultânea dos adicionais (quinquênio e sexta parte) e que o apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento do direito pleiteado, uma vez que é servidor municipal efetivo, aprovado em concurso público, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção do adicional a sexta parte, o qual deve ser calculado sobre o vencimento e vantagens de natureza não eventual, excluindo-se deste cálculo o valor percebido a título de quinquênio, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sobre o assunto, o artigo 85, §3º e §4º, II do CPC/2015 dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: (...) § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifo nosso).
Com efeito, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado somente na fase de liquidação, em razão da iliquidez do julgado.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Os índices dos consectários legais não restaram fixados em sentença.
Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.495.146 – MG (Tema 905), sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) – Grifo nosso Assim, tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa referente a servidor público, aplicam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Este tem sido o entendimento adotado por esta E.
Turma, senão vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I-Trata-se de reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por servidor temporário, cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público. (...) V- Em sede de reexame necessário Incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 905 (REsp. 1.495.146/MG).
VI- Recurso conhecido e improvido, mantendo os termos da sentença, a fim de reconhecer o direito da Apelada em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS. (...) (TJPA, 4940322, 4940322, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-21) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
REJEITADA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
PRECEDENTES DO STF.
TEMA 191/STF.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
APLICAÇÃO DO TMA 608/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- A sentença recorrida julga improcedente o pedido de FGTS; 2- A apelante suscita preliminar de julgamento citra petita.
Considerando o contexto jurídico da matéria sob lume, reputo pertinente a aplicação do art. 488, do CPC/15 na espécie, na medida em que o resultado do julgado virá ao encontro de quem aproveitaria a desconstituição da sentença.
Preliminar prejudicada 3- O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, pelo que o prazo prescricional ativo para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos; 4- (...) (TJPA, 4467104, 4467104, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-01-27, Publicado em 2021-02-04) – Grifo nosso EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DENTRO DO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810) E EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS RESP N. 1.495.146 (TEMA 905).
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 4385832, 4385832, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-30, Publicado em 2021-01-25) – Grifo nosso Desta forma, observa-se a necessidade de fixação dos índices dos consectários legais em observância aos parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reconhecer o direito do apelante, observados os parâmetros estabelecidos na decisão, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), fixando ainda juros e correção monetária, conforme o Tema 905 do STJ, nos termos da fundamentação.
Considerando o julgamento monocrático do recurso, torno sem efeito o Despacho de ID 17845650 - Pág. 1.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Considerando o julgamento do recurso, retire-se do sistema a marcação de pendência do pedido de tutela/liminar, nos termos da RN 502 das Regras de Negócio do Portal PJE.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:19
Provimento por decisão monocrática
-
27/02/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:12
Decorrido prazo de OSVALDINO CASCAES DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0800162-14.2021.8.14.0081 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/08/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 11:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800932-63.2022.8.14.0051
Antonio Pereira Pinto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0800932-63.2022.8.14.0051
Antonio Pereira Pinto
Advogado: Mateus Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 08:48
Processo nº 0002532-44.2009.8.14.0008
Goias Servicos de Concretagem LTDA
Adhemar Oliveira de Souza
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2021 14:37
Processo nº 0008978-47.2015.8.14.0301
Roberto Patrick de Souza
Ricardo Ferreira Ozela
Advogado: Cadmo Bastos Melo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 12:21
Processo nº 0828491-89.2020.8.14.0301
Adalberto Aguiar Nunes
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2020 12:01