TJPA - 0064990-18.2014.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0064990-18.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MATHEUS PARANHOS FLEMING BARRETO Endereço: desconhecido RÉU: Nome: SCHULTZ-INGA TURISMO LTDA Endereço: desconhecido
Vistos.
Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, ou necessidade de correção de erro material no julgado.
Apenas o embargante com ele não concordou e pretende o rejulgamento da causa, para o que não se prestam os declaratórios.
Verifica-se ainda, que a fundamentação dos declaratórios versa sobre inconformismo do embargante face a insatisfatória indenização deferida pelo juízo.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0064990-18.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PARANHOS FLEMING e outros RÉU: REU: SCHULTZ-INGA TURISMO LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MATHEUS PARANHOS FLEMING BARRETO representado pela sua genitora REGINA PARANHOS FLEMING em face de SCHULTZ INDÁ TURISMO LTDA (VITAL CARD ASSISTENCIA EM VIAGEM) Alega o autor, que contratou com a requerida, assistência médica acidente e doença, com cobertura de até US$ 100.00 (cem mil dólares americanos) por evento, devido ao intercambio cultural e estudantil pelo período de 04 de setembro de 2014 até 03 de setembro de 2015.
Aduz que no dia 20 de setembro, em razão de um acidente na escola, o menor deslocou o ombro direito, o que lhe afligiu fortes dores musculares e físicas.
Dessa forma, após ser acionada a requerida encaminhou o menor a um médico clínico geral que atestou que o adolescente necessitaria de atendimento especializado e de fisioterapias.
Informa que ao acionar novamente a empresa, posto o menor ainda estar com fortes dores, esta negou atendimento sem qualquer justificativa.
Após vários apelos junto a requerida, sem sucesso, o que acionou o judiciário para obter o tratamento adequado.
Juntou documentos.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação em fls. 40/71 (49/80), alega preliminarmente a nulidade da citação, posto que no mandado de citação não fez menção ao nome do requerente e beneficiário do seguro assistência contratado, constando somente a sigla M.P.F.B ( representado por Regina Paranhos Fleming).
Alega que fora prejudicada pela falta de informação na intimação o que restou prejudicada o cumprimento da ordem.
Ainda, denuncia a lide a empresa de assistência AMERICAN ASSIST TRAVEL, posto que seria a referida empresa responsável por organizar e monitorar o atendimento médico dos beneficiários no exterior.
No mérito sustenta que a autora adquiriu um plano de seguro até o limite de US$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos dólares) para a cobertura de infortúnios decorrentes da prática de esportes, bem como, que o plano adquirido exclui a continuação de tratamento/terapias entre outros.
Juntou documentos.
Réplica às fls. 124/145 (138/159).
Conciliação infrutífera às fls. 159/160 (173/174), a parte autora consignou como proposta de acordo a opção de passar para o plano TOP com duração de 5 anos.
A parte requerida não se manifestou a respeito da proposta de acordo apresentada, conforme certidão de fls. 165 (179).
Em decisão de fls. 166, fora determinado a citação da empresa denunciada.
Mandado de citação infrutífero às fls. 191/192 (2016/2017) Face a negativa dos correios, a parte requerida requereu a busca de endereço atualizado via sistema BACENJUD, conforme petição de fls. 179/180 (199/200).
Despacho para recolher custas da pesquisa às fls. 191 (202).
Autos migrados em ID. 30572538.
Petição de habilitação da parte autora, requerendo a alteração do polo ativo, posto ter alcançado a maioridade, em ID. 31203773 Em ID. 35040169 a parte autora requer que a lide ocorra somente em face da ré já habilitada na inicial, posto a demora em localizar a empresa denunciada o que está atrapalhando o regular andamento do processo.
Decisão em ID. 4242580 acolhe o pedido da parte autora e indefere o pedido de denunciação a lide e abre prova para apresentarem provas ou julgamento antecipado da lide.
Em ID. 47245173 a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Em ID.
A parte ré não se opõe ao julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminar Da Denunciação da Lide Rejeito o pedido de denunciação à lide, eis que, que não se trata se litisconsórcio passivo necessário, e o fato do mesmo não estar sendo encontrado, tumultuado o processo, que já tramita há longos anos, conforme já decidido em ID. 42424580. .
Ademais, nada impede que a empresa que se julgue prejudicada ingresse com ação regressiva contra quem entender de direito.
A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo unicamente de direito a questão sob análise, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre obrigação de fazer, qual seja, a falha na prestação de serviço quanto a autorização para tratamento médico no exterior.
Compulsando os autos, a autora que ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de atendimento médico havida no exterior no importe no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em resposta, a requerida sustenta que o requerente fora encaminhado para o hospital e para um centro médico especializado, organizado pelo réu naquela oportunidade.
Fato este incontroverso, posto que a requerente não nega que o primeiro atendimento fora realizado.
Ocorre que, em novas consultas com o médico, tendo em vista o agravamento da dor, fora recomendado sessões de fisioterapias, as quais foram realizadas e devidamente pagas pelo requerente e ressarcidas pelo requerido.
Dessa forma, resta incontroversa a viagem realizada pela pelo autor para fazer intercambio, bem como a contratação do seguro viagem, com cobertura de assistência médica por acidente (U$100.000,00), assistência médica para esportes por evento (U$1.500,00) conforme se extrai do documento constante em fls. 20 (23).
Igualmente, não há divergência a respeito do acidente sofrido pela autora e da necessidade de atendimento médico.
Conforme os ditames do artigo 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Assim, não há dúvida a respeito do dever de cobertura da seguradora, quanto ao serviço de assistência médica em situações emergenciais que pudessem ocorrer no curso da viagem, especialmente porque os documentos de fls. 20/22 (23/26) e fls. 90 (99) não são claros nesse sentido.
Ressalta-se que a relação jurídica em litígio se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o que faz presumir a parte consumidora como vulnerável e hipossuficente.
De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, constitui direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Apesar da extensa documentação juntada aos autos, verifico que não há clareza no contrato firmado, entendo que a ré não comprovou ter deixado claro aos autores as informações pormenorizadas do seguro viagem, em especial, a de que o serviço não cobria assistência médica continuada, visto que, no caso dos autos, o autor necessitou de outro atendimento tendo em vista o agravamento da lesão.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES INSERTOS NA CADEIA TURÍSTICA CONSUMERISTA.
VIAGEM INTERNACIONAL.
SEGURO VIAGEM CONTRATADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ASSISTENCIAL MÉDICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS.
PROPORCIONALIDADE INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Aplica-se o regramento de consumo às relações havidas entre agências de turismo e pessoa física. 2.
As pessoas jurídicas que comercializam pacotes de viagens respondem objetiva e solidariamente, nos termos dos artigos 14 e 25, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o produto. 3.
Configurado o vício na entrega do serviço assistencial contratado via pacote de viagem, impõe-se a responsabilidade civil dos fornecedores envolvidos, em prestígio à reparação integral do consumidor. 4.
Os danos materiais são ressarcidos no limite do efetivo prejuízo demonstrado no caso concreto. 5.
Verificada a realização defeituosa do contrato de assistência de viagem internacional apta a oportunizar o incremento da situação aflitiva de premência médica em país alienígena e a ensejar cobranças abusivas em território natal, tem-se configurada a ofensa aos direitos da personalidade do vulnerável usuário. 6.
Danos morais decorrentes da intranquilidade sofrida em âmbito internacional e nacional, malgrado a contratação de assistência de viagem. 7.
A indenização extrapatrimonial deve atender à finalidade reparatória e educativa, observada a capacidade econômica das partes, circunstâncias observadas pelo sentenciante. 8.
Considerando que a parte recorrente restou sucumbente em seu apelo, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03166615220168090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 13/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2018).
Dano moral.
Seguro de viagem internacional.
Falta de assistência.
Valor da condenação. 1 - A falta de assistência ao contratante de seguro saúde em viagem internacional caracteriza danos morais, que devem ser indenizados. 2 – Indenização por danos morais fixada em valor adequado, não reclama redução. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2367-04, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2015 .
Pág.: 308) Com efeito, no que se refere ao dano moral, restou demonstrada a irregularidade do ato danoso da requerida para com a autora, deve a ré ser responsabilizada, indenizando razoavelmente o dano moral que acarretou à requerente.
No caso em análise, entendo que as consequências suportadas pelo autor em razão da inexecução do serviço ultrapassam o mero dissabor típico, posto a parte autora ser menor de idade à época e estava em um país estrangeiro desamparado da estrutura familiar.
Ante o exposto, o que mais dos autos consta e Princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial pelo autor, nos termos em que foi formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC, apenas para condenar a requerida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este valor será acrescido da correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362 – STJ), juros legais, desde a citação e custas processuais.
Indefiro os demais pedidos.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém, 13 de abril de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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