TJPA - 0812963-24.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 08:19
Apensado ao processo 0806422-67.2024.8.14.0028
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18/04/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 08:17
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 06:46
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE CASTRO CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE CASTRO CARVALHO em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0812963-24.2021.8.14.0028 [Empréstimo consignado] D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, via DJE/PA, para que, em até 15 (quinze) dias, adeque o presente pedido de cumprimento de sentença aos termos do art. 524 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado. -
19/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 13:58
Processo Reativado
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11/09/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2023 05:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 10:02
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:35
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE CASTRO CARVALHO em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:43
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE CASTRO CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:47
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo n° 0812963-24.2021.8.14.0028 Requerente: Nome: ANA MARIA RODRIGUES DE CASTRO CARVALHO Endereço: Quadra Dezenove, Lote 07-A, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-730 .
Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 .
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA, alegando a parte autora, em síntese, que é aposentada e residente nesta urbe; recentemente, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a operações de crédito não contratadas, requerendo, em sede antecipatória, a suspensão dos descontos.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para decisão É, em suma, o relatório.
Decido.
Para a concessão, exige o CPC a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Com efeito, a medida antecipa direito material pretendido, visando assegurar a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ).
Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que os documentos apresentados demonstram superficialmente a veracidade das alegações iniciais, eis que a parte autora juntou ao processo espelhos dos empréstimos.
Tangente ao perigo de dano irreparável, é patente o prejuízo engendrado devido a descontos de valores de empréstimo não contratado em benefício previdenciário, na medida que compromete o orçamento familiar, sem perder de vistas a insuficiência do montante para suprir as despesas mensais.
Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão moderadamente demonstrados, e a medida é reversível, devendo tutela pretendida ser atendida antecipadamente. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DE FATO NEGATIVO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15).
Se a parte autora/agravante nega ter contratado empréstimo que deu origem aos descontos realizados em sua aposentadoria, não pode ser compelida a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo.
Compete ao réu a comprovação do liame obrigacional que originou os descontos realizados.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela antecipada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.007589-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da súmula em 13/07/2017)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, d e f i r o o pedido de tutela ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos no benefícios da parte autora, referente aos contratos questionados, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na qualidade de “by standard”, a parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidora hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbida do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento , assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Pontuo que a autora deve ser considerada a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
No caso, a ré possui gestão, controle e administração do serviço, não sendo plausível impor o encargo probante em desfavor da consumidora.
Desse modo, tendo em vista o fato de que a instituição requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que o acordo não tem sido obtido nas questões deste jaez, assim como a extensa pauta de audiência deste juízo, CITE-SE para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se a parte ré ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Sirva-se desta decisão como carta/mandado.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Marabá/PA, 28 de fevereiro de 2022.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá. [1][1][1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
03/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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