TJPA - 0828367-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 13:38
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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25/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0828367-72.2021.814.0301 Reclamante: EDUARDO WIGBERTO PAREDES SANTOS Reclamado: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que o demandante atribui conduta à demandada (divulgação de dados em lista) e que tal fato teria causado danos.
Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autoria da lista e sua publicação são fatos incontroversos.
No tocante à alegação de prescrição, noto que se trata de relação de consumo e alegação de falha na prestação de serviço, razão pela qual o prazo para propositura da ação é de cinco anos, na forma do art. 27 do CDC.
Ademais, o reclamante aduz que apenas percebeu os supostos danos no ano de 2021, conforme declarado, não havendo nenhuma prova de conhecimento anterior.
Analisados, destaco que o nome é direito personalíssimo e que sua manutenção em lista sem nenhum proveito ao demandante não se justifica, na medida em que o processo seletivo já findou há tempos, já tendo ocorrido, inclusive, a colação do grau de demandante.
Contudo, de acordo com o que se apurou na leitura dos autos, a referida lista já foi excluída da rede mundial de computadores no curso da presente ação, tornando-se obsoleto o pedido, o qual perdeu seu objeto.
Por isso, a ação deve ser extinta no tocante a este requerimento, na forma do art.485, VI, por perda superveniente do objeto.
No que se refere aos danos morais pleiteados, os quais se baseiam na suposta facilitação pela ré de fraudes perpetradas por terceiros, entendo que não ficou estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta da ré o dano apontado.
Não há como se considerar, hoje em dia, que o número de CPF e data de nascimento sejam informações sigilosas, uma vez que requeridas em diversas relações contratuais e até mesmo como forma de identificação.
A par disso, a alegação de que as fraudes ocorridas em nome do demandante se deram por facilitação da demandada é apenas hipotética, eis que para a contratação, as empresas deveriam exigir outros requisitos que não apenas os dados descritos, como cópias de documentos de identificação, residência, nome da mãe, etc.
Desta feita, não há como garantir que tais danos têm como fundamento o ato da requerida, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
Ante o exposto, deixo de resolver o mérito no que se refere à obrigação de fazer, na forma do art. 485, VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 18 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
18/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:11
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:45
Audiência Una realizada para 12/04/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0828367-72.2021.8.14.0301 AUTOR: EDUARDO WIGBERTO PAREDES SANTOS REU: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzU4MGUxMWYtMGVmZC00NDEzLThlNGEtM2MzMjRkMGZhMGM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/04/2022 09:00 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 7 de março de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
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18/05/2021 11:39
Audiência Una designada para 12/04/2022 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/05/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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