TJPA - 0808842-71.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
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28/04/2022 10:58
Baixa Definitiva
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28/04/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE RAUL SILVA DO CARMO em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808842-71.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: AFUÁ AGRAVANTE: JOSE RAUL SILVA DO CARMO ADVOGADO: FABÍOLA AGUIAR DOS SANTOS – OAB/AP 3.785 AGRAVADO: MARCOS BAIA PENHA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
No caso concreto, existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da concessão do benefício. 2.
Recurso Conhecido e Provido, nos termos do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE RAUL SILVA DO CARMO, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. 3581015, proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Afuá, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR nº 0800104-88.2020.8.14.0002, proposta pelo agravante em desfavor do Agravado.
Em breve síntese, nas razões recursais de Id. 3580758, o Agravante afirma que não se encontra em condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de seja concedido os benefícios da gratuidade de justiça pretendidos.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Em decisão monocrática de id. 3832712, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada.
A recorrida foi intimada mas não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a gratuidade da justiça gratuita, por entender que os requerentes não se enquadram no conceito de hipossuficiência.
Ocorre que, após minuciosa análise dos autos, em especial os documentos acostados, entendo que não assiste razão ao magistrado de piso, senão vejamos: No caso, em análise dos autos de origem, verifica-se que o Magistrado Singular indeferiu a assistência judiciária pleiteada pelo autor, sem oportunizar-lhe a comprovação de sua situação financeira.
Neste sentido, deveria o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade, determinar ao requerente que comprovasse preencher os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tudo em observância ao comando do art. 99, § 2º, do CPC.
Todavia, assim não procedeu o magistrado, uma vez que indeferiu de imediato o benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente não possui carteira de trabalho assinada (id. 3581018), além de colacionar um termo de autorização de uso emitido pela Gerência Regional de Patrimônio da União, onde consta profissão de agroextrativista de açaizais e colheitas de frutos de população ribeirinha (id. 3581019), cujo cadastro no Pronaf se deu na qualidade de Agricultor familiar, com indicação de renda bruta anual do estabelecimento no importe de R$ 36.900,00, o que perfaz uma renda mensal de R$ 3.075,00 (id. 3581022) Deste modo, a capacidade máxima mensal a ser percebida pelo recorrente, seria inferior a três salários-mínimos, o que entendo ser suficiente para justificar a hipossuficiência alegada.
Diante disto, resta demonstrado que o recorrente não possui recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas e emolumentos judiciais sem que seja afetado o próprio sustento, razão pela qual, entendo que não há dúvida de que o mesmo deve ter garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, trago alguns precedentes deste Egrégio Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BALTAZAR RODRIGUES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas - PA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0002536-04.2017.8.14.0040), ajuizada em desfavor de NOVA CARAJÁS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão dos autores, apesar de devidamente intimados, não terem efetuado o pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais (fls. 360/371), o apelante requer que seja deferido o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento do preparo recursal, bem como seja anulada a sentença e determinado que os autos retornem à instância de origem.
Houve oferta de contrarrazões ao recurso, às fls. 384/402, requerendo improvimento do apelo.
Os autos vieram a mim por redistribuição à fl. 378. É o relatório.
DECIDO. (...) assim não procedeu a magistrada, uma vez que indeferiu o benefício da justiça gratuita sem oportunizar à parte que comprovasse preencher os pressupostos para fazer jus ao benefício (fl. 337), incorrendo em erro de procedimento ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do recorrente não ter efetuado o pagamento das custas iniciais.
De relevo consignar, ainda, que os documentos que instruem o feito, corroborado pela profissão do autor de moto taxista (fl. 36), demonstram não haver elementos nos autos que evidenciem possuir o recorrente condições financeiras de arcar com as custas processuais da demanda, presumindo-se, portanto, verdadeiras suas alegações de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, em observância à norma do art. 98 c/c art. 99, § 3º, ambos, do CPC, fazendo jus, assim, o apelante ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça (...) Pelo exposto, nos termos do art. 932, V, ¿a¿, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença guerreada e conceder ao apelante o benefício da gratuidade da justiça pleiteada, devendo estes autos retornarem ao juízo a quo para regular processamento e julgamento, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso concreto.
Belém (PA), 15 de setembro de 2020.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR (TJ-PA - AC: 00025360420178140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARMENTE: JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO SUMCUMBENCIAL IMPOSTA PELO JUÍZO DE 1º GRAU – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI Nº. 1.060/50 – MÉRITO: POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO DEMONSTRADA PELO AUTOR – ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO - PRESENÇA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS – POSSE E ESBULHO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Da Justiça Gratuita: 1.1-No caso em tela, há elementos suficientes que demonstram ter o recorrente direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, considerando trabalhar como porteiro, percebendo um salário mínimo, sendo certo que o fato do mesmo ser assistido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 1.2- Pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente deferido, nos termos da Lei nº. 1.060/50, tornando, portanto, suspensa a exigibilidade da condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios impostos pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. 2-Do mérito: (...) 3-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, determinando a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial imposta pelo Juízo de 1º grau, nos termos do art. 12 da mencionada Lei, mantendo os demais termos da sentença ora vergastada, que julgou procedente a demanda, a fim de determinar a reintegração do autor na posse do bem em litígio, diante da comprovação dos requisitos possessórios (TJ-PA - AC: 00051265720138140051 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) Assim, entendo perfeitamente caracterizado, o estado de hipossuficiência do recorrente, cabendo ao Judiciário, por força constitucional e agindo em nome do Estado, propiciar-lhe condição de defender os direitos que alega ter, não havendo qualquer impedimento legal para vir assistido de advogado particular.
Outrossim, não se perca de vista que incumbe à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão “a quo”, e concedo o benefício de justiça gratuita para o Agravante, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo monocrático sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquive-se.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 28 de março de 2022.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator -
29/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 22:34
Conhecido o recurso de JOSE RAUL SILVA DO CARMO - CPF: *97.***.*67-53 (AGRAVANTE) e MARCOS BAIA PENHA (AGRAVADO) e provido
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24/03/2022 09:36
Conclusos ao relator
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24/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE RAUL SILVA DO CARMO em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:03
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808842-71.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: AFUÁ AGRAVANTE: JOSE RAUL SILVA DO CARMO ADVOGADO: FABÍOLA AGUIAR DOS SANTOS – OAB/AP 3.785 AGRAVADO: MARCOS BAIA PENHA ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelo recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que o Agravante JOSE RAUL SILVA DO CARMO não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos, extratos de cartão de crédito dos últimos 03 meses e outros documentos, que possibilite seu exame.
III.
Intime-se a recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de desprovimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 04 de março de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
07/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/02/2021 18:17
Conclusos ao relator
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03/02/2021 18:16
Juntada de Certidão
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03/02/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE RAUL SILVA DO CARMO em 02/02/2021 23:59.
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04/12/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 08:54
Juntada de Certidão
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17/10/2020 18:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/09/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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