TJPA - 0823802-31.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2024 16:20
Baixa Definitiva
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23/01/2024 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:02
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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23/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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03/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 22:25
Recurso Especial não admitido
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27/04/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 08:25
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0823802-31.2022.8.14.0301 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Belém/PA Remessa Necessária Sentenciada: 1000MEDIC Distribuidora Importadora Exportadora de Medicamentos Ltda (matriz e filial 01) Sentenciado: Estado do Pará Procurador de Justiça: Waldir Macieira da Costa Filho Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE DIFAL/ICMS.
LC N. 190/2022.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ICMS DECORRENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1287019 E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5469.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2022) E PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 24.02.2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE NÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO.
REGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DO DIFAL.
REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por 1000MEDIC DISTRIBUIDORA IMPORTADORA EXPORTADORA DE MEDICAMENTOS LTDA (matriz e filial 01) contra ato imputado ao COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE BELÉM, concedeu integralmente a segurança pleiteada, nos termos do id. 11934789, in verbis: Dispositivo 25-Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança. 26-Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. 27-Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao EgrégioTJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09. 28 – Condeno o impetrado em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art.40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. 29-Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09. 30-Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. 31-Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos. 32-P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Consoante certificado no id. 11934838, não foram interpostos recursos voluntários.
Desse modo, os autos em seguida foram remetidos à esta instância para realização do reexame necessário.
O representante do Ministério Público neste grau opinou pela não confirmação da sentença (id. 12277828). É o relato do necessário.
DECIDO.
A sentença será reexaminada nos moldes da previsão do art. 14, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança.
O presente reexame tem por fim analisar se foi acertada a decisão do juízo a quo que concedeu a segurança pleiteada pelas empresas requerentes em relação à ilegalidade do recolhimento de DIFAL decorrentes de operações de vendas de mercadorias pelas impetrantes a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Pois bem, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 sedimentou o entendimento acerca da inconstitucionalidade na exigência do DIFAL enquanto não fosse editada lei complementar nacional regulamentando a cobrança do imposto previsto na EC 87/2015.
Entretanto, a Suprema Corte realizou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produzisse efeitos a partir do exercício financeiro seguinte (2022), excetuando apenas as ações em andamento na data do julgamento, ocorrido em 24.02.2021, “verbis”: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (grifei) In casu, é certo que a ação não estava em curso quando do pronunciamento do STF, sendo ajuizada posteriormente ao julgamento do Tema nº 1093, de forma que não está abrangida pela exceção da modulação dos efeitos da decisão, restando válida a cobrança do DIFAL com base nas cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 no ano de 2021.
Por outro lado, a Lei Paraense nº 8.315/15 passou a produzir efeitos, novamente, após a edição da LC 190/2022 [STF, RE-RG nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093/STF), citando os RE nº 917.950/SP-AgR e RE nº 1.221.330/SP, (Tema nº 1.094) pelo que não cabe a suspensão de exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, realizadas no ano-calendário 2022.
Nesse viés também é a jurisprudência deste TJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ICMS DECORRENTE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1287019 E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5469.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE (2022) E PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO OCORRIDO EM 24.02.2021.
AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE NÃO ABRANGIDA PELA MODULAÇÃO.
REGULARIDADE NA EXIGÊNCIA DO DIFAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do mandado de segurança por meio do qual a Recorrente objetiva a suspensão da exigibilidade do ICMS decorrente do Diferencial de Alíquota (DIFAL), que consiste na diferença obtida entre a alíquota interna da UF do destinatário e a alíquota interestadual. 2.
A modulação realizada pelo STF no julgamento da ADI nº 5469 definiu que a inconstitucionalidade do DIFAL, em decorrência da inexistência de Lei Complementar que discipline a matéria, deve ser considerada a partir do ano 2022, excetuando-se apenas as ações em andamento na data do julgamento ocorrido em 24.02.2021. 3.
A ação originária foi ajuizada em 27.02.2021, ou seja, após o julgamento realizado pelo Supremo em 24.02.2021, não estando, portanto, abrangida pela exceção da modulação dos efeitos da decisão. 4.
Não se afigura razoável o argumento de que deve ser considerada adata de publicação da ata de julgamento (03.03.2021), como marco temporal para considerar as ações ajuizadas antes do julgado, uma vez que a decisão ressalva expressamente as ações judiciais em curso.
Além disto, a pretensão da Recorrente contraria a própria finalidade da modulação dos efeitos da decisão, que é estabelecer segurança jurídica às relações existentes na ocasião do julgamento. 5.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (7338986, 7338986, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01). (grifei) Deste modo, a sentença merece ser reformada para que seja denegada a segurança pleiteada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em sede de remessa necessária, MODIFICO sentença para denegar a segurança pleiteada.
Custas a cargo da parte impetrante.
Descabe condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém – PA, 24 de fevereiro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
27/02/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 20:52
Sentença desconstituída
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18/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2022 09:28
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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01/12/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:10
Conclusos ao relator
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24/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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