TJPA - 0815712-80.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:39
Baixa Definitiva
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23/03/2025 14:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:48
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815712-80.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Parque Residencial Granville Adv.: Dra.
Lorena Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 31394 Executado: Tedy Rony Luz Duarte Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE e TEDY RONY LUZ DUARTE, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 95615755, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Havendo requerimento de cumprimento do comando contido na presente sentença homologatória da transação celebrada entre os litigantes, altere-se a fase do processo e intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado da dívida exequenda.
Apresentada a planilha de cálculo, intime-se o executado para cumprir voluntariamente o comando contido na presente decisão, no prazo de 15 (quize) dias, sendo que em caso inércia o montante devido será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Se o devedor, apesar de devidamente intimado, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se o executado para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso o executado apresente embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
P.R.I.
Ananindeua, 28/02/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 07:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 07:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815712-80.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Granville Adv.: Dra.
Lorena Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 31.394 Executado: Tedy Rony Luís Duart Vistos, etc., As partes, segundo se depreende do documento cadastrado sob o Id nº 95615755, conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extra/judicial para solucionar a controvérsia aqui tratada.
O mandato da síndica que firmou a procuração colacionada aos autos, outorgando poderes a signatária do ajuste celebrado entre os litigantes, no entanto, encontra-se exaurido.
Desse modo, determino que o exequente apresente o instrumento procuratório outorgado à signatária do acordo entabulado entre as partes pelo atual síndico, juntamente com a ata de sua eleição ou reeleição, conforme o caso, e com os seus documentos pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 18/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/09/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2023 13:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 04/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 03:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815712-80.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Granville Adv.: Dra.
Lorena Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 31.394 Executado: Tedy Rony Luís Duart Vistos, etc., Colhe-se dos autos que o executado, apesar de citado, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia do executado, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens do devedor quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O demonstrativo do débito reclamado apresentado pelo demandante, no entanto, está atualizado até o mês de agosto de 2022.
Desse modo, determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do executado por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor do débito atualizado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o executado para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O devedor deve ser advertido de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 23/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
23/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
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18/08/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 06:14
Decorrido prazo de TEDY RONY LUZ DUARTE em 20/04/2022 23:59.
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07/05/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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27/03/2022 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 17/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:11
Decorrido prazo de TEDY RONY LUZ DUARTE em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 03:01
Decorrido prazo de TEDY RONY LUZ DUARTE em 10/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL GRANVILLE em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:54
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0815712-80.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Granville Adv.: Dra.
Lorena Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 31.394 Executado: Tedy Rony Luís Duarte End.: Estrada Santa Maria, sem número, Apartamento nº 301-B, bairro Icuí-Guajará, CEP: 67.125-020, Ananindeua/PA, podendo ser localizada também na Rua Anápolis, nº 336, bairro Caranazal, CEP: 68.040- 330, Santarém/PA.
Valor do débito reclamado: R$ 5.875,07 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sete centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pela exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 25/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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