TJPA - 0863271-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 16:18
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:25
Juntada de Alvará
-
27/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:32
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:29
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:26
Decorrido prazo de GISELE MOURA DE QUEIROZ em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:26
Decorrido prazo de GISELE MOURA DE QUEIROZ em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:57
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0863271-21.2021.8.14.0301.
AUTORA: GISELE MOURA DE QUEIROZ.
RÉ: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA envolvendo as partes acima mencionadas.
A tutela antecipada foi deferida nos termos da decisão de ID 51417074 - Pág. 1 e ss..
A Requerida apresentou contestação arguindo preliminar de inadmissibilidade do procedimento do JEC em razão da necessidade de realização de perícia complexa para avaliar as condições e motivos da rotura de uma das próteses mamárias implantadas na Autora, o que se corrobora com o laudo juntado nos ID’s 65806113 - Pág. 1 e ss..
A realização da perícia guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda.
Apenas a perícia, por meio de exame específico, seria capaz de aferir, indene de dúvidas, se houve alguma falha na fabricação das próteses, o que provocara a ruptura e riscos à saúde da Demandante.
Trata-se de questão que prejudica a análise do mérito, visto que a responsabilização da empresa Requerida depende da constatação de defeitos existentes quando da fabricação das próteses, uma vez que não restou comprovado qualquer ação da Requerente que possa ter provocado a rutura.
Assim, a presente causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Diante disto, acolho a preliminar arguida pela Ré por entender ser inadmissível o julgamento da presente ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da Lei n. 9099/95, podendo, se assim preferir a Reclamante, demandar na Justiça Comum.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
REVOGO A LIMINAR QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, de ordem, expeça-se alvará, em favor da parte Ré, para levantamento dos valores depositados em Juízo a respeito do cumprimento da liminar deferida.
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Em caso de interposição de recurso, aguarde-se para expedição do alvará em momento oportuno e, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
27/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/10/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 19:18
Audiência Una realizada para 14/06/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
17/06/2022 19:16
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 08:17
Decorrido prazo de GISELE MOURA DE QUEIROZ em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:17
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:15
Decorrido prazo de GISELE MOURA DE QUEIROZ em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:15
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 05:07
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 06/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 05:07
Decorrido prazo de GISELE MOURA DE QUEIROZ em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 07:08
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 07:08
Decorrido prazo de GISELE MOURA DE QUEIROZ em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 04:17
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 02/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:10
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 27/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 02:10
Decorrido prazo de GISELE MOURA DE QUEIROZ em 27/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
01/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
30/04/2022 00:12
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
30/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0863271-21.2021.8.14.0301.
AUTORA: GISELE MOURA DE QUEIROZ.
RÉ: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando os termos da contestação e documentos apresentados pela Ré, bem como a manifestação pedindo a reconsideração do provimento de ID 57584102, determino a antecipação da audiência anteriormente agendada para o dia 28/07/2022, às 09h:00min para a data mais próxima possível, ocasião na qual este Juízo apreciará também as preliminares arguidas em sede de defesa, caso não haja acordo entre as partes. 2.
Agendada a nova audiência, expeça-se o que for necessário, a fim de viabilizar a intimação das partes. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
27/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:06
Audiência Una redesignada para 14/06/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
27/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0863271-21.2021.8.14.0301.
AUTORA: GISELE MOURA DE QUEIROZ.
RÉ: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.
DECISÃO 1.
Indefiro, por ora, o levantamento do valor depositado, tendo em vista a potencial irreversibilidade da medida. 2.
Antecipe-se a audiência já designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito designado para o 7º Juizado Especial Cível -
13/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 01:14
Decorrido prazo de GISELE MOURA DE QUEIROZ em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 03:03
Decorrido prazo de GISELE MOURA DE QUEIROZ em 14/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 08:06
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 17/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 01:56
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0863271-21.2021.8.14.0301.
AUTORA: GISELE MOURA DE QUEIROZ.
RÉ: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.
DECISÃO Vistos, etc..
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações da Autora (prova inequívoca) e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em caráter liminar, a Acionante requer que a Acionada, às suas expensas, arque com as despesas referentes à cirurgia da qual necessita a Autora, devido ao incontestável diagnóstico de “Rotura Intracapsular de implante mamário à esquerda”, cuja prótese precisa ser substituída em CARÁTER DE URGÊNCIA, devido ao risco de desencadear processo inflamatório iminente, conforme informado no laudo médico constante dos autos.
A Autora demonstrou, em uma cognição não-exauriente dos fatos, pelos documentos acostados à inicial que foi identificada a ruptura da prótese esquerda e que entrou em contato para solucionar a questão de forma administrativa, porém obteve como resposta a mensagem encaminhada por e-mail no doc.
ID 39467649 - Pág. 6.
Verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que há o risco de inflamação ou até mesmo de infecção no organismo da Autora, podendo ocasionar inúmeros problemas de saúde para a Acionante.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, em momento posterior, diante de provas de não ter havido erro ou falha na fabricação da prótese fornecida pela Ré, ser a ela possibilitado o uso de todos os meios legais à disposição para resguardar o seu direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Acionante para determinar que a Ré reembolse duas próteses de silicone da marca SILIMED, devido à suspensão temporária do certificado Inmetro da prótese fabricada pela Ré e utilizada pela Autora na primeira cirurgia, bem como determino que a Acionada custeie todas as despesas do procedimento cirúrgico para colocação dos novos implantes mamários, a ser realizada pelo Dr.
Ricardo Cruz, profissional de sua confiança, com depósito da importância de R$32.411,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e onze reais), em juízo ou diretamente em favor da própria clínica ou da Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária fixada, por ora, no valor de R$5.000,00 até o limite de R$100.000,00.
Cite-se e Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como mandado, atendido o Pro imento nº 003/2009/CJRMB, de 22.01.2009. À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, uma vez que já houve o agendamento de audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
03/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 01:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 08:18
Juntada de identificação de ar
-
10/01/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 19:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 19:38
Audiência Una designada para 28/07/2022 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
29/10/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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