TJPA - 0802405-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 15:43
Baixa Definitiva
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25/03/2022 15:36
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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24/03/2022 00:15
Decorrido prazo de MONIQUE COSTA CARDOSO em 23/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N° 0802405-43.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA, OAB-PA nº 8020 PACIENTE: MONIQUE COSTA CARDOSO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA-PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0800397.77.2022.8.14.0070 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada DENILZA DE SOUZA TEIXEIRA, em favor de MONIQUE COSTA CARDOSO, em face de ato do JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA-PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.8356249), que, ipsis literis: “Excelência a Paciente foi presa em sua residência na Cidade de Abaetetuba, no dia 21.02.2022, em cumprimento a mandado de prisão preventiva decretada pelo juízo coator por supostamente ter praticado o crime previsto no artigo 1º, “a” da lei 9.455/97, no dia 08.02.2022, em face da vítima Gabriela Pantoja Marques.
Na decisão judicial que decretou a preventiva, em resumo, a ilustre magistrada fundamentou a decisão alegando que os requisitos estariam preenchidos, presença de indícios suficientes de autoria e que em liberdade poderia reiterar na conduta delitiva.
Que era a única medida cautelar possível diante da suposta gravidade do delito e o modus operandi da conduta imputada à representada.
Que haveria real risco à sociedade e, principalmente, para a ofendida e seus familiares que estariam recebendo ameaças da Paciente.
Por fim, sustentou que a prisão se fazia necessária para resguardar a ordem pública, bem como para garantir a integridade física a psicológica da vítima e de seus familires, pois aparentemente a Paciente se tratava de pessoa que ostentava antecedentes criminais junto ao juizado especial de Abaetetuba onde figuraria como autora do fato.
Todavia, Excelência, as razões invocadas pela referida magistrada estão totalmente equivocadas.
A Paciente realmente, em momento de muita emoção e aflição, envolve-se em uma briga com a vítima, mas sua conduta não configura nem perto o delito de tortura, previsto no art. 1º, da Lei 9.455/97.
Pois bem, Excelência, acredita-se que a autoridade policial que apurou os fatos se impressionou sobremaneira com as supostas alegações que a representada, em momento de descontrole e muita emoção, teria proferido em desfavor dos órgãos públicos de segurança, assim como pela repercussão que a imprensa local e regional deu aos fatos, pois o vídeo que veicula o ocorrido é claro e preciso do ocorrido entre a representada e a vítima, o que nem de perto configura o crime de tortura, muito menos tentativa de homicídio.
O crime de tortura só se configura quando o agente com emprego de violência ou grave ameaça, alternativa ou cumulativamente, constrange alguém, causando-lhe sofrimento físico ou mental.
Ou seja, o dolo desse crime aparece como vontade não apenas de causar dano à pessoa, mas também devendo ser direcionado para a intensidade do dano que se está causando. assim, para caracterizar o crime de tortura, não basta causar dano e, consequentemente, a vítima sofrer intensamente, mas o agente deveria ter o dolo de causar o intenso sofrimento o que não ocorreu no presente caso.
Ressalte-se ainda que NÃO EXISTE LAUDO constatando lesões físicas ou psíquicas que teria sofrido a vítima aptas a caracterizar a tortura mental ou física.
Outro importante ponto que Vossa Excelência deve se atentar é que autoridade policial representante da prisão se utilizou de prova ilícita para comprovar as supostas ameaças a vitima e seus familiares.
Sobre o assunto destaco a recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou embargos de declaração e manteve seu entendimento de que os prints das telas de conversas do aplicativo WhatsApp não são provas válidas.
Os ministros consideraram que as capturas não teriam autenticidade, porque não apresentam a cadeia de custódia da prova. É inegável o que ocorreu, entretanto, é de suma importância informar a Vossa Excelência que a jovem Monique, ora Paciente, não é uma criminosa contumaz.
Infelizmente desde a sua juventude vem enfrentando várias situações pessoais e familiares as quais lhe deixaram graves sequelas, mas que vem sendo tratadas por alguns profissionais da área da psicologia os quais fizeram questão de emitir laudo médico e parecer, anexos, os quais dão conta de que a Paciente estava atravessando por sérios problemas psicológicos o que fatalmente desencadeou sua atitude impensada em desfavor da vítima.
Essa situação delicada de saúde mental da Paciente é preocupante tendo levado a se envolver em algumas situações que constam na certidão de antecedentes, juntada aos autos, entretanto esses procedimentos estão todos arquivados, pois nenhum deles apurou fato grave.
Em resumo, a Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva.
Os argumentos fáticos utilizados para requerer a prisão preventiva em desfavor dela não são idôneos e nem válidos para uma medida tão drástica.
A Paciente sempre trabalhou, conforme demonstra suas redes sociais e a declaração de sua empregadora, em anexo.
A simples suspeita de ameaça à vítima e seus familiares não poderia ser considerada pelo juízo coator para a decretação da mais grave medida cautelar encontrada no ordenamento jurídico pátrio, até porque, reitere-se não é criminosa contumaz, bastava aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Igualmente, não há indicação, concreta, seja a Paciente fosse uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade.
Repita-se, a imposição de medidas cautelares seriam suficientes para a situação, considerando que as razões que levaram a decisão pela preventiva estavam completamente equivocadas, pois nela continha informações que não condizem com a realidade da Paciente, muito menos com o crime a ela imputado, mesmo que provisoriamente.
Ademais, a Paciente não poderia ser contumaz na prática de delitos, pois conforme certidão juntada aos autos a Paciente possui em seu desfavor procedimentos arquivados e da competência de Juizado Especial que apuram delitos de menor potencial ofensivo.
Pois bem, Excelência, após os esclarecimentos necessários e imprescindíveis da situação da Paciente, que é totalmente diferente do que foi exposta na decisão que decretou sua prisão, há a imperiosa necessidade de reavaliação de sua situação processual por este E.
Tribunal.
Enfim, acredita-se que a medida cautelar de prisão preventiva aplicada pelo juízo coator, em desfavor da Paciente, deve ser reexaminada por este E.
Tribunal, principalmente porque ela é a única responsável por suas filhas, em especial de Eva, que tem apenas 5 anos de idade, assim como é e sempre foi a única responsável por elas, que infelizmente não podem viver dignamente sem a ajuda e os cuidados da mãe, ora Paciente, devendo, assim, ter deferido este pedido.” Pelos motivos expostos, requer: “Diante de todo o exposto e da manifesta ilegalidade da prisão preventiva da Paciente requer a concessão da ordem, in limine litis, para que se conceda à Paciente a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA até o julgamento final do writ; Alternativamente, em não sendo o caso de se restabelecer plenamente a liberdade da Paciente, seja substituída a prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou pela prisão domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP; Em qualquer caso, ao final, requer-se seja definitivamente concedida a ordem de Habeas Corpus, assegurando-se a liberdade da Paciente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.” Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento do magistrado a quo, traduz supressão de instância.
Há óbice processual ao conhecimento da impetração, em virtude do pedido ter sido formulado diante do juízo de piso, estando ainda pendente de decisão naquela instância, o que impede sua apreciação, de forma antecedente, por este Tribunal.
Perfilhando esse entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
OFENSA À SÚMULA 269/STJ NÃO CARATERIZADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. (...) 3.
Quanto ao pleito de redução da pena-base e de reconhecimento do arrependimento posterior do agente, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (...) 5.
Writ não conhecido”. (HC 548.755/ES, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
Pelo exposto, não vislumbrando flagrante legalidade que demande atuação de ofício nesta instância, não conheço do Habeas corpus. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 03 de março de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
04/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:01
Não conhecido o Habeas Corpus de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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03/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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