TJPA - 0802243-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:08
Decorrido prazo de LUCIENE SANTOS RAMOS em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:02
Publicado Ementa em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 08:41
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2022 23:59.
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29/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCIENE SANTOS RAMOS em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802243-48.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: LUCIENE SANTOS RAMOS RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n. 0802470-51.2021.8.14.0104, concedeu em favor da agravada LUCIENE SANTOS RAMOS tutela provisória antecipada de urgência, nos seguintes termos: “(...) Desta feita, no entender deste magistrado, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requerida pela autora, a fim de DETERMINAR, a partir da intimação desta decisão, que o Estado do Pará: a) No prazo máximo de 5 dias, promova a remoção a pedido da parte autora para uma de suas unidades no município de Belém, cuja lotação nesta Capital dar-se-á sob o crivo da conveniência e oportunidade da administração; b) Arbitro multa, astreintes, por dia, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), revestidos em favor do requerente (...)”.
Aduz que o Juízo a quo incorreu em erro de julgamento, que merece ser reparado por esse e.
Tribunal.
De fato, é sabido que o art. 49 do RJU/PA, que regula a remoção de servidor, não indica como hipótese de sua aplicação o tratamento de saúde em pessoa da família.
A remoção a pedido, portanto, fica condicionada à discricionariedade da Administração Pública, com vistas a atender o interesse público.
Assevera que para os casos de doença em pessoa da família, o RJU/PA prevê a licença por motivo de doença em pessoa da família, que é o instituto eleito pelo legislador estadual para o fim de atender tanto o princípio da proteção da família quanto o do melhor interesse da criança.
Portanto, é indevida a invocação dos referidos princípios para amparar remoção ilegal, pois eles já são atendidos por instituto jurídico próprio.
Alega que o perigo de dano reside no fato de que, caso não se suspenda imediatamente a decisão agravada, o agravante será obrigado a remanejar pessoal sem a observância do interesse público, causando embaraço na prestação do serviço público de saúde, valendo notar a informação de Num. 44378286 – Pág. 5 – processo origem, no sentido de que “no momento não há possibilidade de reposição [de servidor], caso seja solicitada” pelo Hospital Regional de Tucuruí.
Por fim, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
No mérito, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que dos autos de origem se extrai que a agravada é servidora estável desde 19/04/2012, e a localidade para a qual pretende a remoção – URE-MIA, já realizou solicitação sobre a necessidade de pessoal referente ao cargo da agravada, conforme documento de ID n. 44378286.
Ademais, tal como ressaltou o Juízo a quo na decisão agravada, consta dos autos de origem Laudo Psicológico (Id nº 44378279) corroborando o estado de saúde do filho da agravada, demonstrando a necessidade de maior atenção, sobretudo para acompanhamento psicológico especializado e sessões de treino de cuidados parentais.
Em sendo assim, ao menos nessa análise não exauriente, há que ser mantido o posicionamento delineado na decisão vergastada, em se dar o devido destaque ao princípio do melhor interesse da criança e a proteção constitucional ao núcleo familiar, mostrando-se de suma importância o acompanhamento da agravada ao tratamento de seu filho menor, garantindo-lhe seu pleno desenvolvimento.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante, devendo ser mantida nesse momento a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ___________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
03/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 08:17
Conclusos para decisão
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03/03/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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