TJPA - 0800727-52.2022.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2025 09:07
Baixa Definitiva
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23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de UILSON ALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800727-52.2022.8.14.0045 APELANTE: UILSON ALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UILSON ALVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção em Ação Ordinária promoção por ressarcimento de preterição ajuizada em face de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA.
Aduz a parte autora que ingressou no Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará em 01/07/1992 e que durante mais de 30 (trinta) anos de carreira dentro da corporação foi promovido 04 (quatro) vezes, inicialmente para Cabo PM no ano de 2004, para 3º Sargento PM em 28/12/2010, para 2º Sargento PM, em 2015 e para 1º Sargento PM em 2020.
Entende que houve erro da administração, já que, considerando o tempo de efetivo exercício deveria ocupar a graduação de Subtenente PM, e não a graduação de 1º Sargento PM, na qual se encontra atualmente.
Requereu a condenação do Estado a lhe promover em razão da preterição, com efeitos retroativos, da seguinte forma: 3º Sargento, em setembro de 2004; 2º Sargento, em setembro de 2008; 1º Sargento, em setembro de 2011, e à Subtenente, em setembro de 2015.
O Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção julgou improcedente a ação, ao fundamento de que o autor alegou como paradigma a promoção de outros praças, desconsiderando os demais critérios para lograr a promoção.
Em suas razões recursais, o apelante reitera os argumentos de que em razão de sucessivas preterições e considerando o tempo de efetivo exercício deveria ocupar a graduação de Subtenente PM, e não a graduação de 1º Sargento PM, na qual se encontra atualmente.
Impugna sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que lhe fora deferido o benefício da Justiça gratuita.
Requereu o conhecimento e provimento da apelação.
O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV apresentou contrarrazões em que defende o desprovimento da apelação.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não havendo preliminares, passo à análise de mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial que visava a promoção em ressarcimento de preterição do requerente.
A pretensão inicial visava a promoção do Apelante ao posto de Subtenente da PM em ressarcimento de preterição, com todas as consequências legais decorrentes do ato, pois segundo suas razões, o recorrente teria sido preterido à promoção.
O ressarcimento por preterição é uma garantia conferida aos militares que, por motivos específicos disciplinados em Lei, ou ainda por erro da Administração Pública, não tiveram oportunidade de ascender a determinado posto em dado momento.
Comprovada a existência do direito de serem promovidos, é atribuída a eles a promoção com ressarcimento por preterição.
Sobre o tema, os artigos 6º e 32º da Lei nº 8.230/2015, dispõem o seguinte: Art. 6º.
As promoções na Polícia Militar do Pará dar-se-ão de acordo com os seguintes critérios: I- Antiguidade; II- merecimento; III- bravura; IV- tempo de serviço; V- post mortem”. (...) § 3º.
Em casos excepcionais poderá ocorrer à promoção por ressarcimento de preterição, na forma disciplinada no art. 32. (...) Art. 32.
O Praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Disciplina ou em processo administrativo que tenha como objeto o licenciamento a bem da disciplina, para praças sem estabilidade (inciso alterado pela Lei nº 9.387, de 16 de dezembro de 2021; III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV - tiver solução favorável ao recurso interposto. § 1º.
A promoção do Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga. (parágrafo acrescido pela Lei nº 9.387, de dezembro de 2021).
Acerca dos critérios para a promoção, a Lei n.º 5.250/85, que trata das promoções de praças da Polícia Militar do Pará e dá outras providências, vigente à época do ingresso do Apelante na corporação, dispõe em seus artigos 4º, 5º e 25º, in verbis: Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) “Post-Mortem”. (...) Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e “Post-Mortem”, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; 4) Estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; 5) Ter sido julgado Apto em inspeção de Saúde; 6) Ter sido aprovado no teste de Aptidão Física; 7) Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou Subtenente; (...) Art. 25 – Para fins de inclusão em Quadro de Acesso, a praça deverá ter completado, na atual graduação, os seguintes interstícios: 1 – 1º Sargento .................................................. 03 (três) anos; 2 – 2º Sargento .................................................. 03 (três) anos; 3 – 3º Sargento .................................................. 06 (seis) anos.
A Lei nº 8.230/2015, que revogou a legislação supracitada, ao dispor sobre a promoção dos militares por antiguidade e merecimento, dentre outros critérios, estabelece em seu art. 13, VIII: Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII - estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII - existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei.
Nota-se, portanto, que existem diversos requisitos para a promoção do militar, de natureza física, comportamental, tempo na graduação, além da necessidade de existência de vaga para que a promoção possa ser efetivada, de modo que não há que se falar em omissão da administração na não realização dos cursos de promoção, haja vista ser necessário o quantitativo de vaga.
Desta forma, para que se configure o erro da administração pública ao não realizar a promoção do Apelante, não basta o decurso do tempo de serviço na graduação como deduzido na peça de ingresso e na apelação; é necessário o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo que exista vaga a ser preenchida, ou que houve preterição por outros militares que não preenchem os requisitos legais, o que não foi demonstrado pelo Apelante, impossibilitando o acolhimento do pedido de promoção por preterição.
Neste sentido, é farta a jurisprudência deste E.
Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL EM RAZÃO DA FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME (Apelação/Remessa Necessária nº 0807199-21.2021.8.14.0040.
Rel.
Mairton Marques Carneiro. Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público.
Julgado em 07.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PARÁ.
ALEGADA PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se os Apelantes possuem o direito ao ressarcimento por terem sido preteridos na promoção da graduação de 3º Sargento. 2.
Os argumentos dos Recorrentes mostram-se contraditórios, pois afirmam que possuíam as condições básicas para a promoção à graduação de 3º SGT desde setembro de 2009 e, ao mesmo tempo, afirmam que foram preteridos no ano de 2008 pelos militares que constam no BG nº 206 de 11/11/2008. 3.
Na promoção pretendida pelos Apelantes, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso dos autos, sendo também por este motivo, incabível a pretensão recursal. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0039300-21.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/07/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO PREENCHIDA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o Apelante possui direito ao ressarcimento por ter sido preterido na promoção da graduação de subtenente. 2.
O ressarcimento por preterição é uma garantia conferida aos policiais militares que, por motivos específicos disciplinados em Lei, ou ainda por erro da Administração Pública, não tiveram oportunidade de ascender a determinado posto em dado momento.
Comprovada a existência do direito de serem promovidos, é atribuída a eles a promoção com ressarcimento por preterição. 3.
As Leis Estaduais nº 5.250/85 e 8.230/2015 estabelecem diversos requisitos para a promoção do militar, de natureza física, comportamental, tempo na graduação, além da necessidade de existência de vaga para que a promoção possa ser efetivada. 4.
Para que se configure o erro da administração pública ao não realizar a promoção do Apelado, não basta o decurso do tempo de serviço na graduação de soldado ou cabo como deduzido na peça de ingresso e na sentença; é necessário o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo que exista vaga a ser preenchida, ou que houve preterição por outros militares que não preenchem os requisitos legais, o que não foi demonstrado pelo Recorrido, impossibilitando o acolhimento do pedido de promoção por preterição. 5.
Não há o estabelecimento de relação entre as alegadas promoções e a possível preterição Recorrente, pois não há qualquer quadro de acesso com a colocação e a simulação de que seu nome seria alcançado em relação ao número de vagas existentes. 6.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0802455-80.2021.8.14.0040 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/03/2023 ) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO PREENCHIDA.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção à graduação de subtenente e 1º sargento por ressarcimento de preterição, ajuizada por policiais militares do Estado do Pará.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se os apelantes preenchem os requisitos legais para a promoção por ressarcimento de preterição, conforme estabelecido nas Leis nº 8.230/2015 e nº 5.250/1985.
III.
Razões de decidir 3.
O ressarcimento por preterição é garantido aos militares que, por erro administrativo ou outros motivos previstos em lei, não foram promovidos quando deveriam. 4.
As Leis Estaduais nº 5.250/85 e 8.230/2015 estabelecem diversos requisitos para a promoção do militar, de natureza física, comportamental, tempo na graduação, além da necessidade de existência de vaga para que a promoção possa ser efetivada. 5.
Os apelantes não comprovaram o preenchimento de todos os requisitos, tampouco a existência de vaga ou a preterição por militares que não atendiam as exigências legais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: \'2722Para a promoção por ressarcimento de preterição, o militar deve preencher todos os requisitos legais, incluindo a existência de vaga e comprovação de preterição indevida, não sendo suficiente apenas o decurso do tempo na graduação.\'2722 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.230/2015, arts. 6º, § 3º, 13, VIII e 32; Lei nº 5.250/1985, arts. 4º, 5º e 25.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0807199-21.2021.8.14.0040, Rel.
Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 07.11.2022; Apelação nº 0031965-19.2011.8.14.0301, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 24.08.2020. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0803545-34.2021.8.14.0005 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/08/2024 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO IMEDIATA DE POLICIAL MILITAR POR ANTIGUIDADE QUANDO COMPLETADO O INTERSTÍCIO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 5.249/1985.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas conforme a interpretação sistemática das normas. 2 - Para promoção de policial militar por antiguidade, além dos requisitos previstos na Lei nº 5.249/85, deve ser observada a disponibilidade de vagas para ingresso no quadro de acesso, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso à patente em questão.
Jurisprudência do TJPA. 3 – Não merece prosperar a alegação de preterição do apelante em razão de não ter sido efetivada a promoção tão logo quando completado o interstício legal na graduação, haja vista que a promoção requer uma série de requisitos além do interstício, dependendo também da disponibilidade de vagas. 4 – Recurso de apelação conhecido e improvido.
Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante do TJPA. (TJ-PA 0007252-72.2014.8.14.0301, Relator (a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO- Desembargador (a).
Decisão monocrática, art. 133 do Regimento Interno.
Data: 06/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.
POSSIBILIDADE.
PRETERIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
In casu o autor não logrou êxito em comprovar a existência de direito a promoção pretendida, pois a legislação que regulamentava a matéria à época dos fatos exigia para a promoção a existência de participação no Curso de Formação, como também limitava o número de vagas, e a exigência é considerada válida na jurisprudência mais recente do TJE/PA sobre a matéria, o que afasta a alegada existência de vagas e suposta preterição do apelante.
Apelação conhecida, mas improvida para manter a sentença recorrida à unanimidade.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801854-88.2022.8.14.0024 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/02/2024 ).
Assim, não prospera o direito a preterição fundada na alegação de não ter sido efetivadas as promoções, tão logo completado os interstícios legais, pois de acordo com o demonstrado por intermédio das disposições legais supracitadas, a promoção requer o cumprimento de uma série de requisitos além do interstício, destarte, ainda que cumpridos todos os requisitos legais, é imprescindível a observância do quantitativo de vagas disponibilizadas pela Administração, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Estadual n.º 53/06.
Ademais, o tempo da graduação não é o único requisito para a promoção por antiguidade e merecimento e, inexistindo nos autos comprovação da preterição por militares que não preenchiam os requisitos legais.
Por fim, igualmente não prospera a alegação do apelante de reforma do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o Juízo de 1º Grau, considerando a gratuidade de justiça deferida, determinou a suspensão da exigibilidade da verba, de acordo com o art. artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, do RI/TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade, nos termos da presente fundamentação.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:43
Conhecido o recurso de UILSON ALVES DA SILVA - CPF: *92.***.*13-00 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:28
Conclusos ao relator
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27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:32
Decorrido prazo de UILSON ALVES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II - À secretaria para certificar a tempestividade das contrarrazões.
III – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:16
Conclusos ao relator
-
04/06/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0007591-96.2017.8.14.0116
Nivaldo Goncalves da Silva
Advogado: Luis Gustavo Carvalho dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2017 09:01