TJPA - 0800518-03.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ROSILDA ARAUJO SALES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ELENIR FIGUEIREDO (NENA) em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ELZA FIGUEIREDO - (DENDENHA) em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EDNA FIGUEIREDO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ENIO FIGUEIREDO em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800518-03.2022.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA ARAUJO SALES REU: ELENIR FIGUEIREDO (NENA), ELZA FIGUEIREDO - (DENDENHA), EDNA FIGUEIREDO, ENIO FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0800518-03.2022.8.14.0201 Trata-se de embargos de declaração opostos pelas requeridas ELENIR FIGUEIREDO e EDNA FIGUEIREDO para questionar suposta omissão e contradição na sentença proferida nestes autos.
Em síntese, as embargantes disseram que como esta juíza explicitou em sua fundamentação que a embargada deve zelar pelo portão e contribuir com a manutenção ela também deve arcar com as despesas feitas com a construção do portão que foi R$13.000,00, valor este dividido entre as 10 famílias.
Querem as embargantes que a embargada entre neste rateio cabendo a esta arcar com R$1.181,81.
Também disse que como a embargada sucumbiu no dano moral e, portanto, deve ser condenada nesta parte em pagar honorários de sucumbência.
Com isso, pediram a reforma da sentença.
A embargante foi intimada para se manifestar, mas apenas tomou ciência e disse que aguardar julgamento dos embargos de declaração.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material contida na sentença questionada.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
O embargante pretende que a embargada seja obrigada a pagar as despesas da construção do portão.
Ocorre que o pedido indenizatório não foi objeto discutido na lide.
Quando esta juíza fundamentou que a embargada deve zelar pelo portão e colaborar com a manutenção, significa que faz parte dos deveres de qualquer condômino.
Mas não a obrigou a ressarcir com os gastos feitos com a construção até porque este não foi o cerne da ação.
Caso tivesse agido como querem as embargantes, a sentença seria extra petita.
Neste caso, devem as embargantes ajuizar ação própria para tanto.
Em relação à sucumbência recíproca, têm razão as embargantes.
A parte autora, ora embargada, sucumbiu em relação ao dano moral e deve pagar honorários de sucumbência quanto a esta parte que perdeu.
Assim sendo, conheço dos embargos de declaração e os acolho em parte.
Em consequência, faço constar como parte dispositiva da sentença relativa à distribuição de honorários: “Por ter ocorrido sucumbência recíproca, condeno as requeridas a pagar honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado da autora, no importe correspondente a 10% do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança por serem as rés beneficiárias da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Em contrapartida, condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado da requerida, no importe de 10% sobre o valor da causa que também ficará sob a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se e Intime-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 28.03.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
28/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ELENIR FIGUEIREDO (NENA) em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ELZA FIGUEIREDO - (DENDENHA) em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EDNA FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:22
Decorrido prazo de ENIO FIGUEIREDO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de ENIO FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800518-03.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA ARAUJO SALES REU: ELENIR FIGUEIREDO (NENA), ELZA FIGUEIREDO - (DENDENHA), EDNA FIGUEIREDO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA movida por ROSILDA ARAÚJO SALES em face de ELENIR FIGUEIREDO, EDNA FIGUEIREDO, ELZA FIGUEIREDO e ENIO FIGUEIREDO, ambas qualificadas nos autos, por meio da qual pretende que a requerida faça a demolição de um portão construído na entrada de uma Alameda com pedido subsidiário de concessão de servidão de passagem.
Afirmou a autora em sua inicial que possui o usufruto vitalício do imóvel localizado na Rua Santa Izabel, nº 916, bairro Cruzeiro, neste distrito.
O seu imóvel é confinado pelo lado esquerdo com a Alameda Medeiros.
Relatou que, apesar da parte frontal de seu imóvel ser direcionado na Rua Santa Izabel, o portão de sua garagem fica localizado no interior da Alameda Medeiros e que os réus fecharam o acesso que a autora tinha para a sua garagem, pois instalaram um portão na Alameda sem autorização do ente público.
Disse que isso causou impossibilidade de acessar sua garagem e de resolver questões da vida diária como ir a médicos, sair para lazer.
Disse que precisa sair com frequência para fazer acompanhamento médico, pois é portadora de doença neurológica.
Em virtude dos transtornos, pediu indenização de dano moral.
Pediu a tutela antecipada de concessão de servidão de passagem/trânsito.
Pediu, ao final, que os requeridos sejam obrigados a demolir o portão e, subsidiariamente, que os requeridos concedam à autora a servidão de passagem para ter acesso ao portão construído na Alameda Medeiros.
O juiz concedeu a antecipação de tutela.
As requeridas ELENIR FIGUEIREDO, EDNA FIGUEIREDO, ELZA FIGUEIREDO foram citadas e apresentaram contestação.
O requerido ENIO FIGUEIREDO não foi citado.
As requeridas pediram o chamamento ao processo dos nacionais NATIELLY SALES PINTO CORREA (filha da autora) e LUIZ TADEU SALES CORREA (genro da autora) na qualidade de litisconsortes.
Disseram que estes dois nacionais são os responsáveis pelo litígio travado nos autos, pois eles danificaram o portão das requeridas e causaram outros transtornos na vizinhança por conta do portão construído na Alameda.
Que os gastos com conserto do portão danificado foram de R$13.000,00.
Relataram que primeiramente a Sra.
NATIELLY iniciou uma construção em seu muro e pediu autorização às rés para que o material de construção entrasse pela Alameda, onde fica a residência das rés.
Só que o muro da Sra.
NATIELLY não foi reconstruído.
Explicou que a casa da autora permite a construção de sua garagem pelo lado da frente, que dá acesso à Rua Santa Isabel, rua onde reside.
Mas quando a autora, sua filha e genros souberam da construção do portão na Alameda resolveram construir a garagem pelo lado da Alameda.
Disseram que construíram o portão na Alameda por questões de segurança dos moradores e que houve autorização do ente público.
Em reconvenção, pediu para que NATIELLY SALES PINTO CORREA e LUIZ TADEU SALES CORREA sejam condenados a pagar R$13.000,00 em danos materiais pela destruição do portão e mais R$13.000,00 pelos constrangimentos causados aos moradores por perturbar o livre acesso ao portão.
A autora não apresentou réplica e nem contestação à Reconvenção.
O juiz proferiu despacho saneador e as partes se manifestaram sobre as provas que desejam produzir.
Na decisão de saneamento, o juiz indeferiu o pedido de chamamento ao processo, deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Durante a audiência de instrução, o juiz deferiu o pedido de exclusão do requerido ENIO FIGUEIREDO do polo passivo.
O depoimento da autora restou impossibilitado por questões de saúde, pois sofreu um AVC e a fala ficou comprometida.
As requeridas prestaram depoimento e foi inquirida uma testemunha arrolada pelas requeridas.
As partes apresentaram memoriais finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINAR A única preliminar que foi levantada foi o pedido de chamamento ao processo NATIELLY SALES PINTO CORREA e LUIZ TADEU SALES CORREA para integrar o polo passivo e que já foi indeferido nestes autos por não se enquadrar nas hipóteses do art. 130 do CPC.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
III - ANÁLISE DO MÉRITO As requeridas, em depoimento em juízo, disseram que os fundos de sua casa ficam de frente pra entrada da Alameda Medeiros e que partilharam os imóveis entre os filhos para construírem suas casas.
Relataram que são 10 moradores que residem na Alameda e que estavam ocorrendo alguns problemas por se tratar de uma rua ‘sem saída”, como, por exemplo, estavam acontecendo pequenos furtos no local.
Então, os moradores da Alameda entraram em consenso e decidiram construir o portão para controlar o acesso.
Afirmaram que a autora foi comunicada por meio de whatsapp da construção do portão e não de opôs.
Disseram as rés que a parte lateral da casa da autora dá acesso à Alameda e que não necessitaria construir o seu portão na parte Alameda, pois a frente de sua casa, que fica na rua Santa Isabel, tem espaço para construir um portão de garagem.
Declararam que o portão de figura de ID 51320443 - Pág. 11 fica dentro da Alameda e era usado para guardar material de construção.
Para ingressar nesse portão tem que acessar o portão da Alameda (ID 51320443 - Pág. 12).
Disseram que, antes de construírem o portão amarelo da Alameda, a autora já depositava material de construção acessando a Alameda.
Declararam que não foi negado acesso à autora ao portão da Alameda Medeiros, mas à época da construção do portão a autora estava viajando e, quando retornou de viagem, em vez de procurar pelas requeridas para pedir o controle de acesso, foi logo ingressando na justiça.
Disseram que o portão da autora existia antes da construção do portão da Alameda e que não houve constituição regular de condomínio dos moradores da Alameda.
Afirmaram que a autora não participou da reunião da construção do portão, mas que foi comunicada posteriormente.
A testemunha RAMON CUIMAR BORGES declarou que reside na Alameda Medeiros e que o portão foi construído por questões de segurança porque estavam ocorrendo vários furtos.
Disse que um dos familiares da autora danificou o portão, que a autora não compareceu à reunião de moradores sobre a construção do portão na Alameda, mas que foi informada sobre a reunião.
Pelo que foi colhido na instrução, depreende-se que a autora construiu o seu portão pelo lado lateral de seu terreno que coincide com a via de acesso da Alameda Medeiros.
A autora construiu o portão de sua residência antes da construção do portão amarelo que dá acesso à Alameda Medeiros.
Não há nenhuma irregularidade em a autora escolher em qual lado construir o portão de sua garagem, se pelo lado da frente, ou lateral ou dos fundos, pois ela tem total liberdade em decidir em qual lado construir o seu portão, desde que dentro dos limites de seu imóvel e que não atinja a propriedade de outrem.
Portanto, não há nenhum óbice em a autora ter construído o portão de sua garagem pelo lado lateral de sua casa, que limita com a Alameda Medeiros.
Aliás, foi colhido na instrução que o portão menor que existe na frente de sua residência (ID 51320443 - Pág. 3) não possui acessibilidade e que por isso decidiu construir o outro portão com acessibilidade para atender as exigências da autora que é pessoa idosa com limitações.
Apesar das requeridas terem dito que a autora tinha conhecimento da reunião com os vizinhos que ia tratar sobre a construção do portão para fechar a Alameda, não há nos autos nenhum documento que comprove que a autora foi comunicada sobre a dita reunião.
Então, a autora tem o direito de ter o livre acesso à sua residência através de seu portão e, para isso, precisa entrar primeiro pelo portão amarelo que dá o acesso à Alameda Medeiros.
O portão da Alameda Medeiros também não foi construído de modo irregular, pois houve a concordância de todos os moradores da Alameda, conforme registra as atas de reuniões anexadas na Contestação.
A Alameda se enquadra nas denominadas “ruas sem saída”.
A abertura do portão, como se vê pelas imagens, é em direção ao interior da Alameda.
Houve a autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Existe uma lei municipal que trata sobre a instalação de portão, cancela, correntes ou similares na entrada de vilas, ruas e/ou qualquer via denominada “rua sem saída”. É a lei ordinária nº 9.353 de 2018.
Destaco alguns de seus dispositivos: Art. 1º Fica permitida a instalação de portão, cancela, correntes ou similares na entrada de vilas, ruas e/ou qualquer via que se articula em uma de suas extremidades e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária da outra extremidade, denominadas “ruas sem saída”, como também, em ruas ou vias paralelas, que entre elas tenham uma praça ou área pública, interligadas que se comunicam e não possuem saídas, sendo que a manutenção desta área pública e/ou praça, será feita pela Associação dos Moradores. § 1º.
Somente será admitida a instalação em acessos a vilas, ruas e/ou qualquer via, cuja passagem seja exclusivamente para acesso às casas nelas existentes, sendo vedada a instalação, quando esses acessos servirem de passagem para outros locais, especialmente áreas verdes de uso público ou áreas institucionais. § 2º.
A instalação referida no caput será custeada pelos próprios moradores interessados, condicionando a instalação à autorização em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos moradores da “rua sem saída”. § 3º.
A abertura dos portões deverá ocorrer para o interior da vila, rua ou travessa sem saída. § 4º.
As instalações dispostas neste Caput, não prejudicam o direito de ir e vir do cidadão. [...] Art. 2º Poderá haver controle de acesso de pessoas e veículos mediante identificação dos mesmos, sem a proibição de circulação a qualquer pessoa ou veículo. [..] Art. 5º A solicitação será analisada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, respeitada a competência dos demais órgãos envolvidos, que deverão ser ouvidos em cada caso, de acordo com a conveniência e oportunidade da situação concreta.
Destaco o posicionamento do TJ-PA sobre o tema: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALAMEDA SEM SAÍDA.
FIXAÇÃO DE PORTÃO NA ENTRADA.
APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADA.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PORTÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
LEI MUNICIPAL 9353/2018.
ORDEM CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DO PORTÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
UNANIMIDADE. 1.
Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a matéria em discussão não se enquadra em demanda coletiva para que seja atendida a remessa à 5.ª Vara da Fazenda. 2.
Mantida a sentença de concessão da segurança para impedir, preventivamente, ordem de retirada de portões em rua sem saída e, assim, permitir que os moradores das alamedas 27 e 28 do Município de Belém permanecessem com os portões na entrada de suas alamedas, alameda sem saída, com arrimo na Lei Municipal 9.353/2018, art. 1º. 3.
No que tange à alegação de infringência do direito de ir e vir garantido na Carta Magna (Art. 5º, XV), vejo claramente a improcedência do argumento, pois as alamedas onde foram instalados os portões de entrada para o controle do acesso ao público em geral não se trata de uma rua de livre circulação para a movimentação de pedestres ou veículos.
Em resumo, não dá acesso a outras ruas, nem a nenhum logradouro de utilidade púbica, pois serve apenas aos moradores das referidas alamedas 27 e 28 do Conjunto Maguari, localizado no KM 7,5, onde não consta nenhum bem público destinado ao uso da população em geral. 4.
Logo, tendo em vista a perfeita subsunção da situação fática à definição de logradouro público com características de rua sem saída e às exigências contidas na legislação de regência para o fechamento, há de reconhecer a ilicitude do ato que proíbe ou determina a retirada dos portões de fechamento para controle de acesso nas alamedas 27 e 28 do Conjunto Maguari, localizado no KM 7,5. 5.
Recursos CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0836219-21.2019.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/05/2023 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
NO MÉRITO.
DESOBSTRUÇÃO DE ALAMEDA, MEDIANTE RETIRADA DE PORTÃO.
MEDIDA CABÍVEL.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
ART. 273 CPC/73.
PRESENTES RECURSO DESPROVIDO.I - A decisão agravada deferiu a tutela antecipada almejada, determinando a desobstrução do bloqueio que impossibilita o acesso ao imóvel dos agravados pela alameda Souza Cordeiro.II ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA (REJEITADA): Alegou o recorrente, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos recorridos, afirmando que no imóvel em questão funciona uma empresa, devendo esta pessoa jurídica demandar em juízo e não os agravados.
No entanto, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que os autores/ agravados adquiriram a posse do bem imóvel a partir de instrumento de cessão e transferência de direitos, conforme documento de fls. 66/67, sendo, portanto, legítimos para ajuizar demanda relacionada ao respectivo bem.III ? MÉRITO (DESOBSTRUÇÃO DO ACESSO À ALAMEDA SOUZA CORDEIRO): Restou demonstrado nos autos que o imóvel dos recorridos faz parte da alameda Souza Carneiro, sendo plausível, então, que estes tenham acesso à respectiva área comum, podendo fazer uso desta passagem de acesso ao imóvel sempre que lhes aprouverem.
Restaram preenchidos os requisitos para a tutela antecipada.
Art. 273 CPC/73.IV ? Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – Agravo de Instrumento – Nº 0002128-70.2016.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 15/05/2018 ) DIREITO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FECHAMENTO DE RUA.
AS RUAS QUE COMPÕEM O CONJUNTO SÃO RUAS SEM SAÍDA.
MOLDES PRECONIZADOS NO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 9.353/2018.
PERMISSÃO LEGAL DO FECHAMENTO DAS VIAS ASSIM DENOMINADAS, DESDE QUE, NÃO TENHAM CONTINUIDADE EM MALHA VIÁRIA NA OUTRA EXTREMIDADE COMO IN CASU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Nesse contexto, a priori as exigências da Lei Municipal n.º 9.353/2018 enquadram-se na realidade das alamedas n.ºs 3 e 4, posto que caracteriza como uma via “sem saída”, a qual permite a colocação de portões, conforme disciplina o artigo 1º da referida Lei Municipal. 2.
Deste modo, por se tratar de via denominada “ruas sem saída”, a alamedas do Conjunto Jardim Maguari enquadram-se nos requisitos postos em lei quanto à possibilidade da instalação de portões em vias públicas. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em remessa necessária. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0835828-66.2019.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 21/08/2023 ) Portanto, o portão construído pelos moradores da Alameda Medeiros atendeu aos requisitos na Lei Municipal e ele é essencial para atender às necessidades dos moradores desta via fechada.
A autora também faz parte da população que reside na Alameda, pois a parte lateral de seu imóvel fica inserido na Alameda e a sua garagem também fica no interior da Alameda.
Levando em consideração todos esses pontos, entendo que não é o caso de demolir o portão amarelo construído na entrada da Alameda Medeiros, mas sim atender o pedido subsidiário de garantir à autora o acesso à entrada da Alameda, fornecendo-lhes os equipamentos necessários para que tenham livre acesso ao portão como chaves, controle e ser informada de qualquer acontecimento relacionado com a manutenção do portão.
Em contrapartida, deve a autora zelar pelo portão, participar das despesas em comum na manutenção, obedecer aos deveres dispostos no Regimento Interno da Alameda do Céu.
Entendo que o caso tratado não foi suficiente para causar abalo, dor sofrimento de ordem moral à autora, mas sim que apenas aborrecimento da vida cotidiana.
Portanto, não preenchidos os requisitos do dano moral, decido por não acolher esse pedido.
Sobre a reconvenção, considerando que os nacionais NATIELLY SALES PINTO CORREA e LUIZ TADEU SALES CORREA não integraram a lide e que a instrução não produziu provas sobre os fatos tratados na peça da reconvenção, razão pela qual rejeito o pedido da reconvenção.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e assim: 1) Acolho o pedido subsidiário da autora e condeno as requeridas a garantir o direito de passagem da autora na Alameda Medeiros, fornecendo-lhe todos os equipamentos necessários para que tenha livre acesso ao portão em qualquer horário do dia como chaves, controle do portão. 2) Julgo improcedente o pedido de dano moral pelas razões expostas na fundamentação; 3) Rejeito o pedido feito em reconvenção também pelos fundamentos acima aduzidos; 4) Acolho o pedido de justiça gratuita feito pelas requeridas; 5) Confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida anteriormente.
A autora sucumbiu no pedido de dano moral.
As requeridas sucumbiram no pedido de obrigação de fazer e reconvenção.
Dispenso as custas processuais, em face da gratuidade.
Condeno as requeridas a pagar honorários advocatícios sucumbenciais para o advogado da autora, no importe correspondente a 10% do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança por serem as rés beneficiárias da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte apelada, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Após, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do apelo (art. 1010, §3º do Novo Código de Processo Civil).
Intime-se as partes.
Icoaraci, 17.12.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
18/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:30
Decorrido prazo de ROSILDA ARAUJO SALES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo 0800518-03.2022.814.0201 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE SERVIÇÃO DE PASSAGEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA: ROSILDA ARAUJO SALES RÉUS 1- ELENIR FIGUEIREDO 2- ELZA FIGUEIREDO 3- EDNA FIGUEIREDO 4- ENIO FIGUEIREDO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 31 dias do mês de AGOSTO de 2023, às 11H e 30min na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, presente o acadêmico de direito Paulo Sérgio de Almeida, RG n° 2113460, de maneira presencial nesta sala de audiência.
Estando ainda neste ato: PRESENTE a autora assistida de seu advogado DR.
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA PRESENTE as rés ELENIR FIGUEIREDO; ELZA FIGUEIREDO E EDNA FIGUEIREDO assistidas pelo advogado DR.
EDILSON SILVA MOREIRA.
AUSENTE o réu ENIO FIGUEIREDO que sequer foi citado para apresentar contestação e não constituiu advogado nos autos TESTEMUNHA DAS RES 1-LAYLENE SUELY DE MIRANDA FONTES 2- RAMOM CUIMAR BORGES 3- ROBERTO DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO A parte autora não arrolou testemunhas apenas pediu depoimento pessoal das requeridas O MM. juiz antes de iniciar a prova oral, suscitou a necessidade de resolver questão de ordem prejudicial a produção de provas em instrução, referente a ausência de citação do réu ENIO FIGUEIREDO que sequer foi mencionada na peça exordial qual a participação e individuação de sua conduta do réu Enio Figueiredo, como violadora de direitos de servidão de passagem da autora devido a construção pelas requeridas de um portão de ferro irregular na entrada da alameda medeiros que fica na lateral de sua residência e que estaria impedindo a autora do acesso livre de carro e a pé para adentrar a sua residência pelo portão de acesso lateral de entrada de veículos, em razão de seu estado de saúde e dificuldade de locomoção.
Foi informado pelas requeridas que ENIO FIGUEIREDO não mais reside na alameda medeiros objeto da lide O advogado da autora requereu a exclusão da lide do réu ENIO FIGUEIREDO , e que o processo continuasse somente em relação as requeridas ELENIR FIGUEIREDO, ELZA FIGUEIREDO E EDNA FIGUEIREDO.
O advogado das requeridas não se opôs ao pedido de exclusão da lide de ENIO FIGUEIREDO O juiz passou a decidir DECISÃO : “ Defiro o pedido para EXCLUSÃO DA LIDE do réu ENIO FIGUEIREDO que sequer foi citado e não constituiu advogado nos autos e por carecer de legitimidade para responder os termos desta ação por não ter o advogado da autora identificado na peça inicial a conduta e ato violador de direitos da autora.
Em seguida o juiz passou a colher o depoimento pessoal da autora, porem verificou claramente que a autora possui deficiência na fala e não consegue se expressar de forma clara e entendível, tendo sido informado e juntado pelo advogado da autora atestados médicos nos autos que comprovam ter sofrido AVC e que ficou com sequelas na voz, o que torna impossível prestar seu depoimento oral, pelo que, FICOU DISPENSADO PELO JUIZ a produção do depoimento pessoal da autora por impossibilidade física.
O advogado das rés impugnou a decisão do juiz, insistindo no depoimento da autora, o que foi rejeitada a impugnação pelas razões já expostas acima.
Passou em seguida o juiz colher o depoimento em conjunto das requeridas, as quais responderam as perguntas do juiz e dos advogados das partes.
Em seguida foi colhido o depoimento da testemunha das res RAMON CUIMAR BORGES, compromissado na forma da lei.
O advogado das res dispensou o depoimento das demais testemunhas.
O advogado da autora requereu que lhe fosse concedido novo prazo de 15 dias para oferecimento de réplica à contestação e reconvenção ofertadas pelas rés, arguindo que solicitou em tempo hábil a liberação do sigilo a documentos juntados na contestação que não teve acesso e que teria prejudicado e impedido de oferecer a replica, tendo sido liberado o acesso apenas a alguns documentos pela secretaria judicial e pela numero de paginas de PDF que tem disponíveis para visualização pelo PJE de apenas 140 paginas enquanto o processo todo possui 170 paginas, conforme apresentou em espelhamento da tela de seu computador nesta audiência O advogado das requeridas manifestou-se contrario ao pedido do advogado da autora alegando preclusão e por já ter sido saneado o processo e impossibilidade de retroagir os atos.
O MM.
Juiz passou a decidir.
DECISÃO : Analisando as peças dos autos verifico que o advogado da autora foi intimado validamente pelo PJE em 04.08.2022 do ato ordinatório (ID73384918 )para oferecer replica e defesa no prazo de 15 dias sobre a peça de contestação/reconvenção e documentos acostados (id57135785)e deixou expirar o prazo sem resposta tempestiva, conforme consta a certidão de (ID77622413 – datada em 19.09.2022).
Foi dado despacho saneador em ID77928867 para as partes especificarem provas em 5 dias que pretendem produzir .Em certidão de ID 78960396 atesta que somente a parte ré apresentou manifestação para produção de provas, sendo silente de manifestação o advogado da autora.
Em decisão de saneamento id 79400192 foram deferidas provas de depoimento pessoal das partes e prova testemunhal solicitada pelas requeridas. advogado do autor pediu que fosse retirado o bloqueio de sigilo a todos os documentos acostados na peça de contestação para que pudesse oferecer a réplica, no prazo de 15 dias .
Em pedido feito pelo advogado da autora em ID80824455 datado de 02.11.2022 de chamamento do feito a ordem, foi deferido em despacho de ID86247590- datado de 10.02.2023 para que a secretaria retirasse o sigilo de todos os documentos anexados a peça de contestação e restituído novo prazo de 15 dias para que o advogado da autora oferecesse réplica a contestação e defesa à reconvenção.
A secretaria atesta em certidão de ID 86569001 de 13.02.2023 que retirou o sigilo da contestação/reconvenção e de todos os documentos anexos.
Em nova certidão ID 90521425 de 10.04.2023 atesta que expirou a renovação do prazo de 15 dias para a autora oferecer replica e defesa a reconvenção.
Foi dado novo despacho saneador para que as partes no prazo de 5 dias especificassem provas a produzir em audiência- id 90630770.
O advogados das rés se manifestou em ID 91799653.
O advogado da autora em petição de ID91805823 datada de 27.04.2023 apresentou fatos controversos e pugnou apenas pelo depoimento pessoal dos réus.
Nova decisão de saneamento do processo – ID 96163808 deferindo o depoimento pessoal das partes e prova testemunhal para os réus para oitiva das testemunhas arroladas. É o relatório.
Passo a decidir.
Observo que a peça de contestação /reconvenção foi protocolada pelo advogado das rés com bloqueio de sigilo (cor do documento em vermelho) e tambem os documentos anexados, sem acesso de visualização para o advogado da autora e que foi deferido o pedido para que fosse liberado o sigilo para a peça de defesa e seus documentos anexados e renovado o prazo de 15 dias para réplica e defesa ao autor sobre contestação/reconvenção e documentos anexos.
Após liberação do sigilo da contestação e documentos pela secretaria desta vara , o advogado da autora ao tomar ciência da decisão não ofereceu impugnação nem réplica a peça contestatória e reconvenção e nem aos documentos que já se encontravam liberados e sem sigilo e que podiam ser visualizados pelo PJE pelo advogado da autora, deixando escoar o prazo de 15 dias, sem oferecer a réplica e sem sequer comunicar dentro do prazo concedido qualquer justo impedimento ou prejuízo para a sua defesa, não impugnando os fatos e nem as teses arguidas pelas rés na contestação/reconvenção, e nem aos documentos que já se encontravam disponíveis de visualização (cor preta), caracterizando-se assim a preclusão temporal para oferecimento de replica a contestação e para defesa à reconvenção.
O processo foi paralisado e saneado duas vezes e foram deferidas provas já produzidas em audiência, de depoimento pessoal das partes e prova testemunhal do réu , não cabendo mais retroagir os atos para fase anterior de réplica a contestação já superada o que causaria um tumulto processual e insegurança jurídica, até porque operou-se a preclusão temporal para a autora.
Por tais razões INDEFIRO o pedido de renovação de prazo de 15 dias feito pelo advogado da autora para oferecer réplica à contestação e reconvenção, em face da preclusão temporal.
Considerando que ainda estão indisponíveis apenas alguns documentos em cor vermelha anexados a contestação/reconvenção sem visualização para o advogado da autora, DETERMINO a secretaria que retire imediatamente o bloqueio de sigilo de todos os documentos anexados a contestação, para que o advogado da autora possa ter acesso a eles e se manifestar em sede de alegações finais, não cabendo mais oferecer réplica ao conteúdo da contestação e nem defesa à reconvenção por ter operado preclusão DELIBERAÇÃO: DESPACHO “ Dou por encerrada a instrução .
A secretaria para retirar imediatamente o bloqueio de sigilo de todos os documentos que acompanham a contestação e reconvenção, em seguida intime-se as partes , para no prazo sucessivo de 15 dias, primeiro a autora e em seguida as requeridas para alegações finais, não cabendo mais a parte autora oferecer réplica ao conteúdo da contestação e nem defesa à reconvenção por ter operado preclusão, sem prejuízo de se manifestar acerca dos documentos liberados do sigilo juntados a peça de contestação.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
05/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 10:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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01/08/2023 20:08
Decorrido prazo de ROSILDA ARAUJO SALES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:08
Decorrido prazo de ELENIR FIGUEIREDO (NENA) em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:46
Decorrido prazo de ELZA FIGUEIREDO - (DENDENHA) em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:46
Decorrido prazo de EDNA FIGUEIREDO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:46
Decorrido prazo de ENIO FIGUEIREDO em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800518-03.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA ARAUJO SALES REU: ELENIR FIGUEIREDO (NENA), ELZA FIGUEIREDO - (DENDENHA), EDNA FIGUEIREDO, ENIO FIGUEIREDO DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 31 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela requerida em petição de ID nº. 78916246: LAYLENE SUELI DE MIRANDA FONTES, brasileira, estudante, RG: 3778825 2ª Via, CPF: *50.***.*74-15, domiciliada e residente na Rua Santa Isabel, Alameda Medeiros nº 4, Distrito de Icoaraci, Belém, Pará, CEP: 66.810-090.
PAULO ROBERTO DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO, brasileiro, técnico de enfermagem, RG: 3923553 PC/PA, CPF: *15.***.*46-15, domiciliado e residente na Rua Dois de Dezembro nº 663, bairro Cruzeiro, Distrito de Icoaraci, Belém, Pará, CEP: 66.810-070.
RAIMON CUIMAR BORGES, brasileiro, professor, RG: 3865225, SSP/PA, CPF: *96.***.*10-34, domiciliado e residente Rua Santa Isabel, Alameda Medeiros nº 7, Distrito de Icoaraci, Belém, Pará, CEP: 66.810-090.
REGINA CÉLIA FROES DE SOUZA, brasileira, gerente administrativo, RG: 2010078, 5ª Via, CPF: *23.***.*85-37, domiciliada e residente na Rua Santa Isabel, Alameda Medeiros nº 5, Distrito de Icoaraci, Belém, Pará, CEP: 66.810-090.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
06/07/2023 08:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
06/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800518-03.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA ARAUJO SALES REU: ELENIR FIGUEIREDO (NENA), ELZA FIGUEIREDO - (DENDENHA), EDNA FIGUEIREDO, ENIO FIGUEIREDO DESPACHO Considerando a manifestação da parte requerida, em ID nº. 57135785, apresentando rol com o nome das testemunhas, porém, sem a devida qualificação destas, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o rol apresentado com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho), observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Deverá também apresentar os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto.
Advirta-se que o não cumprimento desta determinação judicial, implicará em indeferimento da prova testemunha requerida.
Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 02:10
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800518-03.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 11 de Abril de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
17/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 04:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:49
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800518-03.2022.8.14.0201 [Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSILDA ARAUJO SALES REU: ELENIR FIGUEIREDO (NENA), ELZA FIGUEIREDO - (DENDENHA), EDNA FIGUEIREDO, ENIO FIGUEIREDO DESPACHO Compulsando os autos, verifico assistir razão à parte autora quando à necessidade de chamamento do feito à ordem para garantir o contraditório e o devido processo legal.
SUSPENDO a audiência de instrução e julgamento designada para a data de hoje.
DETERMINO à Secretaria Judicial que remova o sigilo da peça de Contestação/Reconvenção (ID57135785) e seus anexos e, certificada a retirada, devolvo à autora o prazo legal para a apresentação de Réplica, tornando sem efeitos o despacho de ID77928867 e atos seguintes.
Transcorrido o prazo, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, 7 de fevereiro de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/02/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 03:35
Decorrido prazo de ENIO FIGUEIREDO em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:35
Decorrido prazo de EDNA FIGUEIREDO em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:35
Decorrido prazo de ELZA FIGUEIREDO - (DENDENHA) em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:35
Decorrido prazo de ELENIR FIGUEIREDO (NENA) em 17/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ENIO FIGUEIREDO em 05/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:13
Decorrido prazo de EDNA FIGUEIREDO em 05/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ELZA FIGUEIREDO - (DENDENHA) em 05/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ROSILDA ARAUJO SALES em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:05
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 01:20
Decorrido prazo de ROSILDA ARAUJO SALES em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ROSILDA ARAUJO SALES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:43
Decorrido prazo de ROSILDA ARAUJO SALES em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 01:09
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800518-03.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA ARAUJO SALES REU: ELENIR FIGUEIREDO (NENA), ELZA FIGUEIREDO - (DENDENHA), EDNA FIGUEIREDO, ENIO FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por ROSILDA ARAUJO SALES em desfavor de ELENIR FIGUEIREDO (NENA), EDNA FIGUEIREDO, ELZA FIGUEIREDO e ENIO FIGUEIREDO.
Alega a autora, em linhas gerais, que, é titular e proprietaria de um imovel localizado na Rua Santa Izabel, nº 916, e que recentemente parte dos moradores da Alameda Medeiros, réus, que é confinante pela lateral esquerda com o imovel da autora, fecharam o único acesso que a Autora tinha para entrar com seu veiculo em sua garagem pela via da alameda medeiro, com a instalação de um portão com chaves e controle remoto na entrada da alameda, sem qualquer autorização do ente público municipal, bem como, vedaram o acesso da autora ao uso do controle e chaves do dito portão.
Pede em tutela de urgência, por força do art. 300 do CPC/15, para que sejam os Réus obrigados a conceder à Autora a servidão de trânsito – gratuitamente – através do portão construído na entrada da Alameda Medeiros, com entrega dos equipamentos necessários ao controle de abertura do portão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Juntou documentos com a inicial. É o que havia a relatar.
DECIDO.
Requer o autor em tutela de urgência que lhe seja concedida a servidão de trânsito gratuita através do portão construído na entrada da Alameda Medeiros com a respectiva entrega dos acessos necessários ao controle de abertura do portão, da qual encontra-se restringido por conta dos requeridos.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da tutela de urgência, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os quais passo a analisar agora: Quanto a alegação da autora de que encontra-se presente a probabilidade do direito, entendo que realmente esta resta devidamente demostrada e clara, considerando os fatos narrados e a documentação acostada.
Sendo que, em especial, temos a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis demonstra que a esquerda da casa da autora existe a Alameda Medeiros, que ao que parece é area de via pública de uso comum a qualquer pessoa, fato este que se mostra ainda mais evidente diante das fotos juntadas com a inicial, retiradas do site “Google Maps”, o qual registra passagens, ruas, alamedas e afins que sejam públicas.
Ademais, robustecendo ainda mais tal requisito, temos a previsão legal em favor da autora constante do Art. 1383, CC/02, qual seja: “O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão”.
Ao que parece diante das fotos satelite do site google maps e pelo audio de gravação de voz (ID 51320451) demonstram que a Alameda Medeiros é área pública destinada a livre passagem de pessoas e veiculos, e que os requeridos estão criando óbstaculo injustificavel com instalação de um portão bem na entrada de acesso da referida alameda, impedindo o direito de passagem e de livre acesso da autora a entrada e saida com seu veiculo ao portão da garagem de sua residencia cujo unico meio de acesso é pela referida alameda e assim, encontra-se impedida ao livre e pleno exercício da posse e uso de seu bem, causada pelos réus.
Já quanto ao perigo de dano também está demonstrado, uma vez que o portão da garagem da autora encontra-se com acesso completamente bloqueado pelo portão instalado pelos requeridos na entrada de acesso a alameda medeiros, sendo que esta é única via de acesso da autora para adentrar e sair com seu veiculo em sua garagem e por estar impedida pelos réus de usar seu veiculo para se deslocar ao trabalho, ir ao medico e realizar exames e tratamento de sua doença comprovada pelos laudos médicos de ID nº. 51320448, e enfim, para se descolar para qualquer finalidade e destino, o que causa um risco de prejuizo tanto a sua integridade fisica, à saude, como abalo moral, que precisa de uma medida urgente liminar não podendo esperar a demora da instrução processual até a sentença final Assim, entendo que restam devidamente presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida e, isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, DEFIRO AS TUTELAS DE URGÊNCIAS REQUERIDAS a fim de determinar a intimação, COM URGÊNCIA, dos requeridos para que, no prazo maximo de 24 horas, forneçam a autora, gratuitamente, sem qualquer condição ou ameaça, uma copia das chaves e cotrole eletronico para abertura do portão construído na entrada de acesso a Alameda Medeiros, bem como determino que os requeridos se abstenham e não impeçam seja por meios fisicos ou ameaças a autora de livre acesso a alameda medeiros, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um que vier a descumprir a ordem, a ser revertido em favor da requerente.
E, sem prejuízo do item anterior, bem como diante do momento de pandemia que nos encontramos, bem como das prescrições relacionadas as normas sanitárias e médicas da OMS que buscam evitar a disseminação do contágio do Coronavírus, proceda-se a CITAÇÃO dos requeridos para, querendo, apresentar Contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Retire a Secretaria Judicial o Segredo de Justiça dos presentes autos uma vez que não se encontra dentro de nenhuma das previsões do art. 189 do CPC/15.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), 04 de março de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
04/03/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 11:06
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 03:40
Conclusos para decisão
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21/02/2022 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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