TJPA - 0800238-32.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
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17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 10:57
Juntada de bens apreendidos
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12/05/2024 08:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 07:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:42
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:37
Juntada de Alvará de Soltura
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11/04/2024 14:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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11/04/2024 14:23
Revogada a Prisão
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10/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 21:24
Conclusos para despacho
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04/03/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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04/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:00
Juntada de Petição de revogação de prisão
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08/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2023 22:36
Conclusos para decisão
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27/12/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 07:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 22:57
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:30
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800238-32.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido Nome: FRANCISCO GOMES DO PRADO Endereço: Rua Fernando Guilhon, 2596, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-008 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Francisco Gomes do Prado, argumentando omissão na sentença de pronúncia constante no ID 98050118.
Em síntese, alega o ilustre Defensor que houve omissão em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro omissão no ato judicial de pronúncia, uma vez que sua finalidade é analisar se há prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação.
Ademais, as alegações finais não são meio adequado para pedido de liberdade, o qual deveria ter sido feito separadamente, em petição intermediária.
In casu, o pedido de revogação de prisão preventiva não enseja propriamente omissão na sentença de pronúncia.
Isto posto, NÃO CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO, QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Não obstante o não conhecimento dos embargos de declaração, conforme exposto acima, entendo por bem decidir a respeito da revogação ou manutenção da prisão preventiva do réu, o que faço nos termos seguintes. É assente na doutrina e na jurisprudência que os casos de prisões cautelares não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que estejam rigorosamente presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se que a prisão preventiva constitui-se em uma das espécies de medidas cautelares a serem decretadas no curso da instrução criminal, devendo o magistrado, devido à nova fisionomia fincada nos pressupostos constitucionais, inclinar-se às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando estiverem ausentes as premissas da adequação/necessidade, previstas no art. 282, bem como os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), conforme dicção do art. 321, do mesmo Diploma Legal.
No caso em análise, vê-se que há prova de materialidade indícios suficientes de autoria em relação ao réu (tanto que foi pronunciado, conforme sentença de ID 98050118), que, de acordo com a acusação, desferiu diversos disparos com sua arma de fogo funcional contra as vítimas.
Outrossim, não se pode perder de vista que o crime imputado ao requerente possui característica de extrema agressividade, com disparos de arma de fogo, risco desmesurado que sofre a sociedade, posto que o armamento bélico é de alto poder ofensivo, que só não resultou em morte por circunstância alheias à sua vontade.
Salienta-se que o requerente é membro da Polícia Militar do Estado do Pará, força auxiliar, agente de segurança pública, que praticou o ato com seu armamento funcional, no interior de um carro, não estando no exercício de sua atividade profissional, mas em circunstâncias que envolveram consumo de bebida alcóolica e possíveis desentendimentos com as vítimas.
Ademais, verifica-se pela certidão de antecedentes criminais positiva aposta ao processo que o requerente responde processo criminal junto a Comarca de Conceição do Araguaia/PA, verificando-se que o mesmo apresenta conduta social que demonstra o desprezo pelo cumprimento das Leis e pelo convívio pacífico em sociedade.
Ressalto que a defesa não trouxe aos autos fatos ou elementos comprobatórios novos que visem formar convencimento diferente do anterior, sobre a desnecessidade de manutenção da medida cautelar constritiva.
Ademais, há nos autos vários pedidos de revogação de prisão, os quais foram indeferidos por este juízo, não sendo, neste momento, após a prolação de sentença de pronúncia, o caso de revogar a prisão preventiva do acusado.
Assim, não há outro caminho a ser tomado senão a manutenção da prisão preventiva do acusado, sob pena de restar frustrada a ordem pública se outra for a decisão.
Assim demonstrados a materialidade do delito e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a interagir com uma das condições elencadas no art. 312 do CPP, em específico a necessidade da garantia da ordem pública, fica afastada a possibilidade de revogação da prisão preventiva do réu.
Assento ainda que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no rol do art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando que as circunstâncias que permeiam a prisão do acusado são singulares, como dito alhures.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de FRANCISCO GOMES DO PRADO, mantendo, com fundamento nos arts. 311, 312 e 316, todos do Código de Processo Penal, a sua custódia cautelar. 1.
Ciência ao Ministério Público e à defesa do acusado.
Servirá esta sentença como mandado/ofício/carta/carta precatória P.R.I.C Breu Branco – PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado eletronicamente -
23/08/2023 00:33
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 10:01
Mandado devolvido cancelado
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16/08/2023 09:01
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800238-32.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido Nome: FRANCISCO GOMES DO PRADO Endereço: RUA 2, 4060, VILA DO PEIXE, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público deste Estado ofereceu Denúncia contra FRANCISCO GOMES DO PRADO, já devidamente qualificado, por ter violado o disposto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 69 do mesmo Código.
Segundo a denúncia: No dia 03/03/2022, por volta das 18:30h, em via pública na PA-263, nas proximidades da Vila do KM 22, neste município e comarca, o denunciado FRANCISCO GOMES DO PRADO tentou matar as vítimas ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA SILVA e DENIZ DE SOUSA, ou assumiu o risco de produzi-los, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos (agindo de surpresa, estando as vítimas de costas e com uso de arma de fogo), somente não se consumando o intento criminoso em razão de circunstâncias alheias a vontade do agente, uma vez que as vítimas conseguiram empreender fuga antes de concluir o animus necandi.
Apurou-se que o denunciado FRANCISCO GOMES DO PRADO veio ao município de Breu Branco para comprar pescados e retornar para o seu município de domicílio, qual seja, cidade de Conceição do Araguaia-PA.
Após chegar ao município de Breu Branco, o denunciado procurou a vítima FLAVIO DENIZ DE SOUSA, este que, por sua vez, realiza a venda de pescados na localidade Vila Mojuzinho, situada na PA-263, nesta comarca.
Por sua vez, aos 03.03.2022, a vítima FLAVIO DENIZ DE SOUSA foi até o centro da cidade de Breu Branco buscar a vítima ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA SILVA para voltarem para a Vila Mojuzinho e, na ocasião, aproveitaram para comprar gelo para levar ao denunciado que estava na mencionada vila em razão da compra dos pescados.
Quando chegaram na Vila Mojuzinho, as vítimas não encontraram o denunciado, uma vez que ele tinha saído da localidade.
Em razão disso, as vítimas ficaram em um bar para aguardar o denunciado retornar, o qual voltou para a Vila Mojuzinho por volta de 16h00.
Na ocasião da chegada do denunciado na localidade, a vítima FLAVIO DENIZ DE SOUSA o apresentou para a vítima ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA SILVA e comentou que o comprador era Sargento da Polícia Militar e teria vindo até Breu Branco para buscar pescados.
Ocorre que a vítima FLAVIO DENIZ DE SOUSA pediu para que a vítima ANTONIO CARLOS ALMEIDA SILVA fizesse companhia ao denunciado, enquanto ele iria até sua casa se alimentar e tomar banho, sendo que dessa forma aconteceu.
Ato contínuo, a vítima ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA SILVA e o denunciado FRANCISCO GOMES DO PRADO ficaram no referido bar consumindo bebidas alcóolicas enquanto aguardavam o retorno da vítima FLAVIO DENIZ DE SOUSA.
Em seguida, em razão do consumo de bebida alcóolica, o denunciado começou a ficar alterado e dizendo ao público que era Policial Militar, bem como levantava a sua camisa para mostrar a arma de fogo que portava.
Logo após, tendo em vista a conduta alterada do denunciado, as vítimas FLAVIO DENIZ DE SOUSA e ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA SILVA disseram que o levariam para a zona urbana de Breu Branco para que pudesse descansar e no dia seguinte retornar à Vila Mojuzinho a fim de finalizar as tratativas da comercialização dos pescados.
Desse modo, por volta das 18h30min, a vítima FLAVIO DENIZ DE SOUSA convidou a vítima ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA SILVA para que o acompanhasse com o objetivo de levar o denunciado FRANCISCO GOMES DO PRADO para algum hotel na zona urbana de Breu Branco, tendo, na ocasião, sido também convidado os menores WEVER DA SILVA CARNEIRO e GABRIEL PINTO DE SOUSA para acompanharem, tendo em vista o horário em que iriam se deslocar.
Destaca-se que o menor GABRIEL PINTO DE SOUSA é enteado da vítima FLAVIO DENIZ DE SOUSA e o menor WEVER DA SILVA CARNEIRO reside na casa onde funciona o mencionado bar, ou seja, são conhecidos da localidade onde residem.
Em seguida, saíram da Vila Mojuzinho, na condução de um veículo automotor, as vítimas FLAVIO DENIZ DE SOUSA (condutor) e ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA SILVA (passageiro da frente), o denunciado FRANCISCO GOMES DO PRADO (atrás do banco do passageiro), WEVER DA SILVA CARNEIRO (atrás do banco do condutor) e GABRIEL PINTO DE SOUSA (ao meio).
Durante o trajeto em direção à zona urbana de Breu Branco, nas proximidades da Vila do KM 22, o denunciado sacou sua arma de fogo e insinuava que efetuaria um disparo, todavia, a vítima FLAVIO DENIZ DE SOUSA tentava contornar a situação dizendo que o denunciado estava apenas brincando, tentando acalmar os demais passageiros do veículo.
Ocorre que o denunciado, de surpresa, começou a efetuar disparos de arma de fogo no interior do carro, tendo, na ocasião disparado contra as vítimas FLAVIO DENIZ DE SOUSA e ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA SILVA.
Ato contínuo, a vítima ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA SILVA e os menores GABRIEL PINTO DE SOUSA e WEVER DA SILVA CARNEIRO abriram a porta do veículo, ainda em movimento, e pularam para fugir da injusta agressão praticada pelo denunciado.
Na ocasião, a vítima ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA SILVA foi alvejada com um disparo de raspão na região da cabeça, bem como ficou com lesões decorrente da queda após pular do veículo.
Por sua vez, a vítima FLAVIO DENIZ DE SOUSA foi alvejada na região da cabeça.
Em seguida, após ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA SILVA ter retornado para as proximidades do veículo, percebeu que FLAVIO DENIZ DE SOUSA estava sozinho e sagrando na região da cabeça em razão do disparo de arma de fogo.
O denunciado, após os disparos de arma de fogo, saiu do veículo com o armamento em punho, parou um veículo que transitava pela via, e empreendeu fuga.
Por sua vez, mesmo alvejados com disparos de arma de fogo, ambas as vítimas conseguiram conduzir o veículo até a Unidade de Pronto Atendimento de Breu Branco para receberem os devidos cuidados médicos.
Concomitante os fatos retromencionado, uma guarnição da Polícia Militar inicialmente recebeu uma denúncia via COPOM de que estaria ocorrendo um roubo na PA 263, nas proximidades da Vila do KM 22, com o envolvimento de 03 (três) pessoas e 01 (um) veículo de marca e modelo Space Fox, de cor prata.
Em razão da denúncia recepcionada, os Policiais Militares efetuaram diligência em direção ao local indicado.
Durante o trajeto até o local apontado na denúncia, a guarnição da Polícia Militar visualizou o veículo Space Fox, de cor prata, em movimento e em direção ao centro de Breu Branco, tendo, na ocasião, acionado outra guarnição para que efetuasse a interceptação do mencionado veículo.
Em dado momento, a primeira guarnição da Polícia Militar avistou um veículo automotor de marca e modelo Fiat Siena, de cor prata, fazendo sinal com as mãos e com os faróis para que a VTR parasse.
Na ocasião, o denunciado desceu do veículo Fiat Siena e alegou aos Policiais Militares que teriam atentado contra a sua vida e justificou que teria efetuado disparos de arma de fogo por estarem tratamento a sua morte.
Os Policiais Militares efetuaram o encaminhamento do denunciado e da arma de fogo para a Seccional de Polícia Civil para as providências necessárias.
Já na zona urbana de Breu Branco, uma outra guarnição da Polícia Militar localizou o veículo Space Fox, de cor prata, o qual estava estacionado na frente da UPA de Breu Branco.
Após diligenciado até o estabelecimento hospitalar, os Policiais Militares foram informados que as vítimas estavam em atendimento médico decorrente de lesões provenientes de disparos de arma de fogo.
A vítima ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA SILVA, após alta médica, compareceu em sede policial e destacou que durante o trajeto até Breu Branco, o denunciado dizia a todo momento que os matariam, bem como estava em punho da arma de fogo insinuando a todo momento que efetuaria tiros.
Na ocasião, a vítima FLAVIO DENIZ DE SOUSA ficou internado em estabelecimento hospitalar em razão de ter sido detectado no exame médico que um projétil de arma de fogo teria ficado alojado na região da cabeça, bem como atestou-se traumatismo craniano e coágulo no local da lesão, com quadro clínico grave.
Apresentado perante a d. autoridade policial, o denunciado reservou-se ao direito constitucional de manter-se em silêncio e relatar os fatos somente na instrução criminal.
O processo tomou regular marcha, sendo realizados todos os atos processuais sob o manto dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, como se observa da leitura completa do processo, abaixo enumerados os atos principais, não havendo máculas procedimentais ou processuais capazes de lancear o devido processo legal.
Inquérito Policial - IPL constante do ID 55894059 - Pág. 1 ao ID 55894084 - Pág. 6.
Recebida a denúncia em 13 de abril de 2022 - ID 57739473 - Pág. 1.
O réu foi citado – ID 58634842 - Pág. 1.
Ofereceu resposta à acusação – ID 59499610 - Pág. 2.
Laudo de potencialidade lesiva da arma de fogo do réu – ID 77172510 - Pág. 1 Termos de audiência de instrução e julgamento – ID 68179277 - Pág. 1 e ID 74171273 - Pág. 3, nos quais constam que os depoimentos/interrogatórios foram colhidos e registrados em mídia audiovisual.
O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela pronúncia do denunciado FRANCISCO GOMES DO PRADO pelo crime previsto no Art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, II (crime tentado), por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro – CPB.
A defesa do réu, em sede de alegações finais, pugnou, em síntese, pela impronúncia do réu; alternativamente pugnou desclassificação da conduta para homicídio culposo, em razão de legítima defesa putativa; desclassificação para o crime de lesão corporal grave; exclusão das qualificadoras imputadas; e revogação da prisão preventiva.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pronúncia trata-se de uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o Juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-as para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
O Juízo é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e a defesa sob pena de recair em excesso de eloquência, o que fatalmente resultará em nulidade.
De acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, in verbis: "Art. 413 - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação”.
No caso dos autos, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática descrita no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, II (crime tentado), por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro – CPB.
Há indícios de autoria, verificada mediante os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial e em Juízo.
Os fatos apurados durante a instrução processual e as provas carreadas aos autos reforçam o entendimento que o delito deva ser conduzido à apreciação do Tribunal do Júri, pois que não se observa de plano, a ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena que autorize a absolvição sumária do réu, conforme previsão do art. 415 do CPP.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que o magistrado, convencido da existência do crime e de haver indícios de autoria, deverá pronunciar o denunciado, eis que a sentença de pronúncia encerra o mero Juízo de admissibilidade, cujo objeto é submeter o acusado ao julgamento popular.
Quanto às qualificadoras, o réu deve ser pronunciado em relação àquelas imputadas na denúncia, destacando-se no caso as circunstâncias qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) do CPB, pois, conforme plenamente consolidado, uma qualificadora só pode ser rejeitada na fase da pronúncia se nitidamente absurda, sob pena de ser usurpada a competência do Tribunal do Júri.
Face ao exposto, onde se demonstrou presentes os pressupostos que autorizam a remessa do acusado ao Juiz natural, o tribunal do Júri, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, e PRONUNCIO o acusado FRANCISCO GOMES DO PRADO pelo crime capitulado no art. 121, §2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, II (crime tentado), por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro – CPB.
Em observância ao preceito constitucional previsto no art. 5º, LVII, deixo de mandar lançar o nome do réu no rol dos culpados. 1.
Intime-se, pessoalmente, o pronunciado, o representante do Ministério Público e a Defesa do acusado. 2.
Procedam-se às anotações e comunicações de estilo. 3.
Preclusa a decisão da pronúncia, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e em seguida a defesa para os fins do art. 422 do CPP. 4.
Por fim, DEFIRO como requerido pelo Ministério Público no 96505970 - Pág. 2, devendo a secretaria deste juízo oficiar ao Batalhão Especial Penitenciário para que realize avaliação médica no preso, devendo informar a este juízo o estado de saúde em que o réu se encontra.
Serve esta sentença como mandado/ofício/carta/carta precatória P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:31
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/08/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2023 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:56
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 03:09
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 01:39
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:39
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:47
Entrega de Documento
-
28/02/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800238-32.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Requerido Nome: FRANCISCO GOMES DO PRADO Endereço: RUA 2, 4060, VILA DO PEIXE, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de pedido de Relaxamento de prisão Preventiva formulado por meio de advogado constituído por FRANCISCO GOMES DO PRADO, visando a sua soltura, sustentando argumentos que traduzem o excesso do prazo na apresentação das alegações finais por parte do parquet, e subsidiariamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Na petição de ID 85769871 - Pág. 3, a defesa reiterou o pedido acima, bem como pugna, se não for o caso de soltura, que o acusado seja transferido para o BATALHÃO ESPECIAL PENITENCIÁRIO (BEP).
Instado a se manifestar, o ilustre membro do Ministério Público apresentou alegações finais e manifestou-se pelo indeferimento do pedido de soltura do acusado, mas foi favorável ao pleito de transferência, condicionando ao envio de ofício para aquele estabelecimento prisional a fim de saber sobre existência de vaga e possibilidade de transferência (ID nº 86472948 - Pág. 6). É o relato sucinto.
DECIDO. É assente na doutrina e na jurisprudência que os casos de prisões cautelares não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que estejam rigorosamente presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se que a prisão preventiva constitui-se em uma das espécies de medidas cautelares a serem decretadas no curso da instrução criminal, devendo o magistrado, devido à nova fisionomia fincada nos pressupostos constitucionais, inclinar-se às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando estiverem ausentes as premissas da adequação/necessidade, previstas no art. 282, bem como os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), conforme dicção do art. 321, do mesmo Diploma Legal.
No caso em análise, nos termos do processo e na esteira da manifestação ministerial, vê-se que há indícios suficientes de materialidade e autoria por parte do requerente no evento criminoso que, desferiu diversos disparos com sua arma de fogo funcional contra as mencionadas vítimas.
Ademais, não se pode perder de vista que o crime imputado ao requerente possui característica de extrema agressividade, com disparos de arma de fogo, risco desmensurado que sofre a sociedade, posto que o armamento bélico é de alto poder ofensivo, que só não resultou em morte por circunstância alheias a sua vontade.
Outrossim, ocupação lícita, e residência fixa, tais não ensejam ”de per si” a concessão de revogação da medida cautelar ora imposta, consoante jurisprudência assentada, fazendo-se necessário, além dos requisitos acima elencados, a inexistência dos motivos que fomentaram a decretação da prisão preventiva, que, da análise dos autos, ainda se mostram presentes.
Assim, não há outro caminho a ser tomado senão a manutenção da prisão preventiva do acusado, sob pena de restar frustrada a ordem pública se outra for a decisão.
O simples fato de ser portador de bons antecedentes e/ou pessoa afeta ao trabalho, não permite a conclusão, por si só, de que o agente não deve ficar preso preventivamente.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3.
No presente caso, depreende-se dos autos a necessidade da segregação provisória em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (roubo a um posto de gasolina), da real possibilidade de reiteração delitiva, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado "voltou à cena do crime, não porque estava arrependido e queria devolver o dinheiro, e sim para informar que também havia sido vítima de roubo, tentando assim despistar a investigação policial, acreditando que poderia sair impune do fato praticado" (fl. 66). 4.
Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente. 5.
As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 314893 SP 2015/0015348-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) Ademais, apesar do alegado, a defesa não trouxe aos autos fatos ou elementos comprobatórios novos que visem formar convencimento diferente do anterior, sobre a desnecessidade de manutenção da medida cautelar constritiva.
De fato, existem provas da materialidade e indícios da autoria do delito imputado ao requerente, visto que o crime ocorreu com violência extremada.
Cabe ressaltar que o atraso do órgão ministerial em apresentar as alegações finais não acarreta, por si só, a ilegalidade automática da prisão preventiva, situação análoga ao caso do traficante conhecido como “andré do rap”, no qual foi decidido, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que o mero decurso de prazos não acarretam a soltura automática de um réu (STF.
Plenário.
ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022) No que se refere à ordem pública, entendo que não estará assegurada com a soltura réu, visto que a tratativa é relativa ao crime de tentativa de homicídio, de natureza gravíssima.
Destarte, ante a tais circunstâncias, é no mínimo temeroso revogar a prisão preventiva, ou adotar outra medida cautelar em detrimento da que ora se aplica, sob pena de restar prejudicada a ordem pública.
Não obstante, salienta-se que o requerente é membro da Polícia Militar do Estado do Pará, força auxiliar, agente de segurança pública, que praticou o ato com seu armamento funcional, no interior de um carro, não estando no exercício de sua atividade profissional, mas em circunstâncias que envolveram consumo de bebida alcóolica e desentendimentos com as vítimas.
Verifica-se pela certidão de antecedentes criminais positiva aposta ao processo que o requerente responde processo criminal junto a Comarca de Conceição do Araguaia/PA, verificando-se que o mesmo apresenta conduta social que demonstra o desprezo pelo cumprimento das Leis e pelo convívio pacífico em sociedade.
Assim demonstrados a materialidade do delito e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a interagir com uma das condições elencadas no art. 312 do CPP, em específico a necessidade da garantia da ordem pública, fica afastada a possibilidade de concessão da liberdade provisória do indiciado nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP Assento ainda que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no rol do art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando que as circunstâncias que permeiam a prisão do acusado são singulares como dito alhures.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação/relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa de FRANCISCO GOMES DO PRADO, mantendo, com fundamento nos arts. 311, 312 e 316, todos do Código de Processo Penal, a sua custódia cautelar, e AUTORIZO a transferência do réu para o BATALHÃO ESPECIAL PENITENCIÁRIO (BEP), caso haja vaga neste estabelecimento prisional. 1.
Ciência ao Ministério Público e a defesa do acusado.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/02/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 07:12
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
0800238-32.2022.8.14.0104 [Homicídio Qualificado] CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, que o Ministério Público do Estado apresentou alegações finais e parecer quanto à revogação de prisão preventiva no dia 10/02/2023.
Abro prazo para a Defesa do réu apresentar alegações finais em forma de memoriais.
O referido é verdade e dou fé.
Breu Branco/PA, 12 de fevereiro de 2023.
LUAN RODRIGUES DE AZEVEDO Analista Judiciário -
12/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 13:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 20:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 02:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/12/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 22:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 00:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 13/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 11:52
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 01:43
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
02/10/2022 00:48
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 13:34
Audiência Continuação realizada para 10/08/2022 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
06/08/2022 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 01/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 06:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 05:30
Decorrido prazo de SAMUEL SOUZA DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 09:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:18
Decorrido prazo de GABRIEL PINHO DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:09
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:09
Decorrido prazo de WEVER DA SILVA CARNEIRO em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 13:48
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 13:12
Audiência Continuação designada para 10/08/2022 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
30/06/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 09:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2022 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
30/06/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 23/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DO PRADO em 22/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 03:23
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2022 09:00 Vara Única de Breu Branco.
-
02/06/2022 14:56
Entrega de Documento
-
02/06/2022 14:47
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 14:34
Entrega de Documento
-
02/06/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 14:12
Entrega de Documento
-
02/06/2022 14:07
Entrega de Documento
-
02/06/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 05:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2022 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800238-32.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: Juscelino Kubistchek, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: FRANCISCO GOMES DO PRADO Endereço: RUA 2, 4060, VILA DO PEIXE, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
RECEBO a denúncia contra o réu FRANCISCO GOMES DO PRADO, por preencher os requisitos necessário exigidos no artigo 41 do CPP e por estarem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, conforme nova redação da Lei nº 11.719/08. 2.
Cite-se o réu para responder por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao réu se possui advogado ou se deseja que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Neste caso, o Sr.
Oficial deverá orientar ao réu a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido. 3.
Em caso de o réu declarar que não possui Advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 396-A do CPP. 4.
Junte-se os antecedentes criminais, atualizado, do acusado acaso ainda não tenha sido feito. 5.
Expeça-se ofício à Autoridade Policial para que junte aos autos o Laudo Pericial de Potencialidade Lesiva definitivo do armamento. 6.
Intime-se ao Ministério Público e a defesa constituída pelo denunciado para ciência da presente decisão.
Serve a presente decisão, instrumentalizada por cópia, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n. 03/2009 da CJRMB/ TJEPA, com a redação que lhe deu o Prov. n. 11/2009 do Órgão Correcional.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/04/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 09:24
Recebida a denúncia contra FRANCISCO GOMES DO PRADO - CPF: *54.***.*70-91 (AUTOR DO FATO)
-
13/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 22:40
Juntada de Petição de denúncia
-
12/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2022 01:14
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2022 11:35
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
-
28/03/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:25
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:22
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 02:07
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
10/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:25
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:05
Entrega de Documento
-
07/03/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/03/2022 19:00
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/03/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 12:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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