TJPA - 0800384-74.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 09:14
Decorrido prazo de MARILEIA SILVA CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:14
Decorrido prazo de MARILEIA SILVA CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:46
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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12/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0800384-74.2022.8.14.0039 REQUERENTE: MARILEIA SILVA CARVALHO Nome: MARILEIA SILVA CARVALHO Endereço: RUA COSTA E SILVA, 107, QUASE ESQUINA COM A PRES.
CASTELO BRANCO, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA Vistos os autos. 1.Tratam os autos de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO proposta por MARILEIA SILVA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos. 2.Na petição de ID.49346336 a parte alega que ao solicitar a segunda via da sua certidão de nascimento no cartório de Paragominas-PA com o objetivo de atualizar seus documentos, foi informada a inexistência de seu documentos nos registros cartorários.
Portanto, sendo emitida a certidão negativa. 3.Com a inicial vieram documentos da autora, tais como RG e Certidão Negativa de Nascimento, ID. 49348240. 4.Decisão proferida deferindo a gratuidade da justiça e determinando remessa dos autos ao Ministério Público, ID. 49402896. 5.O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido da autora, ID. 54143437. 6.
Autora peticionou no ID.58145495 e 74127511, solicitando o prosseguimento do feito. 7.Despacho de ID.76089647, solicitando que o cartório competente apresente cópia da folha 0423 do livro IV 00026, especialmente do documento de nº000421. 8.
Em ID.77886694 o cartório apresentou resposta ao despacho. 9.
Despacho de ID. 84868527, intimando a autora para manifestação e vistas ao Ministério Público. 10.Em resposta ao despacho em ID. 90354841, Manifestando a necessidade dos documentos para atualização do seu benefício ao INSS e juntando nos autos boletim de ocorrência em ID. 90357303 e declaração do benefício solicitado ao INSS em ID. 90357304. 11.
O Ministério Público reiterou o parecer favorável em ID.96854961 12.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO DECIDO. 13.Trata-se de feito de jurisdição voluntária, que se encontra previsto no art. 46 da Lei nº6.015/73, que regulamenta que as declarações de nascimento realizadas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente. 14.O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, o Ministério Público, ID. 96854961 se manteve favorável ao pedido, não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, passo ao julgamento imediato da lide. 15.Destaca-se que o §3º do referido dispositivo legal esclarece, ainda, que o juiz só poderá exigir justificação ou outra prova suficiente, se suspeitar de falsidade da declaração.
No caso em questão, o feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja no dever de julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. 16.O deferimento do pleito garante ao requerente o pleno exercício dos atos da vida civil, sendo o registro de nascimento elemento indissociável da prática de tais atos, constituindo-se em instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade da pessoa humana. 17.Além disso, por se tratar de direito personalíssimo e fundamental do cidadão, não havendo qualquer prova inequívoca que obste a lavratura do registro de nascimento da parte autora, não há como lhe negar tal feito, o qual está garantido pelo art. 50 da Lei nº6.015/73, que diz que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro. 18.Assim, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial sendo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC, oficie-se ao Cartório de Paragominas-PA, conforme artigo 46 da Lei nº6.015/73, para que lavre o seu registro de nascimento, com as seguintes informações: DATA DE NASCIMENTO: 21/02/1958 LOCAL DE NASCIMENTO: PARAGOMINAS/PA NOME: MARILEIA SILVA CARVALHO SEXO: FEMININO NOME DOS PAIS: JOSE CARLOS SILVA e MARIETA SILVA CARVALHO AVÓS PATERNOS: IGNORADOS AVÓS MATERNOS: IGNORADOS 19.Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. 20.Determino que conste nas observações que o registro foi determinado por sentença com indicação de número de autos. 21.Ciência ao MP e Defesa. 22.Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, declaro o imediato trânsito em julgado. 23.Cumpridas as determinações proceda o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
06/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MARILEIA SILVA CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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26/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 06:02
Decorrido prazo de MARILEIA SILVA CARVALHO em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2022 00:47
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:10
Decorrido prazo de MARILEIA SILVA CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:34
Decorrido prazo de MARILEIA SILVA CARVALHO em 25/03/2022 23:59.
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15/03/2022 19:19
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 02:11
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800384-74.2022.8.14.0039 Nome: MARILEIA SILVA CARVALHO Endereço: RUA COSTA E SILVA, 107, QUASE ESQUINA COM A PRES.
CASTELO BRANCO, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO Vistos os autos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Considerando o art. 109 da Lei 6.015/77, vistas dos autos ao MP para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 4 de fevereiro de 2022.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
03/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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