TJPA - 0813840-23.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da Contestação apresentada.
Ademais, por este ato fica intimada a parte autora para, querendo, apresentar Réplica.
Canaã dos Carajás, 12 de agosto de 2025.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
20/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:35
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813840-23.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:57
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:32
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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29/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 02:01
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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22/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0813840-23.2018.8.14.0301 AUTOR: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 95124191) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 19 de junho de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
19/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 01:17
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813840-23.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos e etc Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, tendo por fundamento a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da alíquota e base de cálculo de ICMS energia elétrica, incidente sobre a sua fatura de energia elétrica. pelo fato de o ICMS – energia elétrica aplicado pelo Estado do Pará ser de 25%, sendo, portanto, muito superior à alíquota aplicável aos bens e serviços em geral, que, conforme depreende-se da legislação do Estado do Pará, é de 17%, afrontando assim os princípios constitucionais da seletividade e essencialidade (artigo 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III da CF); da capacidade contributiva; isonomia tributária, conforme os fatos e fundamentos elencados na petição inicial.
Requerendo seja reconhecido o direito de passar a recolher o ICMS no percentual de 17%, bem como o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação.
Petição de réplica nos autos.
Certificada a ausência de custas processuais finais pendentes de recolhimento. É o breve relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
Com a ação intentada, postulou a autora o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigos 12, III, “a”, da Lei Estadual nº 5.530/89, que fixou alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadoras e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica, bem como que fosse determinado a aplicação da alíquota do tributo em 17% (dezessete por cento), além de lhe ser concedida a repetição de indébito dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da lide.
A controvérsia meritória tratada nos autos versa a respeito da constitucionalidade da legislação paraense que se refere à alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica, dado que a apelante sustenta a incompatibilidade do percentual fixado com os artigos 150, II e 155, § 2º, III, da Constituição da República, verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; Ao dispor sobre a alíquota incidente sobre energia elétrica neste Estado, dispõem o artigo 12, “a”, III, da Lei Estadual nº 5.530/89 que: Art. 12.
As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na seguinte forma: (...) III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); a) nas operações com energia elétrica; Embora a dicção do artigo 155, § 2º, III, da CR/88, possa levar à conclusão de que os Estados e o Distrito Federal possuem a faculdade de adotar mecanismos de seletividade em função do nível de essencialidade das mercadorias e dos serviços sujeitos à tributação, a análise mais acurada do dispositivo conduz a conclusão diversa.
Vale destacar que não se mostra lógico o Estado tributar bens essenciais sem qualquer critério.
Tratando-se de energia elétrica, há expressa previsão no sentido da essencialidade do serviço, conforme dicção do artigo 10, I, da Lei nº 7.883/89, in verbis: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; A matéria em discussão teve a sua repercussão econômica e social reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 714.139/SC e em seu julgamento a Colenda Corte, decidiu que o ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações não pode ter alíquotas superiores ao patamar estabelecido para as operações em geral.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema nº 745 da repercussão geral), em que discutido o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, “Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Apesar da tese fixada, o STF modulou os efeitos do precedente, a fim de que ele produzisse seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se, contudo, as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito do paradigma (05/02/2021).
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado que possui efeito vinculante: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Não obstante, o STF modulou os efeitos da decisão, no sentido de que produzisse decorrências a partir do exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 05 de fevereiro de 2021.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em data anterior a 05 de fevereiro de 2021, desta feita, se adequa nos ditames definidos pela decisão do STF acima esposada, e, portanto, faz jus ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota geral de 17%, nos moldes vindicados na petição inicial.
E nessa ordem de ideias, cabe destaque os julgados da jurisprudência: “APELAÇÃO.
Mandado de segurança.
ICMS.
Pessoa jurídica.
Consumidora de serviços de telecomunicação e energia elétrica.
Pretenso reconhecimento do direito ao recolhimento do ICMS que incide sobre os serviços de telecomunicação e energia elétrica sob a alíquota de 18% (dezoito por cento), afastando-se a dita inconstitucional alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sentença de primeiro grau que denegou a segurança. 1.
Seletividade.
Técnica que permite a variação de alíquotas segundo critérios do legislador.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS que grava os serviços de telecomunicações prevista na legislação de regência do Estado de São Paulo é constitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Sodalício por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. 2.
Conhece este magistrado que, em 18 de dezembro de 2021, o STF procedeu ao julgamento do RE nº 714.139, correspondente ao tema de repercussão geral nº 745, fixando a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 3.Entretanto, referida Corte modulou os efeitos de referida decisão "estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)" 4.
Forçoso o reconhecimento de que a tese de repercussão geral não incide no caso em tela porquanto o 'writ' em exame foi ajuizado em 16 de junho de 2021. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036910-15.2021.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022)”.
Sobre o pedido de repetição de indébito.
Efetuado o pagamento indevido, surge o direito ao ressarcimento.
Isto porque, tratando-se de relação jurídica tributária, o contribuinte não age por liberalidade, mas estritamente por força de lei, sendo que o adimplemento de uma obrigação indevida implica em enriquecimento sem causa do suposto credor em detrimento do suposto devedor.
O pedido de restituição de indébito tributário se encontra previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), associando-se a ele apenas a demonstração de que o pagamento foi indevido, o que exige análise da legislação relativa ao tributo objeto de restituição.
De outra feita, não há nenhuma necessidade de lei ordinária autorizadora para tal, dada a autoaplicabilidade do dispositivo: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Assim, o sujeito passivo da obrigação tributária tem direito à restituição.
De regra, é o próprio contribuinte que suporta o ônus do tributo, legitimando-se, portanto, para a repetição de eventual débito tributário.
No caso, considerando-se que a própria autora é quem suporta o ônus da obrigação tributária discutida, visto que ela é quem efetua o pagamento da fatura de energia elétrica com alíquota com inconstitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso, dá-se que possui legitimidade à repetição do indébito, mesmo porque se enquadra no conceito de contribuinte de direito previsto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal e a modulação dos seus efeitos e nos termos da fundamentação alhures discorrida, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo por que deve ser aplicada a alíquota geral de 17% (dezessete por cento) referente ao ICMS incidente no consumo de energia elétrica da requerente em todas as Unidades Consumidoras vinculadas ao seu CNPJ, assegurando-lhe o direito à repetição de indébito de valores pretéritos pagos a maior, respeitada a prescrição quinquenal a serem apurados mediante liquidação de sentença, pelo que declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o requerido em custas processuais, consignando, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, condeno o requerido em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC.
Caso existam bens ou valores depositados, penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo, determino, decorrido o trânsito em julgado, que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas.
Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador-relator de eventual agravo de instrumento noticiado nos autos ou à Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de suspensão de liminar comunicada nos mesmos.
P.R.I.C – Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 19:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 03:08
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813840-23.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 04:31
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:55
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:34
Decorrido prazo de RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 04:55
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813840-23.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
03/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0813840-23.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
02/05/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
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25/04/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 08:49
Juntada de Decisão
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06/04/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:54
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0813840-23.2018.8.14.0301 AUTOR: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 53975939) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 22 de março de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
22/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 02:44
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813840-23.2018.814.0301 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA REQUERENTE: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1-RAL EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA com pedido de tutela de urgência em face da ESTADO DO PARÁ. 2-O autor figura como contratante do serviço de fornecimento da energia elétrica, na qualidade de contribuinte de fato, assim submetido à exigência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre estas operações. 3-Ao prever as alíquotas de cada produto e serviço, O Fisco determinou alíquota de 25% sobre o fornecimento de energia elétrica conforme estabelecido no RICMS/PA.
Visa a obtenção de decisão judicial que lhe reconheça e assegure o direito de recolher o ICMS do Estado do Pará, incidente sobre a energia elétrica com base na alíquota não majorada do tributo, qual seja, 17%, considerando os princípios da seletividade e da isonomia. 4- Requer medida liminar, inaudita altera pars, com o fim de que seja suspensa a exigibilidade da parcela do ICMS correspondente à diferença entre alíquota básica e a alíquota incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, na forma do disposto no art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional exigida em sua Conta Contrato e unidade consumidora. É o relatório.
Passo à análise do pedido de liminar. 5-Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido em sede de tutela de urgência. 6-O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares. 7-Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo. 8-Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que, com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória. 9-Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10-Observa-se que a questão controvertida dos presentes autos reside na discussão jurídica acerca da legalidade ou não da cobrança de ICMS acima das alíquotas legais previstas nas contas de energia elétrica da parte autora.
Verifica-se que o Autor se insurge contra tal cobrança, que sustenta como ilegal por ausência de previsão legal, contrariando dispositivos constitucionais. 11-Preenchidos os dois pressupostos autorizativos para concessão, deve a liminar ser deferida; ausentes ambos, ou apenas um deles, não pode encontrar guarida. 12-No que respeita aos requisitos para a concessão de liminar, o primeiro (fumus bonis iuris) refere-se ao direito pleiteado, o qual deve estar com indícios e provas razoáveis capazes de convencer o juiz da veracidade dos fatos.
Já o segundo requisito (periculum in mora) se traduz no perigo que há, caso a prestação jurisdicional seja concedida somente ao final, podendo o objeto da ação perecer ou a parte vir a sofrer um dano irreversível ou de difícil reparação. 13-Infere-se que o ponto sensível da questão se identifica no fato de que o legislador paraense equiparou os serviços de energia elétrica a produtos supérfluos, como bebidas, circulação de joias e cigarro, para fins de pagamento de ICMS, com alíquota majorada em 25%.
O que é objeto de inconformismo do requerente, na medida em que a prestação de energia elétrica é serviço essencial, não podendo equipará-la com tais produtos.
Dessa forma, aduz que o Fisco estadual ignora os princípios da seletividade e isonomia.
Art. 155, CF/88.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II-operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as operações se iniciem no exterior; §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III-poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; 14-O princípio da seletividade, em função da essencialidade, consiste na fixação de alíquotas de ICMS menores para produtos e serviços considerados essenciais para a sociedade; produtos e serviços não essenciais sofrem tributação maior, incidindo alíquotas mais elevadas. 15-Por óbvio que o Fisco paraense tem o dever de observar a seletividade no ICMS. 16-Ocorre que a definição de alíquotas do ICMS submete-se a balizas mais amplas de atuação, de modo que o Estado possui uma margem maior, utilizando-se de sua discricionariedade, ou seja, com base em critérios de conveniência e oportunidade, para definir os produtos e serviços considerados essenciais. 17-Vale ressaltar, ainda, a relação entre a técnica da seletividade e a função extrafiscal, que o ICMS pode ou não assumir.
Assim, é sabido que o tributo ICMS não tem finalidade exclusivamente arrecadatória, podendo servir ao propósito de ordenar a economia e as relações sociais.
Nesta esteira, a fixação de alíquotas maiores ou menores pode fomentar ou inibir determinados comportamentos com a finalidade de consagrar outros valores constitucionais.
Como exemplo cito o artigo 12 da Lei nº 5.530/89 que, ao lado das previsões de alíquota de 25% e 30%, prevê também, alíquotas de 12% nas operações com fornecimento de refeições; e de 7%, na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO PORCENTO).
FINS COMERCIAIS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SELETIVIDADE, EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO (ART.155§2º, III), DA ISONOMIA (ART.150, II) E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART.145, §1°).
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 2014.072566-2, de Chapecó, rel.
Des.
Subst.
Paulo Ricardo Bruschi, j.28/04/2015).
Roborando esse entendimento: APELAÇÃO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO PORCENTO).
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE.
TRIBUTAÇÃO ESCALONADA CÔNSONA COM OS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO."1.
Não obstante sustente, grande parte da doutrina, a inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem alíquotas máximas(até25%) para o ICMS incidente sobre operações com energia elétrica, sob o fundamento de que se trata de uma mercadoria tão essencial quanto qualquer outra de primeira necessidade, a incidência de alíquota mais elevada sobre as operações com energia elétrica não viola o princípio constitucional da seletividade fundado na essencialidade da mercadoria (art.155,§2º, inciso III, da CF/88), sobre tudo por que não tem apenas o objetivo de abastecer os cofres públicos com os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades estatais (fiscalidade), mas também o de evitar o consumo abusivo e o desperdício que, se não for controlado pelo Poder Público, poderá levar ao racionamento forçado da energia elétrica, comprometendo, indubitavelmente, o crescimento do País e, via de consequência, toda a sociedade brasileira."(TJSC- Apelação Cível n.2007.030369-1, rel.
Des.
Jaime Ramos, j.12.2.2010), ademais do que se trata de medida respaldada pelos princípios tributários da capacidade contributiva e da isonomia. (TJSC, Apelação Cível nº 0325646-02.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 04/10/2016) 18-Em tempo, este juízo não pode se furtar ao fato de que nossa nação sofre uma crise financeira sem precedentes, com gritante queda de receita, aliada à presunção de legitimidade e legalidade da atuação da Administração Pública, cabendo ao Estado, inclusive, contar com a arrecadação desses ICMS na alíquota prevista em lei.
A retirada da arrecadação de ICMS em energia, com alíquotas de 25%, de forma abrupta, via liminar, impactará políticas públicas, execução do orçamento público anual e etc, prejudicando a população em detrimento de um grande contribuinte, além do fundado receio de potencial efeito multiplicador de demandas. 19-Desta feita, constato a ausência da fumaça do bom direito, haja vista a Fazenda, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, e considerando a função extrafiscal do ICMS, optou por tributar com alíquota de 25% as operações com energia elétrica. 20-Após análise dos autos, impõe-se o indeferimento da liminar postulada pela autora, eis que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 21-Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC combinado com o artigo 151, inciso V, do CTN, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. 22-Intimem-se as partes desta decisão. 23-Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, 07 de março de 2022.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
07/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 11:31
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 09:41
Conclusos para despacho
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09/02/2018 09:41
Movimento Processual Retificado
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08/02/2018 11:11
Conclusos para decisão
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08/02/2018 11:09
Juntada de Certidão
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05/02/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2018 11:08
Conclusos para despacho
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30/01/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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