TJPA - 0869458-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 06:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 06:39
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/11/2023 07:00
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:00
Decorrido prazo de MILANA DE NAZARE VALENTE FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 17:54
Decorrido prazo de MILANA DE NAZARE VALENTE FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 17:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 18:32
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:48
Audiência Una realizada para 13/09/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 14:00
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2022 08:13
Decorrido prazo de MILANA DE NAZARE VALENTE FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:03
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869458-45.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando o princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição da promovida postada no ID55000068.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
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28/03/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 01:30
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869458-45.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
A autora alega que é beneficiária do plano de saúde da operadora desde o ano de 2016 e que desde julho/2019 foi diagnosticada com depressão e ansiedade.
Segue aduzindo que em junho de 2021 a requerida suspendeu todos os atendimentos que a requerente necessitava referente ao seu tratamento terapêutico com a psicóloga, mesmo havendo pedido expresso de sessões extras.
Informa, ainda, que após procedimento administrativo a promovida alegou que o tratamento da autora não seria autorizado, porque já teria cumprido a quantidade de sessões para cobertura mínima obrigatória, qual seja, 18 sessões, prevista nas Diretriz de Utilização n° 108.
Irresignada, a parte reclamante formulou pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial, que determine a Ré que autorize às sessões de psicoterapia solicitado pela psicóloga Laide Cunha.
A promovida se manifestou no ID51581792.
Vieram os autos conclusos.
A presente demanda será analisada à luz da Lei Federal nº. 8.078/1990, posto que a relação jurídica existente entre as litigantes é claramente consumerista (Súmula 496, do STJ), logo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência, em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As alegações expostas no termo inicial associadas à documentação apresentada e ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor apontam, por ora e em análise sumária, para a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que demonstre a impossibilidade de ser revertida a medida no caso de revogação da liminar, e o eventual ressarcimento da reclamada poderá ser feito nos próprios autos, conforme art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, mormente após visualizar o laudo emitido pela médica assistente ALINE NANTES, CRM - 11840PA, postado no ID45044797, na qual deixa claro a necessidade de acompanhamento psicoterápico ininterrupto e a requisição de sessões de psicoterapia constante no ID42981550, além da negativa de autorização dessas sessões pela ré constante no ID42981555, sob a justificativa de cumprimento da quantidade de sessões mínima obrigatória, prevista nas Diretriz de Utilização n° 108.
Entendo que cabe aos profissionais assistentes verificarem a quantidade de sessões psicoterápicas necessárias ao tratamento do paciente, e não à operadora do plano de saúde fazer restrições quantitativas dessas sessões.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA.
ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, em razão de negativa de custeio integral de tratamento de terapia, visto que a operadora do plano de saúde limitou a cobertura a determinado número de sessões anuais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo (REsp 1.846.108/SP, 3ª Turma, DJe 05/02/2021). 4.
Hipótese em que a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de psicoterapia de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto.
Precedentes. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1876727 SP 2021/0112020-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA.
ABUSIVIDADE.
COPARTICIPAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, em razão de negativa de custeio integral de tratamento de terapia, visto que a operadora do plano de saúde limitou a cobertura a determinado número de sessões anuais. 2. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo (REsp 1.846.108/SP, 3ª Turma, DJe 05/02/2021). 3.
Hipótese em que a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de psicoterapia de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto.
Precedentes. 4.
A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1885017 SP 2020/0178079-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Ainda que desnecessário, assevero, ainda, da existência de perigo de dano e risco à vida da autora que se encontra acometida por depressão e ansiedade e, caso seja impelida a arcar particularmente com os custos específicos do tratamento, poderá sofrer danos ainda maiores aos bens jurídicos: vida, saúde e bem-estar da parte Autora e de sua unidade familiar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e determino que a requerida UNIMED DE BELÉM, custei, integralmente, as sessões de psicoterapia na duração e quantidades determinadas pelos profissionais que acompanham a autora, e não no limite obrigatório de sessões por ano estabelecido em contrato e na Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, sob pena de multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais), por negativa de sessões psicoterápica, a qual poderá ser majorada caso se faça necessário.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 4 de março de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
04/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2022 00:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 14:26
Conclusos para decisão
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22/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:55
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2021 16:50
Conclusos para decisão
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26/11/2021 16:50
Audiência Una designada para 13/09/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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