TJPA - 0802245-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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09/08/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:03
Baixa Definitiva
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02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de NOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA - CNPJ: 22.***.***/0001-77 (AGRAVADO)
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30/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2022 00:15
Decorrido prazo de NOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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17/03/2022 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2022 14:21
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802245-18.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA ADVOGADO: WALFRIDO MOREIRA DE CARVALHO NETO - OAB/MG 71.656 AGRAVADO: FUNDAÇÃO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA E NOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos de Ação Mandamental (processo n.º 0801317-37.2022.8.14.0301), impetrado em face do FUNDAÇÃO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA E NOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA – ME.
A agravante relata que participou da licitação, modalidade Pregão Eletrônico, n° 88/2021, cujo objeto é a “Contratação de Empresa Especializada para Fornecimento de Sistema de Gestão Hospitalar, bem como implantação, treinamentos, manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, e suporte técnico e Licença de Banco de Dados para a aplicação citada nas suas dependências”.
Sustenta que a empresa NOXTEC SERVIÇOS LTDA, litisconsorte na demanda, embora tenha apresentado o menor preço, deixou de apresentar diversos requisitos fundamentais previstos no Edital, Termo de Referência e Planilha Orçamentária.
Argumenta que a sociedade NOXTEC SERVICOS LTDA. – ora litisconsorte, deixou de apresentar vários itens relevantes, apresentando ainda, item desconforme na proposta, tendo em vista que o edital exigiu no Termo de Referência do edital, especificamente no item 2 – Especificação do Objeto, 100 horas/mês de suporte durante o período de 12 (doze) meses: Enquanto a Agravante ofertou proposta de 1.200 (um mil e duzentas) horas atendendo ao período de 12 (doze) meses do contrato, a Agravada somente ofertou 100 (cem) horas, o que por si só, já demonstra que a oferta melhor técnica e preço da Agravante além de atender ao edital era superior a proposta da Agravada desconforme e inferior o que deveria ser analisado na PROVA DE CONCEITO.
Ressalta que apresentou recurso administrativo contra a referida empresa, porém foi julgado improcedente (ID 47062138, autos de origem) e o procedimento foi homologado no dia 29/09/21.
Em seguida, encaminhou petição em 15/12/2021 à Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, requerendo contrato ou documento que os autorize comercializar o Banco de Dados Oracle para clientes do setor público, bem como cópia integral do processo administrativo, contrato e eventuais comprovações de licenças instaladas e pagamentos referentes à contratação da empresa NOXTEC SERVIÇOS LTDA, sem retorno até o momento, o que afronta os princípios da publicidade e da transparência dos atos administrativos.
Destaca que a licitante vencedora (ora ré) se submeteu à Prova de Conceito de forma remota, contrariando o edital, além de que lhe foi negado pelo órgão contratante o link de acesso onde foi realizado o procedimento, aduzindo que os representantes dos concorrentes, inclusive interessados em geral dada a publicidade, dever de fiscalização e de participação, deveriam participar da prova de conceito e não só a litisconsorte.
Por essas razões, requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente agravo, e, assim conceder a antecipação da tutela recursal: (i) determinar a nulidade do procedimento e o retorno à prova de conceito; (ii) a desclassificação da litisconsorte NOXTEC SERVIÇOS LTDA do certame; subsidiariamente, (iii) que sejam suspensos todos os atos do Pregão Eletrônico n° 88/2021, inclusive eventual efeito de contrato ou quaisquer atos no sentido de executar o objeto contratual, e que a Fundação esclareça se o número de horas previsto no item 2 do edital é de 100 (cem) de forma mensal ou para todo o período; (iv) que apresente as devidas licenças em nome da contratante conforme solicitado em sede administrativa e não respondido; (v) Que seja expedido ofício a ORACLE sobre a possiblidade da ora litisconsorte – 2a Ré – NOXTEC SERVICOS LTDA, ofertar licença e sistema de software com banco de dados ORACLE, para entes públicos demonstrando se tratar de medida contra o princípio da legalidade e contra a própria detentora da permissão licença do banco de dados; (vi) Seja a ora litisconsorte – 2a Ré – NOXTEC SERVICOS LTDA intimada para que apresente nos autos declaração/autorização da ORACLE concedendo autorização expressa para utilizar o seu banco de dados especificamente na Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna no âmbito do processo licitatório já anteriormente mencionado; (vii) Requer a 1ª Ré, FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA apresente nos autos a cópia integral do processo administrativo, contrato, eventuais comprovações das licenças instaladas e pagamentos, referentes à contratação da empresa NOXTEC SERVICOS LTDA no âmbito do pregão eletrônico de nº 88/2021, processo nº 263781 em prazo a ser definido por esse douto juízo; (viii) Eventualmente, caso seja nulificada a fase de instrução do processo a fim de que seja determinado que a decisão do pregoeiro proceda ao julgamento objetivo conforme cláusula oitiva e ainda, promova a prova de conceito possibilitando a participação de todos os interessados bem como, determine que na seara administrativa assegure-se quanto a efetiva possiblidade técnica do vencedor ofertar software e licenças ORACLE até julgamento final da presente ação para que não sejam todas as partes prejudicadas. É o relatório.
Decido.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, não verifico plausibilidade para o direito invocado pelo agravante, na medida em que não vislumbro qualquer elemento importante alusivo a ilegalidade praticada no certame.
Em juízo perfunctório, vislumbro que todas as exigências questionadas se encontram justificadas da decisão do Recurso Administrativo (ID 47062138), tendo sido expostos os fundamentos jurídicos das cláusulas editalícias, senão vejamos: III – DO MÉRITO O Recurso Administrativo apresentado pela Licitante PHILIPS CLINICAL INFORMATICS – SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. aduz que a licitante Noxtec Serviços LTDA. deixou de apresentar os seguintes itens do edital/termo de referência: a planilha com especificações detalhadas do serviço e o cronograma físico-financeiro e proposta orçamentária, itens 12.1.2, “f” do edital e o 17 anexo III do termo de referência, respectivamente.
Bem como alega que a vencedora teve valor inferior em virtude de não ter considerado o valor integral das horas que deveriam ser orçadas.
A recorrente ainda alega que a vencedora do certame não possui autorização para comercializar o software Oracle para clientes do setor público e questiona também a sua não participação na prova de conceito.
Acerca da alegação feita pela empresa PHILIPS CLINICAL INFORMATICS – SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA, sobre o descumprimento da proposta da NOXTEC LTDA, informo que o parâmetro de julgamento da proposta é o valor global da proposta.
Sendo assim, a proposta apresentada pela vencedora cumpriu o requisito que pedia o edital.
Acerca da alegação da recorrente de que a vencedora não possui contrato que os autorize a comercializar produtos Oracle para clientes do setor público.
A equipe de Tecnologia da Informação da FPEHCGV se manifestou conforme cito abaixo: “Sobre o questionamento 3, item 13, subitem 13-45, dispõe “A CONTRATADA fornecerá Licença de Banco de Dados compatível com o Sistema de Gestão Hospitalar (SGH) proposto, bem como treinamentos para a equipe local”, desta forma não solicitamos documentos referentes a autorização de comercialização, a empresa vencedora é a responsável pelo fornecimento de todas as licenças relacionadas ao sistema de gestão hospitalar”.
Acerca da alegação da não participação da recorrente na prova de conceito, a equipe técnica se manifestou conforme cito abaixo: “Sobre o questionamento 4, a Prova de conceito foi definida conforme o item 11, subitem 11.2 do Termo de Referência que dispõe “A realização da prova de conceito permite comprovar, de forma prática, se a solução ofertada atende a todos os requisitos definidos nas especificações técnicas contidas neste termo de referência”, desta apenas esta administração e a licitante poderiam participar”; “Ainda sobre a Prova de Conceito esclarecemos que, é CLASSIFICATÓRIA e não habilitatória como se refere a licitante, conforme item 11, subitem 11.11 do Termo de Referência que dispõe “Os proponentes classificados em primeiro, segundo e terceiro lugar serão convocados a apresentar prova de conceito para realização dos testes necessários à verificação do atendimento das especificações definidas no Termo de Referência – item 15 deste TR””; “Diante o exposto acima, esta equipe técnica não identificou indagações ou questionamentos técnicos quanto aos módulos do Sistema de Gestão Hospitalar descrito no TERMO DE REFERÊNCIA”.
Considerando todos os fatos apresentados acima, passa-se à decisão desta pregoeira.
IV – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, à guisa de conclusão, com base em todos os fatos e fundamentos minuciosamente explanados, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado para o item 01 pela recorrente PHILIPS CLINICAL INFORMATICS – SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA, permanecendo o item 01 para Licitante NOXTEC SERVIÇOS LTDA, mantendo a decisão e remetendo os autos para decisão da Autoridade Superior.
No que tange a realização da Prova de Conceito somente com a empresa vencedora do certame, salutar observar que esta se destina a permitir que a Administração confirme a efetiva adequação da proposta do licitante ao objeto exigido no processo licitatório.
Dessa forma, a realização de prova de conceito ou a apresentação de amostra deve ocorrer na fase externa da licitação e apenas em relação ao licitante classificado em primeiro lugar, conforme determina o Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 2763/2013: "Enunciado: A prova de conceito, meio para avaliação dos produtos ofertados, pode ser exigida do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mas não pode ser exigida como condição para habilitação, por inexistência de previsão legal".
Assim é cediço que o processo licitatório tem objetivo de proporcionar a realização de negócio mais vantajoso à administração pública e assegurar, em condições de igualdade, a participação dos concorrentes, cujo edital vincula as partes, fixando o objeto e as condições para participação dos interessados.
Contudo, a ampliação do universo de participantes não pode ser implementada indiscriminadamente de modo a comprometer a segurança dos contratos, o que pode gerar graves prejuízos para o Poder Público.
Impende salientar, ainda que, em princípio, não ressalta aos olhos qualquer ilegalidade nas cláusulas editalícias capazes de justificar a intervenção do judiciário no mérito administrativo.
Por fim, com tais considerações, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, quaisquer irregularidades/abusividade nas exigências previstas no edital.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
03/03/2022 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
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25/02/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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