TJPA - 0806542-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LORENA DULCETTI NEVES FRAIHA em 16/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO COELHO E SILVA FILHO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo cível nº 0806542-38.2022.8.14.0301 - DECISÃO - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de Banco Bradesco S.A.
O executado pode lançar mão da objeção de pré-executividade sempre que houver ausência de um dos pressupostos processuais ou uma das condições da ação, ou seja, sempre que existir uma matéria de ordem pública que macule a ação executiva.
No caso dos autos, argui a executada que está em recuperação judicial e o crédito objeto da ação de execução é concursal.
Nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Sendo incontroverso entre as partes a natureza concursal do crédito, extingo o feito sem resolução do mérito (art. 356, do CPC) em relação a executada ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, razão por que acolho a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se o feito em relação aos executados LORENA DULCETTI NEVES FRAIHA e LUIZ SERGIO COELHO E SILVA FILHO, consoante Súmula nº 581/STJ.
Vale dizer que os referidos executados, embora citados, não ajuizaram embargos à execução.
Transitada em julgado a presente decisão, se for o caso, proceda a exclusão de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL do polo passivo no sistema PJE.
Certifique.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r -
23/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:56
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO COELHO E SILVA FILHO em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 08:56
Decorrido prazo de LORENA DULCETTI NEVES FRAIHA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
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08/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 07:43
Decorrido prazo de LORENA DULCETTI NEVES FRAIHA em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:43
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO COELHO E SILVA FILHO em 24/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0806542-38.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06290-000 EXECUTADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA, LORENA DULCETTI NEVES FRAIHA, LUIZ SERGIO COELHO E SILVA FILHO Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Oliveira Belo, 216, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: LORENA DULCETTI NEVES FRAIHA Endereço: Travessa São Francisco, 550, apto. 12, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Nome: LUIZ SERGIO COELHO E SILVA FILHO Endereço: Travessa São Pedro, 638, apto. 701, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-570 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020816184404800000047254131 2 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 22020816184794100000047254135 3 - GUIA DE DISTRIBUICAO - PAGA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22020816184768900000047254137 4 - CONTRATO - PARTE 1 Documento de Comprovação 22020816184645800000047254177 5 - CONTRATO - PARTE 2 Documento de Comprovação 22020816184481000000047254178 6 - CALCULO Documento de Comprovação 22020816184421700000047255781 Decisão Decisão 22021320490365400000047763002 Decisão Decisão 22021320490365400000047763002 Despacho Despacho 22060310383805500000060934056 Certidão Certidão 22060312372524000000061093627 contaProcessoPDF.action Relatório 22060312372540700000061093628 Petição Petição 23033109203863300000085349589 Decisão Decisão 24051311075174200000108128508 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24051312315552700000108157137 Petição Petição 24060511415043100000109594752 Certidão Certidão 24082812545786400000116589753 CONTRATO ORIGINAL 08065423820228140301 Documento de Comprovação 24082812545806700000116589754 -
30/08/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 05:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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08/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:51
Decorrido prazo de LORENA DULCETTI NEVES FRAIHA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO COELHO E SILVA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0806542-38.2022.8.14.0301 - DECISÃO - Analisando detidamente os autos, verifica-se que para a propositura da Ação de Execução é necessário a apresentação da via original da cédula de crédito bancário como documento essencial (sendo dispensável somente em caso de assinatura eletrônica), dado o princípio da cartularidade que rege os títulos cambiários, de que é exemplo o título extrajudicial que embasa a presente ação.
Assim, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, emende a autora a inicial, apresentando à UPJ a via original da cédula de crédito bancário, devidamente assinada pelo devedor, o qual deverá permanecer depositado em Juízo e ser digitalizado pela Serventia para juntada aos autos virtuais, em tudo certificando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do C.P.C.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:29
Conclusos para decisão
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29/03/2022 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2022 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:34
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
R. hoje, Redistribua-se.
Belém, 12 de fevereiro de 2022.
Dra.
Ana Lynch -
07/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:19
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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