TJPA - 0056774-68.2014.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 22:53
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 01:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 19:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 06:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/05/2022 23:59.
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09/04/2022 02:33
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO SA em 07/04/2022 23:59.
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15/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 03:32
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0056774-68.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO SA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, sob o rito comum, ajuizada por CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO AS em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas.
Relata a autora que desenvolve atividade comercial de importação e exportação de produtos nacionais e estrangeiros, representação comercial, prestação de serviços administrativos e de assessoria empresarial inerente ao funcionamento da sociedade, montagem de equipamentos industriais, construção de equipamentos industriais e participação acionária em outras empresas.
Nessa qualidade, narra que vem atuando na construção de um Shopping Center em Belém, sendo solicitada a Licença de Instalação para a Construção junto a Secretaria de Meio Ambiente do Município de Belém.
Historia que a Licença de Instalação n° 0049/2011 com validade de 20/09/2011 a 20/09/2012 lhe fora concedida, porém, posteriormente, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração n° 55/2012, sob o fundamento de que não observou as exigências feitas no Termo de Notificação de 29/09/2011, aplicando-lhe multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerente impugnou o referido auto, que foi acolhido pela SEMMA, entretanto foi determinada a lavratura de novo auto de infração (n° 203/2012) em decorrência de inobservância do termo de notificação datado em 20/09/2011 e a violação do art. 80 do Decreto Federal n° 6.514/08, aplicando, novamente, multa de R$ 20.000,00.
Contra esse novo auto de infração a autora apresentou impugnação, a qual fora rejeitada, e também mantida após apreciação recursal pela SEMMA.
Em razão do ocorrido, requer a procedência da ação para declarar nulo o auto de infração, afastando-se a aplicação de multa.
Alternativamente, pede a redução do valor da multa aplicada pela SEMMA.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de antecipada foi indeferido (fl. 268, ID 26231458).
Devidamente citado, o Município de Belém apresentou contestação alegando, em apertada síntese, a legalidade e validade do auto de infração; e a razoabilidade da multa aplicada (ID 26231465).
Instado, o Ministério Público exarou parecer posicionando-se pela improcedência da ação (ID 26231468).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Relatei.
Decido.
Sem preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de ilegalidade do auto de infração n° 203/2012 (fl. 167 – ID 26231456), de 05/09/2012, lavrado em desfavor da requerente sob o fundamento de não ter havido a observância das exigências feitas no Termo de Notificação datado de 20/09/2011 (fls. 66/67 – ID 26231452), que lhe aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta a autora que a notificação é nula em razão da ausência de notificação prévia, não permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, consonante elucidam as lições doutrinárias: Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção de legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário.
O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova.
Como consequência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação. É o que os franceses chamam de decisões executórias da Administração Pública. (DI PIETRO, Maia Sylvia.
Direito Administrativo. 30 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 139).
Pois bem.
Da leitura da documentação juntada à inicial não emerge qualquer elemento que leve à conclusão da veracidade dos fatos citados na exordial, não havendo prova em contrário que ateste a existência de ilegalidade no auto de infração questionado.
Primeiramente, observo que a Administração procedeu às notificações e somente após fora lavrado o auto de infração ante o não cumprimento das exigências requeridas de forma tempestiva.
Considerando que a requerente cumpriu os itens demandados pela Administração, não há que se falar, portanto, em ausência de conhecimento quanto à notificação impugnada, conforme sustentado pela autora, pois foi garantido o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental.
Compulsando os autos, verifico que houve o primeiro termo de notificação datado em 06/09/2011 (fls. 60/62 – ID 26231451), depois, a segunda notificação, 20/09/2011 (fls. 66/67 – ID 26231452), e em seguida, autuou-se a autora, conforme auto de infração n° 203/2012 (fl. 167 – ID 26231456), de 05/09/2012.
Embora a autora tenha cumprido o que lhe fora solicitado, consoante Análise documental realizada pela SEMMA, constante no ID 26231448 (fls. 242/247), o cumprimento ocorreu fora do prazo estabelecido injustificadamente, haja vista que recebeu o prazo de 15 a 30 dias para cumprir o disposto no a notificação de 20/09/2011 e apenas em 10/07/2012 apresentou à SEMMA a documentação solicitada.
Por essa razão, houve a violação do que dispõe o art. 80 do Decreto Federal n° 6.514/2008[1], e a consequente manutenção do auto de infração n° 203/2012, estando tal ato administrativo em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Quanto à alegada desproporcionalidade da multa aplicada, acolho o parecer ministerial, não vislumbrando a sua ocorrência, haja vista que fora definida conforme o porte da empresa autuada e em conformidade com os parâmetros legais.
Assim, por inexistir ilegalidade nos procedimentos adotados, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários pela parte autora.
Fixo os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8° no Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] Art. 80.
Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental. -
07/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:23
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 08:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 08:05
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 04:10
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO SA em 13/12/2021 23:59.
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23/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/07/2021 23:59.
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08/06/2021 10:25
Conclusos para despacho
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01/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 18:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2021 11:24
Processo migrado do Sistema Libra
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01/05/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2021 11:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00567746820148140301: - O asssunto 10023 foi removido. - O asssunto 10894 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10023 para 10894. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NUL
-
23/04/2021 16:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/12/2020 09:36
REMESSA INTERNA
-
10/12/2020 13:29
Remessa
-
25/11/2020 11:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2020 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/11/2020 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/08/2020 12:24
CONCLUSOS
-
19/08/2020 12:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/08/2020 12:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/07/2020 11:07
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Competência INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO para Competência FAZENDA PÚBLICA, da Vara 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, de RAIMUND
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29/07/2020 11:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
28/07/2020 11:07
À DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2020 12:36
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/07/2020 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/07/2020 11:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/03/2020 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2020 12:15
Mero expediente - Mero expediente
-
29/01/2020 13:46
CONCLUSOS
-
22/01/2020 09:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/01/2020 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/01/2020 09:46
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
02/01/2020 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/01/2020 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/11/2019 10:33
À UNAJ
-
10/10/2019 09:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
09/10/2019 10:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/10/2019 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/10/2019 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 09:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2019 13:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/09/2019 08:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2019 08:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2019 08:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2019 12:17
AGUARDANDO JUNTADA
-
12/09/2019 16:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2019 16:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2019 16:44
Remessa
-
28/08/2019 13:46
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
27/08/2019 09:34
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
20/08/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2019 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2019 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2019 11:58
Remessa
-
19/08/2019 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2019 11:43
AGUARDANDO PRAZO
-
24/07/2019 11:55
AGUARDANDO PRAZO
-
15/07/2019 13:24
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/07/2019 10:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/07/2019 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/07/2019 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2019 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2018 12:31
CONCLUSOS
-
21/11/2018 10:24
REMESSA INTERNA
-
21/11/2018 09:11
REMESSA INTERNA
-
21/11/2018 07:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2018 13:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/11/2018 13:46
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA
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05/11/2018 09:18
À DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2018 10:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/10/2018 10:51
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/09/2018 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2018 12:58
Incompetência - Incompetência
-
28/09/2018 12:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/09/2017 10:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/07/2016 08:34
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
16/06/2016 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/06/2016 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2016 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2016 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/06/2016 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2016 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2016 10:57
Remessa
-
21/10/2015 13:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/10/2015 13:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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31/08/2015 11:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 02 VOLUMES
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28/08/2015 11:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 02 VOLUMES
-
28/08/2015 10:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MAYARA LEAL MIRANDA
-
28/08/2015 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/08/2015 12:24
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/08/2015 10:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/08/2015 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2015 14:04
OUTROS
-
20/05/2015 10:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/05/2015 07:35
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
11/05/2015 10:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/05/2015 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2015 08:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/04/2015 13:43
OUTROS
-
30/04/2015 13:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/04/2015 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/04/2015 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2015 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/04/2015 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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30/04/2015 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/04/2015 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2015 10:50
AGUARDANDO JUNTADA
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22/04/2015 19:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2015 19:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/04/2015 19:45
Remessa
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26/03/2015 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/03/2015 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/03/2015 13:18
Remessa - Of.293/2015 Proc.00009234020158140000
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26/03/2015 11:18
VISTAS AO ADVOGADO - COM AUTORIZAÇÃO EDUARDO SOARES OAB: 4777, 3219-3487, 309 FOLHAS
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26/03/2015 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (4069970), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (2851361) no processo 00567746820148140301.
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13/02/2015 09:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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06/02/2015 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/02/2015 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/02/2015 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/02/2015 10:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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03/02/2015 10:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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03/02/2015 08:52
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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02/02/2015 10:54
Remessa
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02/02/2015 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/02/2015 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/01/2015 10:21
VISTAS AO ADVOGADO - 8119-9022, 272 FLS
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30/01/2015 09:23
OUTROS
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30/01/2015 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2015 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/01/2015 12:26
AGUARDANDO MANDADO
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20/01/2015 10:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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20/01/2015 10:31
VISTA AO PROCURADOR - CARGA RÁPIDA PARA CÓPIA AO ADVOGADO ARLEN MOREIRA OAB: 9232, 8119-9022, 269 FLS
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12/01/2015 08:06
AGUARDANDO MANDADO
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08/01/2015 10:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MARCO AURELIO DA SILVA RESQUE
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08/01/2015 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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19/12/2014 08:36
MANDADO(S) A CENTRAL
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18/12/2014 13:58
AGUARDANDO PUBLICACAO
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18/12/2014 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/12/2014 08:31
Citação CITACAO
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18/12/2014 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2014 08:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/12/2014 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2014 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/11/2014 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/11/2014 14:02
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/11/2014 12:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA
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10/11/2014 12:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/10/2014 09:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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22/10/2014 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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