TJPA - 0800784-24.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            14/04/2025 11:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            14/04/2025 11:40 Baixa Definitiva 
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                                            12/04/2025 00:12 Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:08 Decorrido prazo de GELSO EDIVALDO SOARES BARROS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:08 Decorrido prazo de ROZILDA MONTEIRO FERNANDES em 11/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:06 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800784-24.2021.8.14.0007 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 21833270.
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL – INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS DANOS – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO – PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Descrição do caso: Agravo interno interposto por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação para desconstituir a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
 
 A demanda original visava à indenização por danos materiais, morais e ambientais decorrentes de inundações causadas pela Usina Hidrelétrica de Tucuruí.
 
 Questões em discussão: (i) A exigência de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de residência e delimitação dos danos; (ii) A caracterização de litigância predatória pelo ajuizamento de múltiplas ações genéricas; (iii) O cabimento da extinção do feito por inépcia da inicial ante o não atendimento à determinação judicial.
 
 Razões de decidir: (i) A exigência de emenda da inicial se justifica diante da necessidade de identificação do nexo entre os danos alegados e a residência dos autores no local do sinistro, bem como da delimitação específica dos danos pleiteados; (ii) O ajuizamento massivo de demandas similares sem especificação concreta das lesões sofridas indica possível litigância predatória, autorizando maior rigor na análise dos pressupostos processuais; (iii) A manutenção da sentença de extinção se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198/STJ), que admite o indeferimento da inicial em casos de ações padronizadas e desprovidas de individualização dos pedidos.
 
 Dispositivo: Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e manter a sentença de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do CPC.
 
 Tese de julgamento: A inércia do autor em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial, aliada à caracterização de litigância predatória por meio do ajuizamento de ações genéricas e padronizadas, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Legislação e jurisprudência aplicáveis: Artigos 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC; Tema 1198 do STJ; jurisprudência consolidada sobre litigância predatória e necessidade de delimitação dos pedidos indenizatórios.
 
 RELATÓRIO - - - Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de ID 21833270 que DEU PROVIMENTO ao recurso da apelação cível.
 
 Narram os autos de origem que GELSO EDIVALDO SOARES BARROS e sua esposa ROZILDA FERNANDES BARROS ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter indenização por danos materiais, morais e ambientais decorrentes de inundações causadas pelas operações da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, que teriam afetado a propriedade e a subsistência dos autores.
 
 Alega a parte autora que: 1.
 
 Os autores habitam à margem do Rio Tocantins, pertencendo a uma comunidade tradicional composta por remanescentes de indígenas e quilombolas.
 
 Eles e seus antepassados estão assentados na região há mais de 36 anos e enfrentam diversos prejuízos decorrentes do funcionamento da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem jamais terem recebido qualquer compensação. 2.
 
 No ano de 2020, mais especificamente a partir do dia 10 de março, as águas do Rio Tocantins começaram a subir abruptamente, culminando na inundação das plantações, áreas de criação de animais e da própria casa dos autores em 23 de março.
 
 A situação de inundação perdurou por cerca de 50 dias, até quase a metade de maio, causando sérios danos à família. 3.
 
 Perdas Sofridas: o Danos materiais à lavoura e bens pessoais: § 20 pés de cacau: R$ 72,20; § 30 pés de açaí: R$ 4.500,00; § 15 pés de cupuaçu: R$ 360,00; § 20 pés de feijão: R$ 1,00; § 15 pés de manga: R$ 937,50; § 8 pés de abacate: R$ 15.000,00; § 50 pés de macaxeira: R$ 455,00; § 1 malhadeira: R$ 200,00; § 1 espinhel: R$ 250,00; § 1 canoa: R$ 2.000,00; § 30 matapi: R$ 1.500,00; § 2 remos: R$ 136,00. o A família foi forçada a abandonar sua casa inundada e buscar abrigo com terceiros.
 
 Alguns familiares adoeceram (doenças de pele e diarreia) devido ao consumo de água não tratada, já que a inundação atingiu o poço de água potável.
 
 Sofreram fome devido à impossibilidade de obter alimentos durante os 50 dias da inundação. o Os autores e sua família ficaram sem perspectivas econômicas e financeiras, perdendo sua lavoura, bens e animais domésticos, que serviam de fonte de alimento. 4.
 
 Nexo Causal entre a Atividade da Ré e os Danos: Alega que a inundação foi causada pelas operações imprudentes da Ré na Usina Hidrelétrica de Tucuruí, especialmente pela liberação abrupta de grandes volumes de água sem a devida consideração dos impactos nas comunidades à jusante.
 
 Os autores apontam para notas técnicas e dados de órgãos como o Censipam, INPE, IBGE, ONS e ANA, que indicariam a responsabilidade da Eletronorte. 5.
 
 Imprudência da Ré: Argumenta-se que a Eletronorte, ao controlar a vazão das águas e ao liberar grandes volumes abruptamente, não adotou medidas adequadas para prevenir danos às comunidades ribeirinhas.
 
 Sustenta-se ainda que a Ré não possui um Plano de Segurança de Barragem, previsto na legislação, e que suas operações são imprudentes e ilegais. 6.
 
 Responsabilidade Civil por Dano Ambiental: Invoca o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa. 7.
 
 Inversão do Ônus da Prova: Requer a aplicação da Súmula 618 do STJ, que prevê a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, determinando que a Ré custeie estudos técnico-científicos para contestar as evidências apresentadas.
 
 Por fim, requereu que seja concedida tutela antecipada de urgência, determinando o pagamento de R$ 1.100,00 mensais pela Ré aos autores, como forma de minimizar os prejuízos sofridos.
 
 No mérito, pede que a ação seja julgada procedente, condenando a Ré a reparar todos os danos materiais e ambientais sofridos, incluindo a recuperação de matas ciliares, poços, barrancos, a casa dos Autores e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos, além do pagamento pelos danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes; mais a condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Na origem, o despacho de id. 13943055 intimou a parte autora a emendar a petição inicial juntando comprovante de residência atual e legível, sob pena de extinção.
 
 Determinou ainda a individualização das lesões sofridas e suportadas, mensurando as “perdas de colheita e o que deixou de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia”.
 
 Os autores se manifestaram no Id. 13943065 alegando que: 1.
 
 Comprovante de Residência: Sustentam que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não exige a comprovação documental de residência, mas apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, conforme o art. 319, II, do CPC.
 
 Argumentam, ainda, que a Lei nº 7.115/1983 dispõe que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira.
 
 Defendem, portanto, que a exigência do Juízo é ilegal e contrária à interpretação predominante nos tribunais. 2.
 
 Especificação dos Danos e Definição do Valor da Causa: Alegam que a petição inicial já especifica os danos materiais sofridos, apresentando de forma clara e objetiva as lesões e os prejuízos suportados pelos autores, com a indicação detalhada de cada item e valor, conforme consta da tabela anexa à inicial.
 
 Destacam que a Tabela enviada pela EMATER, que acompanha a inicial, contém os valores atribuídos a cada cultura perdida, resultando na somatória total de R$ 25.411,70, correspondente ao valor da causa.
 
 Argumentam que os detalhes adicionais requeridos pelo Juízo são inerentes à fase de produção probatória e somente poderão ser melhor conhecidos após a instrução processual. 3.
 
 Gratuidade da Justiça: Requerem a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, afirmando que a decisão será objeto de agravo de instrumento, pois todas as decisões do Juízo em matérias semelhantes têm sido reformadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Citam precedentes de agravos de instrumento que foram providos pelo TJPA em casos análogos, tais como os de nº 0807057-40.2021.8.14.0000, 0807073-91.2021.8.14.0000, entre outros, que reconhecem a necessidade da concessão da gratuidade de justiça.
 
 Diante do exposto, os autores requereram: A reconsideração da decisão que exigiu a juntada de comprovante de residência, afastando a necessidade dessa prova documental, com base na presunção de veracidade da declaração prestada pelos autores e na ausência de exigência legal nesse sentido.
 
 O reconhecimento da adequação da petição inicial no que tange à especificação dos danos e à definição do valor da causa, prosseguindo o feito sem qualquer outra exigência adicional nesse sentido.
 
 A concessão da gratuidade de justiça, com base nas decisões já proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em situações semelhantes.
 
 O prosseguimento do feito com o reconhecimento de que todas as exigências antes formuladas foram devidamente atendidas ou se mostram desnecessárias.
 
 Gratuidade da justiça obtida através do Agravo de Instrumento nº 0804316-90.2022.8.14.0000 (ID. 13943070).
 
 A r. sentença (id. 13943074) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, ante a não comprovação do domicílio pela parte autora, in verbis: “(...) Decido.
 
 DA INÉPCIA DA INICIAL: Através do despacho ID 43980630, este Juízo determinou a emenda à inicial.
 
 Da decisão agravou a parte autora, no que tange à gratuidade processual, a qual foi obtida.
 
 Sobre o domicílio, manteve-se inerte.
 
 Não obstante, sobre os danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes e danos emergentes, deixou a requerente de se manifestar, sendo o seguinte seu pedido ao final da petição, o qual repete outras mais de 200 ações tramitando por este Juízo: “Requer-se que esta ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar "todos" os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa “dos Autores” e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a "todas" as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.” (Grifei) Ou seja, no pedido matriz das ações propostas, várias são as passagens em que a autora, através de seu patrono, generaliza a existência de danos civis ambientais, os quais, no caso, não podem ter sua pretensão à reparação civil manejada através de um pedido genérico, porque, trata-se, eventualmente, de um dano ambiental individual e, ademais, porque, não há danos morais pleiteados em função da suposta ocorrência desse dano.
 
 Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova, para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa.
 
 Então, bem se vê que a inicial não poderia ser processada sem que se tomassem providências preliminares para a proteção do bom andamento do feito, porque, sem isso, poderia arrastar-se para além de um prazo razoável, o que não se pode admitir, inclusive no caso de múltiplas ações.
 
 Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
 
 Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se a inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.
 
 Desse modo, bem se vê que é impositivo considerar a petição inicial inepta.
 
 DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial no que tange aos danos materiais pleiteados, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
 
 Sem custas, ante a gratuidade deferida à autora.
 
 P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
 
 DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE” (...) Irresignados GELSO EDIVALDO SOARES BARROS e ROZILDA MONTEIRO FERNANDES recorre a esta instância sustentando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: 1.
 
 Da Exigência Ilegal de Comprovante de Residência A sentença considerou a petição inicial inepta, entre outros motivos, pela falta de comprovação de residência dos autores.
 
 Entretanto, a exigência é ilegal, pois o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não exige a comprovação documental da residência do autor, apenas a indicação do domicílio e da residência, conforme o art. 319, II.
 
 Citam, ainda, o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que prevê que declarações de residência, quando firmadas pelo interessado, presumem-se verdadeiras.
 
 Sustentam que o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à desnecessidade de apresentação de comprovante de residência, conforme os seguintes precedentes: TJMG, AC 5003792-93.2018.8.13.0231, Rel.
 
 Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível; TRF1, AC 1024742-82.2020.4.01.9999, Rel.
 
 Desa.
 
 Fed.
 
 Sônia Diniz, 2ª Turma. 2.
 
 Da Alegação de Generalidade no Pedido de Indenização Rebatem o fundamento que a inicial inepta por alegadamente generalizar os danos civis ambientais sem delimitação específica dos lucros cessantes e danos emergentes, afirmando que a petição inicial detalha de forma clara e objetiva os danos materiais sofridos, com a especificação de cada item e seus respectivos valores, totalizando o montante de R$ 25.411,70, conforme tabela enviada pela Emater e constante do ID nº 42798148.
 
 Defendem que as exigências adicionais do Juízo acerca da especificação dos danos são desnecessárias e prematuras, pois os detalhes adicionais dos danos materiais dependem de instrução probatória, que ocorrerá durante o curso processual.
 
 Assim, a extinção do processo por falta de especificação é precipitada. 3.
 
 Da Necessidade de Instrução Probatória Destacam que o Juízo de Marabá, em casos semelhantes, adotou uma postura diferente, determinando a inversão do ônus da prova e organizando a instrução do feito, ao invés de extinguir o processo prematuramente, conforme demonstram as decisões proferidas nos processos de nº 0803927-55.2021.8.14.0028, 0803754-31.2021.8.14.0028, e 0804191-72.2021.8.14.0028, todas da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. 4.
 
 Do Erro ao Afirmar a Falta de Prova dos Danos Alegados Argumentam que o Juízo a quo não levou em consideração a necessidade de instrução probatória, que foi indevidamente suprimida pelo próprio Juízo ao extinguir o processo de forma precoce.
 
 Diante do exposto, os apelantes requerem o provimento do presente recurso para cassar a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito, com a realização da instrução probatória necessária.
 
 Contrarrazões no Id. 13943084.
 
 A Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt apontou a minha prevenção (ID. 13968755 - Decisão).
 
 Recebi o recurso no duplo efeito.
 
 Juntada de substabelecimento (ID. 16475915).
 
 Remeti os autos ao NUPEMEC, mas não houve a conciliação.
 
 Em 01/06/2024, determinei, que a parte autora seja intimada, para apresentar o comprovante de endereço atual e da época dos fatos (conta de consumo, como água, luz, internet, e telefone, que esteja em seu nome ou outro documento idôneo), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 10 do CPC.
 
 Cumprida a diligência no Id. 20374996.
 
 Sucedeu Decisão Monocrática de ID 21833270, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 DANOS MATERIAIS INDIVIDUALIZADOS.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A legislação processual civil vigente (CPC/2015) exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte na petição inicial, sem impor a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação suficiente para atender ao requisito legal do art. 319, II, do CPC. 2.
 
 Configura excesso de formalismo e cerceamento de defesa a exigência de comprovante de residência em nome próprio para o ajuizamento da demanda, especialmente quando a parte já indicou todos os dados necessários à sua qualificação na inicial. 3.
 
 Os danos materiais alegados foram suficientemente especificados na petição inicial, com a quantificação dos prejuízos supostamente sofridos.
 
 A decisão que indeferiu a inicial por falta de comprovação dos danos, sem oportunizar a produção de provas, importa em cerceamento de defesa. 4.
 
 O princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no CPC/2015, determina que o juiz adote todas as medidas necessárias para que o mérito seja apreciado, evitando a extinção do processo sem resolução de mérito por questões formais superáveis. 5.
 
 Apelação conhecida e provida para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito com a instrução probatória adequada.
 
 Decisão: Apelo provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, com a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Tese de Julgamento: A exigência de comprovante de residência em nome próprio para o ajuizamento da demanda configura excesso de formalismo, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial.
 
 A falta de delimitação exata dos danos alegados deve ser suprida na fase de instrução probatória, observando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito.
 
 Irresignada, a parte requerida/apelada interpôs Agravo Interno de ID 22334962.
 
 Sustenta que: (i) a extinção do processo no primeiro grau foi adequada, uma vez que os autores não atenderam à determinação judicial de emenda da inicial para suprir irregularidades, conforme previsto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC; (ii) a decisão monocrática agravada desconsiderou os indícios de litigância predatória presentes no caso, evidenciados pela repetitividade das ações ajuizadas em várias comarcas do Estado, com causas de pedir genéricas e pedidos imprecisos; (iii) a manutenção da sentença de primeiro grau está alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1198.
 
 Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, restabelecendo a sentença de extinção proferida no juízo de origem.
 
 Contrarrazões no ID 22827813 requerendo a manutenção da decisão monocrática. É o relatório.
 
 Conheço do Agravo Interno, visto que tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade do art.1.021, do CPC.
 
 Em juízo de retratação, adianto que assiste razão à parte agravante.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é devida a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial em razão da ausência de cumprimento da determinação de sua emenda, como forma de coibir práticas predatórias.
 
 Acerca da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
 
 Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Conforme se verifica dos autos, o despacho que determinou a emenda foi exarado nos seguintes termos (Id.
 
 Num. 12821839): “DESPACHO: Emende a parte autora o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto a declaração do ID 41136593, é inservível para tal fim.
 
 Ademais, verifico que a/o requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
 
 Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as, tais como perdas de colheita e o que deixou de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
 
 Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
 
 Ora, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz a parte autora haver em propriedades como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas, sob pena de arquivamento.
 
 Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se e, após, conclusos. 17 de novembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente (...)” Em seguida, a parte Autora apenas se manifestou, basicamente afirmando a desnecessidade de comprovação documental de sua residência.
 
 Revendo meu posicionamento anterior, a partir de uma análise mais acurada dos autos e do contexto em que a demanda está inserida, verifico que o juízo de origem agiu acertadamente.
 
 Explico.
 
 Da análise de dados jurimétricos do TJPA, verificou-se que entre os anos de 2021 e 2023 foram ajuizadas 917 (novecentas e dezessete) ações pelo advogado Ismael Antônio Coelho de Moraes contra a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, nas comarcas de Baião, Breu Branco, Tucuruí, Brasil Novo, Jacundá e Marabá.
 
 Especificamente na comarca de Baião, onde o feito de origem tramitou, foram ajuizadas 361 (trezentas e sessenta e uma) ações, no período, pelo advogado e em desfavor da mesma parte indicados.
 
 Nesse contexto, considerando o prisma mais enfático das “DEMANDAS PREDATÓRIAS”, que se caracterizam quando há o uso desvirtuado do “direito de ação”, com o ajuizamento de ações em massa, fruto de captação ilícita de clientes, petições padronizadas, teses genéricas, causas de pedir vagas, litigando-se por suposições, na esperança de deficiência ou deslize da defesa e gestão do acerto de um direito que não existe ou não se saber verdadeiramente existir, entendo pela possibilidade de determinação da emenda à inicial quando tiver dúvidas sobre a legitimidade de documentos, dados e alegações.
 
 Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
 
 PETIÇÃO INICIAL.
 
 INÉPCIA.
 
 TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
 
 DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
 
 Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). 2.
 
 Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.872.439/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 
 JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.
 
 PECULIARIDADES DO CASO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2.
 
 Constatando-se que a petição inicial foi elaborada de forma genérica, tem-se que a exigência posta na decisão de emenda à inicial, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, não se mostra desarrazoada, eis que, nitidamente, tem o propósito de evitar o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição. 3.
 
 Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000200135572001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) Nesse sentido, com o intuito de coibir esse tipo de demanda, o magistrado deve se ater, com mais acuidade, à gestão do processo, ao poder geral de cautela e à direção formal e material do processo diante das peculiaridades do caso concreto, principalmente, a partir de evidências da propositura de mais de uma ação pela mesma banca de advocacia com conteúdo genérico e idêntico, zelando pela regularidade dos pressupostos processuais.
 
 Ademais, a partir do exame dos dados de distribuição, é possível detectar a prática de ajuizamento de ações em massa, com mais de 900 (novecentas) petições iniciais genéricas, sem narração fática assertiva, praticamente idênticas, com pouquíssimas modificações, como os dados das partes e a indicação dos danos emergentes, esses últimos só alegados, sem qualquer documentação, foto, imagens de sites ou até mesmo do noticiário local, tendo em vista o dano ambiental ocorrido de forma tão devastadora, como mencionado nas petições, atingindo pessoas de tantas cidades e desalojando mais de 360 pessoas somente na cidade de Baião e mais centenas em vários municípios do Estado.
 
 Prova disso é que em todas as ações da Comarca de Baião, como no caso em tela, há menção de que os autores são remanescentes ou possuem ancestrais de índios e quilombolas, sem descrever a origem de suas etnias ou comunidades que pertencem, bem como sem precisar a área que ocupam, o que torna válido a determinação do juízo a quo para comprovação de residência.
 
 A comprovação de residência, por qualquer meio, faz-se necessário para a comprovação de que os danos sofridos foram no local e ao tempo do infortúnio.
 
 Nessa direção, colaciono julgados pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA VALE EM BRUMADINHO - CONSEQUÊNCIAS NA VIDA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE RESIDÊNCIA NO LOCAL AO TEMPO DO OCORRIDO - EVIDÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE LÓGICA ENTRE OS FATOS E A CONCLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
 
 I - Buscando as autoras reparação moral pelas consequências da tragédia no município de Brumadinho, que teriam lhe afetado, mas não comprovada, de pronto, sua residência no local ao tempo do infortúnio, não há conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, pois é evidente que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio.
 
 II - As autoras não lograram êxito em comprovar que residiam na cidade de Brumadinho/MG quando do rompimento da barragem de rejeitos.
 
 III - A exigência "initio litis" não se trata de formalismo exacerbado, mas de medida essencial ao bom andamento do processo e funcionamento do Poder Judiciário, uma vez que a evidência documental, neste caso, além de simples, se faz extremamente necessária ante a multiplicação de ações fraudulentas que tem se verificado na comarca de Brumadinho.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.039748-1/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023; grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO/RESIDÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
 
 DESATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
 
 NO CASO CONCRETO, O MAGISTRADO SINGULAR, CONSIDERANDO A CRIAÇÃO DO NUMOPEDE E A POLÍTICA DE CONTROLE DE AÇÕES DE MASSA, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE EMENDASSE A INICIAL, ACOSTANDO O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, SOB PENA DO SILÊNCIO ENSEJAR NO INDEFERIMENTO DA PEÇA (EVENTO 5).
 
 CONTUDO, O AUTOR RESTOU SILENTE.
 
 ASSIM, NÃO TENDO SIDO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO, A AÇÃO FOI JULGADA EXTINTA (EVENTO 15), O QUE DEVE SER MANTIDO.
 
 ISTO PORQUE, EM OBSERVÂNCIA AO PODER GERAL DE CAUTELA, DENOTA-SE QUE A DETERMINAÇÃO EXARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM O OBJETIVO DE SER APRESENTADO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, DIVERSAMENTE DO SUSTENTADO PELA PARTE AUTORA, NÃO SE MOSTRA DESCABIDAS, MORMENTE PORQUE VISA COIBIR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE PROCESSUAL.
 
 RESSALTA-SE QUE NÃO SE OBSERVA QUALQUER MOTIVO JUSTIFICÁVEL PARA A RESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, UMA VEZ QUE TAL PROVIDÊNCIA NÃO EXIGE DA PARTE NADA DE EXTRAORDINÁRIO OU DEMASIADAMENTE DIFICULTOSO E QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ENCONTRA FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL.
 
 NESSE CONTEXTO, EM FACE DO PODER GERAL DE CAUTELA E PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL, É DE SER MANTIDA, PORTANTO, A SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
 
 APÓS O VOTO DO RELATOR, DES.
 
 CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, O DES.
 
 ALTAIR DE LEMOS JUNIOR LANÇOU DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
 
 O DES.
 
 JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC ACOMPANHOU O RELATOR.
 
 SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES JORGE MARASCHIN DOS SANTOS E FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR, QUE ACOMPANHARAM A DIVERGÊNCIA.
 
 RESULTADO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES CAIRO E CORSSAC.
 
 REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES.
 
 ALTAIR DE LEMOS JUNIOR.” (TJRS, Apelação Cível Nº 50314971620228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Redator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 15-02-2023, publ. em 16-02-2023; grifos acrescidos). “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
 
 AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA.
 
 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
 
 II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide.
 
 III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores.
 
 IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória.
 
 V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito.
 
 Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC.
 
 VI - Recurso conhecido e improvido.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
 
 Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
 
 Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.” (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
 
 DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
 
 DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16) – SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 2.021.665/MS – RECURSO CONHECIDO – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 A questão discutida no caso concreto se amolda a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – Tema 16, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, qual seja: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
 
 Conforme dispõe o art. 982, inc.
 
 I e § 5º, do Código de Processo Civil, os processos que tratam da mesma matéria deveriam estar suspensos desde a decisão de admissão do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 – Tema 16.
 
 Ademais, o art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que possui efeito suspensivo automático a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário do julgamento do mérito do IRDR.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em 9.5.2023, afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS, como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1198, a saber: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", e, nesta oportunidade, ratificou "nos termos do art. 982, I, e § 5º, do CPC, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial".
 
 A sentença foi prolatada após a admissão do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 e antes do julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665/MS, portanto, deve ser anulada.
 
 Recurso conhecido e, de ofício, anulo a sentença.” (TJ-MS - AC: 08131997420228120002 Dourados, Relator: Des.
 
 Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 24/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023) Em todas as demandas de Baião e nas mais de 900 ações que tramitam com a mesma causa de pedir em todo Estado do Pará, mesmo considerando a diferença geográfica e a distância entre as localidades, além de igual é genérica, destituída de especificidade concreta, afirmando-se sempre que “por volta do dia 10 do mês de março as águas do rio Tocantins começaram a subir sem parar.
 
 No dia 23 de março, as águas ultrapassaram o limite das grandes cheias para o período e atingiram as plantações, adentraram os locais de criação e, por fim, a própria casa dos Autores foi inundada - e as águas não pararam mais de crescer.
 
 A partir do dia seguinte, com a casa totalmente inundada, a situação grave manteve-se por cerca de 50 dias, chegando até quase metade do mês de maio. (...)”. É dizer, pela narração fática apresentada, todos os autores, mesmo veiculando demandas individuais e residindo a quilômetros de distância, residem com a família nos locais pelo mesmo período (36 anos), foram atingidos da mesma forma, tendo a casa alagada no mesmo dia, sofrendo as mesmas consequências, tais como as doenças que são as mesmas elencadas.
 
 Para além da causa de pedir genérica, o pedido também é impreciso.
 
 Isso porque no pedido há requerimento para condenação da empresa na reparação de “‘todos’ os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa do Autor e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a ‘todas’ as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes”, sem precisar especificamente e individualmente nos pedidos os danos que pretende ver ressarcidos, o que não se coaduna com a jurisprudência pátria, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DANO MATERIAL.
 
 APURAÇÃO DO AN DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC/1973.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 286, II, do CPC/1973, embora não seja lícito ao litigante formular pedido incerto e/ou indeterminado, poderá apresentar, quando não lhe for possível determinar as consequências do ato ou do fato, pedido genérico quanto ao valor da reparação (quantum debeatur), não podendo ser indeterminado, entretanto, quanto ao direito à reparação em si (an debeatur). 2.
 
 Afigura-se inepto o pedido formulado sem a indicação precisa dos danos que o autor pretende reparar, não bastando a mera alegação de prejuízos que eventualmente venha a sofrer com a cobertura de indenizações a terceiros igualmente vítimas do acidente, porquanto insuficiente à apuração do an debeatur, a qual não pode ser relegada à fase de liquidação e/ou à de cumprimento do julgado. 3.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp n. 981.551/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 16/11/2016.) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL.
 
 FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
 
 SÚMULA 283/STF.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 PEDIDO INDETERMINADO QUANTO AO PRÓPRIO DIREITO À REPARAÇÃO EM SI.
 
 HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
 
 Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo em parte a petição inicial. 2.
 
 A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
 
 Embora seja possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos materiais na hipótese de impossibilidade de determinar as consequências do ato ou do fato, não pode ser indeterminado quanto ao próprio direito à reparação em si, ou seja, a pretensão autoral deve estar corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial.
 
 A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1837342 PR 2019/0256469-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO AN DEBEATUR - INÉPCIA DA INICIAL.
 
 A parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação.
 
 A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa. (REsp 1.390.086/PR).” (TJ-MG - AC: 10702140401986001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) Com essas considerações, e buscando atender aos comandos do Novo Código de Processo Civil, como “não produzir provas e não praticar ato inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito” e “velar pela duração razoável do processo, além de buscar evitar o uso indevido do sistema de justiça, é que concluo que o magistrado tem o dever de analisar cuidadosamente o conteúdo da petição inicial e determinar a emenda, para esclarecimento da causa de pedir, em caso de ausência de informações assertivas, ou qualquer outro fato relevante para o litígio, como no caso em tela.
 
 Assim, vislumbro que, atenta às novas necessidades de ajustamento às demandas em massa, em especial, as configuradoras de suposta “DEMANDA PREDATÓRIA”, conforme determina a Nota Técnica nº 6/2022 do CIJEPA, os pressupostos processuais devem ser apreciados com mais rigor, o que, de modo algum, afasta os princípios que regem o devido processo legal e o acesso à justiça, especificamente, em face dos feitos que envolvam a defesa do consumidor.
 
 Nesse sentido, o mencionado julgado da 1ª Turma de Direito Privado deste TJPA, de relatoria do e.
 
 Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
 
 DISTRIBUIÇÃO ARTIFICIAL.
 
 CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
 
 PEDIDO IMPRECISO.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Presentes dúvidas quanto à documentação, dados e alegações, porquanto a petição inicial não apresenta assertividade fática, é descrita de forma genérica, com pedidos hipotéticos e condicionais, cabe ao magistrado adotar medidas para verificar e coibir práticas predatórias, como determinar a emenda da petição inicial. 2.
 
 A pretensão de reparação pelos danos causados pela construção e ampliação da hidroelétrica de Tucuruí requer a comprovação de residência no local ao tempo do infortúnio, tendo em vista que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. 3.
 
 Mantendo-se o autor inerte para emendar à inicial, conforme determinado pelo magistrado singular, o indeferimento da petição inicial, e, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 485, I, do CPC. 4.
 
 Provimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - 0800798-08.2021.8.14.0007, RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: 09/02/2024 - DJe) Destarte, mantendo-se a parte Autora inerte para emendar à inicial na forma determinada legitimamente pelo magistrado singular, deve-se, em verdade, haver o indeferimento da petição inicial e, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Nessa linha de entendimento, cito julgados do STJ, bem como dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho (ID 8545691) determinou a emenda da inicial, para que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência, conforme certidão (ID 8545702). 2- Oportuno ressaltar que a juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, em razão do princípio da cartularidade, haja visto a possibilidade de sua circulação, mercê de endosso (art. 29, §1º da Lei nº. 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente sua apresentação por cópia. 3-Na qualidade de título de crédito, a cédula bancária é regida pelas normas do direito cambiário.
 
 Como o crédito nela indicado pode ser transferido a outrem por endosso em preto, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento. 4-Assim, devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 6-Desta feita, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e não o fazendo, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 7-Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.” (Apelação Cível nº 0814018-47.2019.8.14.0006, Rel.
 
 MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
 
 JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUA VIA ORIGINAL.
 
 SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC.
 
 CORRETA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I- A cédula de crédito é um título passível de circulação.
 
 Nesse sentido, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte contrária, não tendo sido demonstrado o contrário.
 
 Assim, sua ausência, ou mesmo a cópia autenticada, ainda que por cartório de Títulos Documentos, não se mostra suficiente para pretensão alegada na inicial, de modo que, repiso necessário que seja juntada a via original do referido documento.
 
 II- O magistrado de primeiro grau oportunizou a emenda da inicial, para que fosse juntado aos autos o contrato original de cédula de crédito bancário original, tendo o apelante descumprido tal determinação judicial ao juntar cópia autenticada da cédula de crédito, portanto, de maneira diversa do determinando, implicando na correta aplicação do art. 485, I do Código de Processo Civil.III- conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.” (Apelação Cível nº 0005341-66.2016.8.14.0006, Rel.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-11-12) Por oportuno, altero meu entendimento anterior para adequá-lo ao novo posicionamento deste TJPA no sentido da necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de cumprimento da determinação de sua emenda, como forma de coibir práticas predatórias.
 
 Neste diapasão, em juízo de retratação, reformo a decisão monocrática ao id. 21833270 para manter a sentença de indeferimento da inicial proferida pelo juízo de origem.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e, em juízo de retratação, reformo a decisão monocrática ao id. 21833270 para manter a sentença de indeferimento da inicial proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação.
 
 Tendo em vista que o juízo de origem não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência, o que faço nesta instância ante a angularização do feito, fixo-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho recursal.
 
 Oportunamente, determino que a Secretaria envie cópia dos autos ao Ministério Público e à OAB/PA, para apuração de possíveis ilícitos apontados no processo, bem como ao Centro de Inteligência do TJPA, para coleta de dados com a finalidade de identificar demandas repetitivas/de massa e com indícios que denotem uso indevido do sistema de Justiça.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), data do julgamento registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            19/03/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 22:56 Emitido Juízo de retratação pelo colegiado 
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                                            18/03/2025 15:55 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 15:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 14:11 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            23/01/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 15:56 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/01/2025 21:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/10/2024 21:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/10/2024 00:03 Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Belém, 27 de setembro de 2024
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                                            27/09/2024 06:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 06:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 00:21 Decorrido prazo de GELSO EDIVALDO SOARES BARROS em 26/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 00:21 Decorrido prazo de ROZILDA MONTEIRO FERNANDES em 26/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 00:03 Publicado Sentença em 05/09/2024. 
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                                            06/09/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800784-24.2021.8.14.0007 APELANTES: GELSO EDIVALDO SOARES BARROS E ROZILDA MONTEIRO FERNANDES APELADA: ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO.
 
 DANOS MATERIAIS INDIVIDUALIZADOS.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A legislação processual civil vigente (CPC/2015) exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte na petição inicial, sem impor a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação suficiente para atender ao requisito legal do art. 319, II, do CPC. 2.
 
 Configura excesso de formalismo e cerceamento de defesa a exigência de comprovante de residência em nome próprio para o ajuizamento da demanda, especialmente quando a parte já indicou todos os dados necessários à sua qualificação na inicial. 3.
 
 Os danos materiais alegados foram suficientemente especificados na petição inicial, com a quantificação dos prejuízos supostamente sofridos.
 
 A decisão que indeferiu a inicial por falta de comprovação dos danos, sem oportunizar a produção de provas, importa em cerceamento de defesa. 4.
 
 O princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no CPC/2015, determina que o juiz adote todas as medidas necessárias para que o mérito seja apreciado, evitando a extinção do processo sem resolução de mérito por questões formais superáveis. 5.
 
 Apelação conhecida e provida para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito com a instrução probatória adequada.
 
 Decisão: Apelo provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem, com a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Tese de Julgamento: A exigência de comprovante de residência em nome próprio para o ajuizamento da demanda configura excesso de formalismo, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial.
 
 A falta de delimitação exata dos danos alegados deve ser suprida na fase de instrução probatória, observando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito.
 
 FALTOU COMPLETAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GELSO EDIVALDO SOARES BARROS e ROZILDA MONTEIRO FERNANDES, contra a sentença prolatada pelo MM.
 
 Juízo da Vara Única de Baião/PA (ID. 13943074) que indeferiu a petição inicial nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por estes últimos em desfavor da Requerida.
 
 Narram os autos de origem que GELSO EDIVALDO SOARES BARROS e sua esposa ROZILDA FERNANDES BARROS ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, com o objetivo de obter indenização por danos materiais, morais e ambientais decorrentes de inundações causadas pelas operações da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, que teriam afetado a propriedade e a subsistência dos autores.
 
 Alega a parte autora que: 1.
 
 Os autores habitam à margem do Rio Tocantins, pertencendo a uma comunidade tradicional composta por remanescentes de indígenas e quilombolas.
 
 Eles e seus antepassados estão assentados na região há mais de 36 anos e enfrentam diversos prejuízos decorrentes do funcionamento da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem jamais terem recebido qualquer compensação. 2.
 
 No ano de 2020, mais especificamente a partir do dia 10 de março, as águas do Rio Tocantins começaram a subir abruptamente, culminando na inundação das plantações, áreas de criação de animais e da própria casa dos autores em 23 de março.
 
 A situação de inundação perdurou por cerca de 50 dias, até quase a metade de maio, causando sérios danos à família. 3.
 
 Perdas Sofridas: o Danos materiais à lavoura e bens pessoais: § 20 pés de cacau: R$ 72,20; § 30 pés de açaí: R$ 4.500,00; § 15 pés de cupuaçu: R$ 360,00; § 20 pés de feijão: R$ 1,00; § 15 pés de manga: R$ 937,50; § 8 pés de abacate: R$ 15.000,00; § 50 pés de macaxeira: R$ 455,00; § 1 malhadeira: R$ 200,00; § 1 espinhel: R$ 250,00; § 1 canoa: R$ 2.000,00; § 30 matapi: R$ 1.500,00; § 2 remos: R$ 136,00. o A família foi forçada a abandonar sua casa inundada e buscar abrigo com terceiros.
 
 Alguns familiares adoeceram (doenças de pele e diarreia) devido ao consumo de água não tratada, já que a inundação atingiu o poço de água potável.
 
 Sofreram fome devido à impossibilidade de obter alimentos durante os 50 dias da inundação. o Os autores e sua família ficaram sem perspectivas econômicas e financeiras, perdendo sua lavoura, bens e animais domésticos, que serviam de fonte de alimento. 4.
 
 Nexo Causal entre a Atividade da Ré e os Danos: Alega que a inundação foi causada pelas operações imprudentes da Ré na Usina Hidrelétrica de Tucuruí, especialmente pela liberação abrupta de grandes volumes de água sem a devida consideração dos impactos nas comunidades à jusante.
 
 Os autores apontam para notas técnicas e dados de órgãos como o Censipam, INPE, IBGE, ONS e ANA, que indicariam a responsabilidade da Eletronorte. 5.
 
 Imprudência da Ré: Argumenta-se que a Eletronorte, ao controlar a vazão das águas e ao liberar grandes volumes abruptamente, não adotou medidas adequadas para prevenir danos às comunidades ribeirinhas.
 
 Sustenta-se ainda que a Ré não possui um Plano de Segurança de Barragem, previsto na legislação, e que suas operações são imprudentes e ilegais. 6.
 
 Responsabilidade Civil por Dano Ambiental: Invoca o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa. 7.
 
 Inversão do Ônus da Prova: Requer a aplicação da Súmula 618 do STJ, que prevê a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, determinando que a Ré custeie estudos técnico-científicos para contestar as evidências apresentadas.
 
 Por fim, requereu que seja concedida tutela antecipada de urgência, determinando o pagamento de R$ 1.100,00 mensais pela Ré aos autores, como forma de minimizar os prejuízos sofridos.
 
 No mérito, pede que a ação seja julgada procedente, condenando a Ré a reparar todos os danos materiais e ambientais sofridos, incluindo a recuperação de matas ciliares, poços, barrancos, a casa dos Autores e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos, além do pagamento pelos danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes; mais a condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Na origem, o despacho de id. 13943055 intimou a parte autora a emendar a petição inicial juntando comprovante de residência atual e legível, sob pena de extinção.
 
 Determinou ainda a individualização das lesões sofridas e suportadas, mensurando as “perdas de colheita e o que deixou de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia”.
 
 Os autores se manifestaram no Id. 13943065 alegando que: 1.
 
 Comprovante de Residência: Sustentam que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não exige a comprovação documental de residência, mas apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, conforme o art. 319, II, do CPC.
 
 Argumentam, ainda, que a Lei nº 7.115/1983 dispõe que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira.
 
 Defendem, portanto, que a exigência do Juízo é ilegal e contrária à interpretação predominante nos tribunais. 2.
 
 Especificação dos Danos e Definição do Valor da Causa: Alegam que a petição inicial já especifica os danos materiais sofridos, apresentando de forma clara e objetiva as lesões e os prejuízos suportados pelos autores, com a indicação detalhada de cada item e valor, conforme consta da tabela anexa à inicial.
 
 Destacam que a Tabela enviada pela EMATER, que acompanha a inicial, contém os valores atribuídos a cada cultura perdida, resultando na somatória total de R$ 25.411,70, correspondente ao valor da causa.
 
 Argumentam que os detalhes adicionais requeridos pelo Juízo são inerentes à fase de produção probatória e somente poderão ser melhor conhecidos após a instrução processual. 3.
 
 Gratuidade da Justiça: Requerem a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, afirmando que a decisão será objeto de agravo de instrumento, pois todas as decisões do Juízo em matérias semelhantes têm sido reformadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Citam precedentes de agravos de instrumento que foram providos pelo TJPA em casos análogos, tais como os de nº 0807057-40.2021.8.14.0000, 0807073-91.2021.8.14.0000, entre outros, que reconhecem a necessidade da concessão da gratuidade de justiça.
 
 Diante do exposto, os autores requereram: · A reconsideração da decisão que exigiu a juntada de comprovante de residência, afastando a necessidade dessa prova documental, com base na presunção de veracidade da declaração prestada pelos autores e na ausência de exigência legal nesse sentido. · O reconhecimento da adequação da petição inicial no que tange à especificação dos danos e à definição do valor da causa, prosseguindo o feito sem qualquer outra exigência adicional nesse sentido. · A concessão da gratuidade de justiça, com base nas decisões já proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em situações semelhantes. · O prosseguimento do feito com o reconhecimento de que todas as exigências antes formuladas foram devidamente atendidas ou se mostram desnecessárias.
 
 Gratuidade da justiça obtida através do Agravo de Instrumento nº 0804316-90.2022.8.14.0000 (ID. 13943070).
 
 A r. sentença (id. 13943074) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, ante a não comprovação do domicílio pela parte autora, in verbis: “(...) Decido.
 
 DA INÉPCIA DA INICIAL: Através do despacho ID 43980630, este Juízo determinou a emenda à inicial.
 
 Da decisão agravou a parte autora, no que tange à gratuidade processual, a qual foi obtida.
 
 Sobre o domicílio, manteve-se inerte.
 
 Não obstante, sobre os danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes e danos emergentes, deixou a requerente de se manifestar, sendo o seguinte seu pedido ao final da petição, o qual repete outras mais de 200 ações tramitando por este Juízo: “Requer-se que esta ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar "todos" os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa “dos Autores” e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a "todas" as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.” (Grifei) Ou seja, no pedido matriz das ações propostas, várias são as passagens em que a autora, através de seu patrono, generaliza a existência de danos civis ambientais, os quais, no caso, não podem ter sua pretensão à reparação civil manejada através de um pedido genérico, porque, trata-se, eventualmente, de um dano ambiental individual e, ademais, porque, não há danos morais pleiteados em função da suposta ocorrência desse dano.
 
 Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova, para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa.
 
 Então, bem se vê que a inicial não poderia ser processada sem que se tomassem providências preliminares para a proteção do bom andamento do feito, porque, sem isso, poderia arrastar-se para além de um prazo razoável, o que não se pode admitir, inclusive no caso de múltiplas ações.
 
 Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
 
 Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se a inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.
 
 Desse modo, bem se vê que é impositivo considerar a petição inicial inepta.
 
 DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial no que tange aos danos materiais pleiteados, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
 
 Sem custas, ante a gratuidade deferida à autora.
 
 P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
 
 DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE” (...) Irresignados GELSO EDIVALDO SOARES BARROS e ROZILDA MONTEIRO FERNANDES recorre a esta instância sustentando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: 1.
 
 Da Exigência Ilegal de Comprovante de Residência A sentença considerou a petição inicial inepta, entre outros motivos, pela falta de comprovação de residência dos autores.
 
 Entretanto, a exigência é ilegal, pois o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não exige a comprovação documental da residência do autor, apenas a indicação do domicílio e da residência, conforme o art. 319, II.
 
 Citam, ainda, o art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que prevê que declarações de residência, quando firmadas pelo interessado, presumem-se verdadeiras.
 
 Sustentam que o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à desnecessidade de apresentação de comprovante de residência, conforme os seguintes precedentes: TJMG, AC 5003792-93.2018.8.13.0231, Rel.
 
 Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível; TRF1, AC 1024742-82.2020.4.01.9999, Rel.
 
 Desa.
 
 Fed.
 
 Sônia Diniz, 2ª Turma. 2.
 
 Da Alegação de Generalidade no Pedido de Indenização Rebatem o fundamento que a inicial inepta por alegadamente generalizar os danos civis ambientais sem delimitação específica dos lucros cessantes e danos emergentes, afirmando que a petição inicial detalha de forma clara e objetiva os danos materiais sofridos, com a especificação de cada item e seus respectivos valores, totalizando o montante de R$ 25.411,70, conforme tabela enviada pela Emater e constante do ID nº 42798148.
 
 Defendem que as exigências adicionais do Juízo acerca da especificação dos danos são desnecessárias e prematuras, pois os detalhes adicionais dos danos materiais dependem de instrução probatória, que ocorrerá durante o curso processual.
 
 Assim, a extinção do processo por falta de especificação é precipitada. 3.
 
 Da Necessidade de Instrução Probatória Destacam que o Juízo de Marabá, em casos semelhantes, adotou uma postura diferente, determinando a inversão do ônus da prova e organizando a instrução do feito, ao invés de extinguir o processo prematuramente, conforme demonstram as decisões proferidas nos processos de nº 0803927-55.2021.8.14.0028, 0803754-31.2021.8.14.0028, e 0804191-72.2021.8.14.0028, todas da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. 4.
 
 Do Erro ao Afirmar a Falta de Prova dos Danos Alegados Argumentam que o Juízo a quo não levou em consideração a necessidade de instrução probatória, que foi indevidamente suprimida pelo próprio Juízo ao extinguir o processo de forma precoce.
 
 Diante do exposto, os apelantes requerem o provimento do presente recurso para cassar a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito, com a realização da instrução probatória necessária.
 
 Contrarrazões no Id. 13943084.
 
 A Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt apontou a minha prevenção (ID. 13968755 - Decisão).
 
 Recebi o recurso no duplo efeito.
 
 Juntada de substabelecimento (ID. 16475915).
 
 Remeti os autos ao NUPEMEC, mas não houve a conciliação.
 
 Em 01/06/2024, determinei, que a parte autora seja intimada, para apresentar o comprovante de endereço atual e da época dos fatos (conta de consumo, como água, luz, internet, e telefone, que esteja em seu nome ou outro documento idôneo), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 10 do CPC.
 
 Cumprida a diligência no Id. 20374996. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
 
 Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
 
 Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A controvérsia recursal diz respeito ao acerto ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter a parte apelante cumprido efetivamente a determinação de emenda do processo.
 
 DA EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E/OU COMPROVANTE DE DOMICÍLIO ELEITORAL O CPC/15, buscando dar cumprimento ao postulado da segurança jurídica e ao imperativo da efetividade da prestação jurisdicional, reconheceu e inseriu em seu texto o denominado princípio da primazia do julgamento de mérito, o qual deve servir de norte para todo o sistema processual brasileiro.
 
 Indicam, respectivamente, os artigos 4º e 6º do referido diploma legal que: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" e "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
 
 O princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, pois é óbvio que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável.
 
 Portanto, atualmente, exige-se do Poder Judiciário que dispenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado.
 
 Exemplo claro disso encontra-se no art. 321 do CPC, o qual preceitua que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado"; prevendo o seu parágrafo único que somente "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
 
 Contudo, é imprescindível a observância aos artigos acima indicados, bem como aos requisitos legais necessários à propositura da ação, evitando-se o excesso de formalismo, visto que este impedirá o trâmite célere do processo.
 
 Observando o texto legal é possível verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
 
 Como se depreende da leitura da inicial, a autora forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial e seu domicílio, endereço eletrônico, bem como a completa qualificação da ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
 
 Ora, o art. 320 do CPC exige que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
 
 Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo Juízo a quo, que consiste no comprovante de residência em nome próprio da parte autora.
 
 Frise-se que os requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, sem ampliação, principalmente em prejuízo das partes ou do andamento célere e regular do processo.
 
 Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não poderá prosperar a sentença proferida.
 
 Nesse sentido já há decisões reiteradas deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE E DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO AOS AUTOS.
 
 PLEITO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PROVIMENTO.
 
 JUÍZO A QUO NÃO OPORTUNIZOU AO AGRAVANTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA EM DISSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DEFERIDA.
 
 COMPROVADA NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
 
 DESNECESSÁRIA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
 
 ENDEREÇO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AI nº 0803191-87.2022.8.14.0000, Relator Des.
 
 Mairton Marques Carneiro, DJe 09/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INICIAL INDEFERIDA.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA OU, SE EM NOME DE TERCEIRO, MEDIANTE PROVA DA RELAÇÃO COM ESSA PESSOA.
 
 APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMO JUSTIFICATIVA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE OUTREM.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AP nº 0800210-44.2021.8.14.0025, Relator Des.
 
 Ricardo Ferreira Nunes, DJe 15/02/2023).
 
 Ora, a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo o documento em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda, valorizando-se em especial neste aspecto a boa-fé que rege o processo, sendo a parte autora a principal interessada na prestação jurisdicional.
 
 DOS DANOS PLEITEADOS E O QUANTUM INDENIZATÓRIO Irresigna-se ainda a parte autora quanto ao indeferimento da inicial ante a suposta ausência de delimitação dos danos materiais pretendidos.
 
 Adianto que assiste razão à parte recorrente.
 
 Vejamos: Da análise da peça inicial (id. 13943043), constata-se que a parte autora identificou e quantificou as alegadas perdas, a saber: “20 pés de cacau R$ 72,20, 30 pés de açaí R$ 4.500,00, 15 pés de cupuaçu R$ 360,00, 20 pés de feijão R$ 1,00, 15 pés de manga R$ 937,50, 8 pés de abacate R$ 15.000,00, 50 pés de macaxeira R$ 455,00, 1 malhadeira R$ 200,00, 1 espinhel R$ 250,00, 1 canoa R$ 2.000,00, 30 matapi R$ 1.500,00 e 2 remos R$ 136,00”, totalizando o montante de R$ 25.411,70, justamente o valor atribuído à causa.
 
 Por sua vez, o Juízo a quo, considerando que os documentos colacionados aos autos seriam inservíveis para configurar indícios de probabilidade dos danos materiais suportados, considerou inepta a petição inicial.
 
 Do contexto narrado, individualizada a pretensão indenizatória pela parte autora e tendo o juízo a quo entendido pela falta de provas do dano perseguido, a hipótese seria de improcedência da ação e não indeferimento da inicial.
 
 Ademais, indeferir a peça exordial por ausência de comprovação dos danos pretendidos sem a ocorrência da regular instrução processual importa em claro cerceamento ao direito de defesa.
 
 Nesse sentido, em situações idênticas, colaciono recentes julgados deste E.
 
 TJE/PA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DA PARTE.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O 133, XII, DO RITJE/PA.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 – In casu, a gratuidade de justiça concedida a autora, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, somente perdendo a eficácia a decisão deferitória do benefício, em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (Precedente - STJ.
 
 AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP). 2 - A legislação processual civil exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não ventilando a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal. 3 - Na hipótese, o Cerceamento de Defesa ocorreu, pelo fato de o juízo a quo não ter oportunizada a produção de prova para comprovação dos danos materiais, e a sentença se fundamenta na ausência de comprovação de tais danos, mormente por se tratar de discussão reservada à concessão de tutela de urgência, ou improcedência da ação, e não extinção sem resolução de mérito. 4 – Decisão monocrática.
 
 Recurso de Apelação provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJPA 1ª Turma de Direito Privado – AP nº 0800718-44.2021.8.14.0007, Relator Des.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado 04.07.2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A legislação processual civil exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não ventilando a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal. 2.
 
 Configura-se o cerceamento de defesa quando não oportunizada a produção de prova para comprovação dos danos materiais e a sentença se fundamenta na ausência de comprovação de tais danos, mormente por se tratar de discussão reservada à concessão de tutela de urgência, ou improcedência da ação, e não extinção sem resolução de mérito. 3.
 
 Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento. (TJPA 1ª Turma de Direito Privado – AP nº 0800909-89.2021.8.14.0007, Relator Desa.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Julgado 17.07.2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A legislação processual civil exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não ventilando a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal. 2.
 
 Configura-se o cerceamento de defesa quando não oportunizada a produção de prova para comprovação dos danos materiais e a sentença se fundamenta na ausência de comprovação de tais danos, mormente por se tratar de discussão reservada à concessão de tutela de urgência, ou improcedência da ação, e não extinção sem resolução de mérito. 3.
 
 Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento. (TJPA 1ª Turma de Direito Privado – AP nº 0800856-11.2021.8.14.0007, Relator Desa.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Julgado 18.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DA PARTE.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A legislação processual civil exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não ventilando a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal.
 
 Ocorre o cerceamento de defesa quando não oportunizada a produção de prova para comprovação dos danos materiais e a sentença se fundamenta na ausência de comprovação de tais danos, mormente por se tratar de discussão reservada à concessão de tutela de urgência, ou improcedência da ação, e não extinção sem resolução de mérito.
 
 Provimento do recurso de Apelação, para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJPA 1ª Turma de Direito Privado – AP nº 0800887-31.2021.8.14.0007, Relator Des.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado 19.07.2023) Neste diapasão, verifica-se que a inicial traz elementos suficientes a justificar a pretensão da parte autora/apelante, ainda que de forma genérica, sendo possível, em fase probatória, a complementação necessária para a análise do mérito pretendido.
 
 Vale ressaltar que nos termos do disposto no art.324, §1º, II do CPC, é possível a formulação de pedido genérico “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 PEDIDO GENÉRICO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Esta Corte Superior, nos casos de indenização por danos materiais, é firme no seguinte sentido: "muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, in casu, em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, initio litis, do quantum debeatur" (REsp 693.172/MG, PRIMEIRA TURMA Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, DJ de 12.9.2005). 2.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1321219 RS 2012/0091764-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) Apelação.
 
 Pedido Genérico.
 
 Indenização.
 
 Possibilidade de formulação de pedido genérico para o dano material diante da impossibilidade de mensurar a adequada mensuração do prejuízo.
 
 Pedido de dano moral.
 
 Valor que já se acha indicado na inicial e que deve prevalecer.
 
 Sentença anulada.
 
 Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - AC: 10179804120178260003 SP 1017980-41.2017.8.26.0003, Relator: Maurício Campos da Silva Velho, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉPCIA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
 
 DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE BASTAM PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CAUSA DE PEDIR.
 
 PEDIDO GENÉRICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 324, § 1º, II DO CPC.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Verifica-se que a inicial traz elementos necessários a justificar a pretensão do apelante, mesmo que de forma genérica, sendo possível, em fase probatória, a complementação necessária para a análise do mérito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000907-33.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00009073320208160137 Porecatu 0000907-33.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
 
 INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que é possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos cujo ressarcimento se busca, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, como no caso dos autos.
 
 Precedentes. 2.
 
 A orientação jurisprudencial desta Corte Superior também estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. 3.
 
 No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, conquanto a autora não tenha delimitado na inicial quais valores seriam devidos a título de danos materiais e morais, é possível extrair tal conclusão da narração dos fatos, sem que se cogite de inépcia da inicial. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2105832 SC 2022/0107556-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Assim, a cassação da sentença é medida que se impõe, nos termos do precedente semelhante de minha lavra, vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES (CPC, ARTIGO 319, INCISO II).
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 MÉRITO DA QUESTÃO.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 PEDIDO GENÉRICO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 324, §1º, II DO CPC.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 VÍCIO SANADO COM A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO NO ID. 19060288.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, desconstituindo-se integralmente a sentença ora prolatada, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
 
 Do exposto, determino o prosseguimento do feito na origem com as diligências que o julgador entender necessárias para o deslinde do feito.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Transitada em julgado, arquive-se Belém, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            03/09/2024 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 20:57 Conhecido o recurso de GELSO EDIVALDO SOARES BARROS - CPF: *96.***.*36-49 (APELANTE) e ROZILDA MONTEIRO FERNANDES - CPF: *50.***.*00-10 (APELANTE) e provido 
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                                            03/09/2024 15:52 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 15:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/06/2024 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 00:06 Publicado Despacho em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Considerando que na 2ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado, em caso semelhante ao examinados nos autos, reconheceu devida a exigência de comprovante de endereço para a instrução da demanda, com base na Nota Técnica nº 6/2022 do CIJEPA, nos termos que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
 
 DISTRIBUIÇÃO ARTIFICIAL.
 
 CAUSA DE PEDIR GENÉRICA.
 
 PEDIDO IMPRECISO.
 
 PODER GERAL DE CAUTELA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Presentes dúvidas quanto à documentação, dados e alegações, porquanto a petição inicial não apresenta assertividade fática, é descrita de forma genérica, com pedidos hipotéticos e condicionais, cabe ao magistrado adotar medidas para verificar e coibir práticas predatórias, como determinar a emenda da petição inicial. 2.
 
 A pretensão de reparação pelos danos causados pela construção e ampliação da hidroelétrica de Tucuruí requer a comprovação de residência no local ao tempo do infortúnio, tendo em vista que somente aqueles que residiam na região, ao tempo do rompimento, podem ter sofrido danos decorrentes da tragédia, devendo, portanto, comprovar seu domicílio. 3.
 
 Mantendo-se o autor inerte para emendar à inicial, conforme determinado pelo magistrado singular, o indeferimento da petição inicial, e, consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 485, I, do CPC. 4.
 
 Provimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800798-08.2021.8.14.0007 RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES) Determino, que a parte autora seja intimada, para apresentar o comprovante de endereço atual e da época dos fatos (conta de consumo, como água, luz, internet, e telefone, que esteja em seu nome ou outro documento idôneo), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 10 do CPC.
 
 INT.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            03/06/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 13:59 Conclusos ao relator 
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                                            22/02/2024 11:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/02/2024 00:20 Decorrido prazo de GELSO EDIVALDO SOARES BARROS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:20 Decorrido prazo de ROZILDA MONTEIRO FERNANDES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2024 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 02:14 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais e que a demanda trata de direitos disponíveis, determino a remessa dos autos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes.
 
 Ao NUPEMEC para realização de audiência de conciliação e mediação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), data conforme registro no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            08/01/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/12/2023 00:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2023 15:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/09/2023 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 00:13 Decorrido prazo de ROZILDA MONTEIRO FERNANDES em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:13 Decorrido prazo de GELSO EDIVALDO SOARES BARROS em 12/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:05 Publicado Despacho em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, do CPC.
 
 INT.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            16/08/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 09:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/05/2023 14:01 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            05/05/2023 13:49 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            05/05/2023 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2023 13:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/05/2023 09:37 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2023 09:37 Distribuído por sorteio 
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                                            09/03/2022 00:00 Intimação DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, sob pena de extinção, conquanto a declaração trazida com a inicial é inservível para tal fim.
 
 Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
 
 Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
 
 Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
 
 A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
 
 Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
 
 Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da vertente da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, ainda, a Associação APOVO que declara, sob as penas da lei, o endereço e condição econômica da parte autora.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se e, após, conclusos. 04 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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