TJPA - 0800351-59.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 22:14
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 22:13
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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07/06/2022 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 04:28
Decorrido prazo de NORTE SUL BOVINOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:28
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 26/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800351-59.2022 R.
Hoje.
Sentença Tratam os presentes autos de ação de constituição de servidão.
No ID 53979341, a parte autora requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que a parte autora ingressou com pedido de desistência da demanda, fato previsto no art. 485, VIII do CPC.
Diante desse fato, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Em face da presente sentença de extinção, revogo a decisão proferida no ID 49759701.
Com fundamento do no art. 90 do CPC, condeno a parte autora em custas processuais, deixando de condená-la em honorários ante o fato de não ter ocorrido a triangularização da relação processual.
P.R.I.
Em, 25 de abril de 2022.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
03/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:17
Extinto o processo por desistência
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25/04/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
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01/04/2022 04:40
Decorrido prazo de NORTE SUL BOVINOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 29/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 02:14
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800351-59.2022 Decisão Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Marituba Transmissão de Energia S/A em face de Norte Sul Bovinos Importação e Exportação.
Na Inicial, a empresa autora aduziu que é concessionária de serviço público de transmissão de energia, nos termos do Contrato de Concessão nº 26/2018, assinado com a ANEEL em 21/09/2018.
Argumenta que diante da utilidade pública do empreendimento, o poder concedente expediu a Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL, com a finalidade de declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a faixa de terra necessária à passagem do sistema transmissor.
Afirma ainda que está incumbida de proceder a todos os estudos, e trabalhos necessários para a construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Tucuruí – Marituba C 1, circuito simples, 500 Kv, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL.
Alegou que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustradas, motivo pelo qual a empresa autora pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a respectiva faixa de servidão administrativa.
Refere que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor de R$ 1.100,00 como sendo a justa indenização devida à parte requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Sustenta ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da parte requerida.
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
De início, devo destacar que, em que pese a Resolução Autorizativa nº 7.754/2019, que declarou como de utilidade pública para fins de servidão administrativa as áreas ali elencadas, seja oriunda da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, tal fato, por si só, não atrai a competência do presente feito à Justiça Federal, eis que, para que isso ocorra, há a necessidade de expressa manifestação do ente federal, o qual não pode ser presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE DA ANEEL NA LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS LANA contra decisão concessiva de liminar à COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e à ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA para a imissão provisória destas na posse de área declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, mediante depósito do valor constante na prévia avaliação administrativa.
A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento a fim de que a imissão na posse ocorra apenas após a realização de perícia por perito imparcial.
Concedido efeito suspensivo ao recurso, foram opostos embargos de declaração, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento por falta de peças.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, tendo o relator reconhecido a competência da Justiça Federal, por entender haver interesse da ANEEL.
Desta decisão foi interposto agravo regimental pelas empresas agravadas.
No acórdão do agravo, o TAMG, negou-lhe provimento, por entender ser competente a Justiça Federal, uma vez que o decreto que declarou como de utilidade pública a área litigiosa foi expedido pelo Diretor Geral da ANEEL, autarquia federal.
Recurso especial apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., apontando dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e precedentes desta Corte, segundo os quais o mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Contra-razões pugnando pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento e pelo desprovimento do recurso, devido ao interesse da União, em virtude do pedido de intimação da ANEEL na petição do agravo de instrumento. 2.
O mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
In casu, não ocorreu manifestação de interesse da ANEEL na presente lide, não se podendo presumir o interesse jurídico dessa autarquia na ação de desapropriação. 3.
Este colendo Sodalício vem expressando o entendimento de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4.
Recurso especial provido.
Grifei. (RESP nº 714983 – Rel.
Min.
José Delgado – DJ de 17/10/2005).
Desse modo, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
DO CUMPRIMENTO DO QUE PRECEITUA O ART. 10-A NO DECRETO LEI Nº 3.365/41.
No caso dos autos, observa-se, conforme documento constante do ID 47452246, p. 4 que ali consta Certidão expedida pela Sra.
Cristina do Socorro Freitas Morinaka, Escrevente Autorizada, afirmando que notificou a parte requerida na pessoa da Sra.
Aline do Socorro B. da Silva, Sócia Proprietária da ré.
Assim, pelo menos neste momento processual, observo ter restado suprido o que preceitua o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na Exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 7.754/2019 da ANEEL em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, DEFIRO O DEPÓSITO DA QUANTIA OFERTADA, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, fica, desde logo, DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização e o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Cite-se a parte requerida, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Diante da ausência de mediador/conciliador perante este juízo, deixo de designar audiência de mediação/conciliação, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião das audiências eventualmente designadas.
Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Cumpra-se e intimem-se.
Em, 08 de fevereiro de 2022.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
04/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 13:43
Conclusos para decisão
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04/02/2022 13:43
Conclusos para decisão
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24/01/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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