TJPA - 0809127-77.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Diretor(a) Presidente do IPASEMAR em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA em 16/07/2025 23:59.
 - 
                                            
15/07/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
 - 
                                            
15/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0809127-77.2020.8.14.0028 IMPETRANTE: MARTHA HELENA SANTANA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA, DIRETOR(A) PRESIDENTE DO IPASEMAR ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 11 de julho de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível - 
                                            
12/07/2025 15:13
Decorrido prazo de MARTHA HELENA SANTANA em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/07/2025 15:13
Decorrido prazo de MARTHA HELENA SANTANA em 13/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de MARTHA HELENA SANTANA em 17/06/2025 23:59.
 - 
                                            
12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de MARTHA HELENA SANTANA em 17/06/2025 23:59.
 - 
                                            
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/07/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
31/05/2025 04:06
Publicado Sentença em 27/05/2025.
 - 
                                            
31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809127-77.2020.8.14.0028 IMPETRANTE: MARTHA HELENA SANTANA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA, DIRETOR(A) PRESIDENTE DO IPASEMAR SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARTHA HELENA SANTANA BOTELHO em face de ato praticado por PRISCILLA LOBATO SANTOS, Diretora do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá – IPASEMAR.
Em breve síntese, relata que havia sido aposentada por tempo de contribuição na qualidade de professor e, após estar em gozo de aposentadoria, teve seu benefício revisto, momento em que foi anulado e, por consequência, determinou-se seu retorno a atividade.
Aduz que preenche os requisitos para a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido e, por isso, requer a concessão de segurança para que permaneça no gozo de sua aposentadoria.
Juntou documentos.
Liminar deferida (ID. 52964803 - Pág. 1/2).
Prestadas as informações pela Autoridade Coatora, na qual aponta a regularidade do ato de revisão (ID. 58376528 – Pág. 13).
Concedido o efeito suspensivo a liminar deferida em sede de agravo de instrumento (ID. 61618386 – Pág. 1/3). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se a matéria eminentemente de direito e por não haver mais a provas a serem produzidas.
Não havendo preliminares nem prejudiciais, passo à análise do mérito.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar se a impetrante faz jus ou não a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido pelo exercício da função de professor.
Primeiramente, há de se esclarecer que, atualmente, não é correto dizer que a aposentadoria dos professores é classificada como aposentadoria especial, pois tal classificação é destinada apenas aos benefícios de aposentadoria concedidos a pessoas que exerçam suas atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
No regime anterior à EC 18/81, a luz do Decreto 53.831/1964, a atividade de professor era considerada como penosa, sendo, por isso, tida como especial.
Todavia, com o advento de referida emenda essa modalidade de aposentadoria passou a ter natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
O Texto Constitucional de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como benefício por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo o legislador, com a EC 20/1998, o cálculo ao legislador ordinário.
Diante disso, atualmente, considera-se a aposentaria do professor como uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com idade reduzida, consoante se verifica pela leitura do artigo 201 e parágrafos 7º e 8º da Constituição Federal de 1988 e do artigo 56 da lei 8.213/91, respectivamente: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Art. 56.
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Como se vê, apesar de o ocupante do cargo de professor do ensino básico gozar de regras diferenciadas para obter o benefício de aposentadoria, já que tem a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos, não se pode atribuir a tal benefício a natureza jurídica de aposentadoria especial.
Superada a questão quanto à natureza jurídica da aposentadoria de professor, passo à análise sobre a incidência ou não na presente situação.
Notadamente, o instituto de previdência municipal anulou o ato de aposentadoria sob o fundamento de que, no período de 01.02.2012 a 30.07.2017, a Impetrante não exerceu função de professor.
Inicialmente, veja-se que consta ainda certidão de atividade escolar, na qual aponta que no período de 05.01.2003 a 30.01.2013 a Impetrante exerceu a função de “Professora em regência Educação Física”, com carga horária de 200 horas (ID. 22202559 – Pág. 1).
No período de 01.02.2013 a 30.07.2017, a Impetrante exerceu a função de Professora Formadora junto a Secretaria Municipal de Educação junto a Diretoria de Ensino do Campo, com carga horária de 200 horas (ID. 22202559 – Pág. 3).
Lado ou outro, na ficha financeira de 2013-2017 consta a Impetrante com a função “PROF N.
II” (ID. 22202560 – Pág. 5/9).
Para além disso, na ficha de lotação individual referente ao ano de 2017 consta a Impetrante como professora na EMED TEREZA DONATO DE ARAÚJO – NAEJA (indicando que exercia função de professor, ao menos naquele ano (ID. 22202561 – Pág. 21).
Há, portanto, relevantes indícios de que a Autora exercia a função de professor, ao menos, nos anos de 2013 e 2017.
Ainda assim, no que tange ao intervalo existente, presume-se pelas anotações das fichas apresentadas que igualmente exercia a função de professor, do contrário caberia ao Requerido demonstrar prova concreta de que não exercia a função de professor, o que todavia não o fez (art. 373, II do CPC).
De fato, a Impetrante teve o ato de aposentadoria anulado unicamente porque consta anotação de exercício de Professor Formador no período de 01.02.2012 a 30.07.2017 e, ainda que fosse o caso de exercício exclusivo da referida função, não lhe afastaria o direito de aposentadoria com redução de tempo.
Senão vejamos: APELAÇÃO — AÇÃO DE COBRANÇA — PROFESSOR FORMADOR DO CENTRO DE FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CEFAPRO/MT) — EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO — CONSTATAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR — PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 40, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL — OBSERVÂNCIA — DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO — ADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — MAJORAÇÃO — POSSIBILIDADE — ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O desempenho das funções de professor formador no Centro de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso – CEFAPRO/MT equivale à atividade de magistério, consoante estabelecido pelo artigo 4º da Lei do Estado de Mato Grosso nº 8 .405, de 27 de dezembro de 2005.
Nos termos do artigo 40, § 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, com redação vigente à época, faz jus à aposentadoria especial pelo exercício do cargo de professor o servidor que à época do requerimento administrativo contava com mais de cinquenta e cinco (55) anos de idade e trinta (30) anos de tempo de contribuição.
Na hipótese de não provimento do recurso, possível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10193422020218110015, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NO AMBIENTE ESCOLAR – FUNÇÃO DE PROFESSOR FORMADOR - PERÍODO RECONHECIDO - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO - ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O art. 40, § 1º, inciso III, § 5º da Constituição Federal prevê a possibilidade de o professor pleitear a aposentadoria voluntária especial; o reconhecimento do direito à aposentadoria especial no caso do professor depende de que o requerente comprove "tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo"; carreado a isso, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.772/DF, disciplinou que a previsão do dispositivo não se restringe à função de ministrar aula em sala, mas também às atribuições administrativas afetas à direção, coordenação e assessoramento pedagógico .
II - Compulsando detidamente os documentos carreados aos autos, observa-se o preenchimento dos requisitos impostos na normativa mencionada, porquanto comprovado o tempo de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos em cargo efetivo; ademais, o apelado exerceu a função de professor no Núcleo de Formação da Coordenadoria Regional de Educação de Paranaíba - CRE 10, do período de 06/02/2017 a 07/04/2022, cuja função era de assessoramento pedagógico às escolas jurisdicionadas e suas equipes pedagógicas, motivo por que denota-se que laborou conforme as especificações encartadas no texto constitucional.
III - Não bastasse isso, a sentença recorrida mostra-se de pleno acordo com o entendimento da Suprema Corte no Recurso Extraordinário n. 1.039 .644/SC (Tema 965), julgado sob o rito da repercussão geral.
IV – Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803353-82 .2022.8.12.0018 Paranaíba, Relator.: Des .
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 11/06/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) Sendo assim, tenho como suficiente os elementos acostados para o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante para reconhecer-lhe o direito a aposentadoria com redução de tempo de serviço pela qualidade de professor.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo da Impetrante em permanecer em aposentadoria por tempo de serviço na qualidade de professor.
Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sem custas, ante a isenção legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de conclusão.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes Marabá/PA, data da assinatura eletrônica.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
23/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/09/2023 13:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2023 03:48
Publicado Decisão em 12/05/2023.
 - 
                                            
13/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
 - 
                                            
11/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0809127-77.2020.8.14.0028 IMPETRANTE: MARTHA HELENA SANTANA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA, DIRETOR(A) PRESIDENTE DO IPASEMAR DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARTHA HELENA SANTANA em face do DIRETOR(A) PRESIDENTE DO IPASEMAR E INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
O pedido liminar foi deferido (ID 52964803).
A impetrante informou o descumprimento da liminar e requereu a intimação para cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa.
A autoridade coautora prestou as informações.
O Instituto de Presidência Social dos Servidores Públicos do Município De Marabá informou nos autos, a interposição de recurso de agravo de instrumento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça (ID 59108577).
Foi determinado novamente a intimação do impetrado para intimação do impetrado para dar cumprimento à liminar.
A autoridade coautora requereu a reconsideração da decisão que deferiu a liminar, alegando que foi concedido efeito suspensivo a liminar em sede de agravo de instrumento.
No ID 61787258, foi procedida a juntada de cópia de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento 0805531-04.2022.8.14.0000, ao qual foi atribuído o efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (Art. 1.018, §1º, do CPC).
Vista dos autos ao RMP para parecer, em seguida, conclusos para sentença.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
10/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/06/2022 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA em 03/06/2022 23:59.
 - 
                                            
04/06/2022 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA em 03/06/2022 23:59.
 - 
                                            
18/05/2022 10:25
Juntada de Informações
 - 
                                            
17/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/05/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/05/2022.
 - 
                                            
14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
 - 
                                            
13/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0809127-77.2020.8.14.0028 IMPETRANTE: MARTHA HELENA SANTANA Nome: MARTHA HELENA SANTANA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 298, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-410 IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA, DIRETOR(A) PRESIDENTE DO IPASEMAR Nome: INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA Endereço: Quadra Quatorze, 14, a Folha 32- Quadra 14 Lote 01 Nova Marabá, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-130 Nome: Diretor(a) Presidente do IPASEMAR Endereço: Folha 32, Quadra 14, Lote 01, 01, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-130 Vistos os autos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARTHA HELENA SANTANA em face do INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA, pelo procedimento especial da Lei n 12016/2009.
Sustenta a autora que foi regularmente aposentada em 2018 e que, após passados 2 anos do aperfeiçoamento do ato, em 2020, de ofício e por processo administrativo, a administração reviu seu ato de aposentadoria e determinou sua reversão ao serviço, em razão de ter verificado inconsistência em um período de 2013 à 2017, quando entendeu não terem sido satisfeitos os critérios legais para a contagem do tempo de serviço como especial.
A liminar foi deferida.
O impetrado foi notificado, no entanto, o impetrante informou o descumprimento.
Por sua vez, o impetrado prestou informações, sustentando que seus atos foram pautados na legalidade, notadamente no devido processo legal, e informou a interposição de agravo.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Avaliando a questão objetivamente, vejo que o Impetrado se manifestou quanto ao mérito da decisão liminar, inclusive, informando a interposição de agravo e apontando onde possivelmente o juízo teria incorrido em erro, no entanto, sem se pronunciar quanto a ter cumprido ou não a liminar, isso mesmo após o impetrante ter relatado o descumprimento.
Pois bem.
A par desse contexto, considero que, de fato, a liminar está sendo descumprida.
Então, primeiramente, em que pese a parte não tenha apresentado as razões de agravo ao juízo, avalio o argumentos do impetrado e, ainda em uma manifestação provisória, entendo que não há reparo a serem feitos na decisão liminar.
Não me vieram quaisquer elementos que indiquem uma mudança ou percepção equivoca de contexto, de modo que, estando convicta quanto a decisão proferida anteriormente e as razões nela invocadas, mantenho pelos seus próprios fundamentos aquela decisão, especialmente porque o que se extrai do contexto de até então é que, de fato, aplicação retroativa de intepretação legal pelo Impetrado causou insegurança jurídica, atingindo o ato jurídico perfeito que beneficiava a impetrante.
Em segundo lugar, vendo que há um cenário de recalcitrância, isto é, um descumprimento deliberado pelo Impetrado, entendo necessário intimá-lo novamente a cumprir a decisão, agora sob pena de serem encaminhadas cópias dos autos para apuração de sua tríplice responsabilidade, isto é, para que as instâncias administrativa ou politica, conforme a natureza do cargo, apure se o descumprimento desta ordem caracteriza violação aos deveres do cargo, o que pode ocasionar a destituição do cargo ou função.
A apuração da responsabilidade penal, por crime de desobediência ou prevaricação, conforme for o caso.
E, por fim, a responsabilidade civil, onde se verificará se o descumprimento desta ordem caracteriza ato de improbidade administrativa.
Isto posto, face ao descumprimento da liminar, determino novamente a intimação pessoa do impetrado, para dar cumprimento a liminar, no prazo de 10 dias, sob pena de serem adotadas as medidas acima referenciadas.
Cumpra-se, servindo esta de expediente de comunicação.
Outrossim, abra-se vista ao MP para manifestação.
Por fim, voltem-me conclusos.
Persistido o descumprimento, independente de nova conclusão extraiam-se cópias dos autos em encaminhe-se ao Ministério Público, ao Poder Legislativo Municipal e a Policial Civil, para apuração quanto a eventuais infrações que o descumprimento desta medida possa caracterizar.
Publique-se.
Intimem-se.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
12/05/2022 12:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/04/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2022 10:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2022 20:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/04/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/04/2022 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
01/04/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/04/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/03/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA em 23/03/2022 23:59.
 - 
                                            
17/03/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/03/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2022 03:25
Publicado Decisão em 09/03/2022.
 - 
                                            
10/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
 - 
                                            
08/03/2022 09:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0809127-77.2020.8.14.0028 IMPETRANTE: MARTHA HELENA SANTANA Nome: MARTHA HELENA SANTANA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 298, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-410 IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA Nome: INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA Endereço: Quadra Quatorze, 14, a Folha 32- Quadra 14 Lote 01 Nova Marabá, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-130 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARTHA HELENA SANTANA em face do INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA, pelo procedimento especial da Lei n 12016/2009.
Sustenta a autora que foi regularmente aposentada em 2018 e que, após passados 2 anos do aperfeiçoamento do ato, em 2020, de ofício e por processo administrativo, a administração reviu seu ato de aposentadoria e determinou sua reversão ao serviço, em razão de ter verificado inconsistência em um período de 2013 à 2017, quando entendeu não terem sido satisfeitos os critérios legais para a contagem do tempo de serviço como especial.
Assim, em 2020 determinou a reversão a qual só recentemente foi exigida.
Juntada cópia do processo administrativo de invalidação na integra.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ante a presunção relativa de hipossuficiência tratada no art. 99, §3º do CPC, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pela Autora.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne da questão diz respeito a possibilidade de conceder liminarmente para obrigar a servidora aposentada a retornar ao serviço diante da invalidação do ato que concedeu-lhe aposentadoria por tempo de serviço como professora.
No caso em questão, em que pese ter a invalidação se dado por meio de processo administrativo com aparência de ter observado o devido processo legal, trata-se de um um ato aperfeiçoado que se encontra consolidado por mais de 02 anos.
Além disso, verifico que o período tido como irregular representa menos pouco mais de 10% do tempo de serviço considerado.
Cabe enfatizar que não se trata aqui de um período em que a autora não contribuiu ou não estava investida na função de professora, apenas há dúvidas sobre a condição de estar ela ou não conduzindo uma sala de aula.
Então, neste cenário, considero que a segurança jurídica recomenda que o ato deva ser mantido liminarmente.
Outro argumento que reforça essa convicção é o de que a mudança da interpretação de legislação pela administração, a princípio, não pode produzir efeitos pretéritos, especialmente, por questão de observância a segurança jurídica do ato jurídico perfeito e da vedação do comportamento contraditório.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para que o impetrado, a partir de sua intimação, adote as providências necessárias suspender a eficácia do ato de invalidação de aposentadoria da autora.
Notifique-se o impetrado para informações no prazo legal, assim como a fazenda pública respectiva para que, querendo, ingresse no feito.
Outrossim, abra-se vista ao MP para manifestação.
Por fim, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá - 
                                            
07/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2022 14:59
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/02/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2021 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/01/2021 10:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/12/2020 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
30/12/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/12/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/12/2020 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
30/12/2020 00:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007326-91.2018.8.14.0138
Ailso da Silva Prado
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Daiane Moraes Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2018 12:01
Processo nº 0007207-33.2018.8.14.0138
Marceone Medeiros
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Daiane Moraes Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2018 12:59
Processo nº 0812830-79.2021.8.14.0028
Necy Martins de Souza Almeida
Ronaldo Garcia Borges Neto
Advogado: Mariana Geyer Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 11:52
Processo nº 0007947-62.2016.8.14.0040
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Edvaldo Almeida Freitas
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2016 10:08
Processo nº 0801449-27.2022.8.14.0000
Salvaterra Prefeitura Gabinete do Prefei...
Kelly Pantoja Rodrigues
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2022 22:51