TJPA - 0803443-80.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2021 00:30
Decorrido prazo de RENAN CRISTIANO DOS SANTOS MIRANDA em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de RENAN CRISTIANO DOS SANTOS MIRANDA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:00
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA TRANSBUJARU LTDA - ME em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803443-80.2019.8.14.0005 AUTOR: RENAN CRISTIANO DOS SANTOS MIRANDA RÉU: TRANSPORTADORA TRANSBUJARU LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos pertinentes, buscou obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial.
Seguida a marcha processual, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, entretanto não foi localizada no endereço informado aos autos (ID 28602513).
Nesse contexto, conclui-se haver um prolongamento injustificado e excessivo desta demanda, realidade essa que contrasta frontalmente com a máxima constitucional da celeridade e a diretriz emanada das campanhas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que constitui pressuposto processual.
Em alguns casos, verifica-se que há citação da parte requerida e apresentação de contestação, e em audiência o requerimento pela extinção do feito.
Em outras situações, verifica-se que a parte autora mudou de endereço, sem comunicar nos autos, impondo-se, assim, reconhecer como válidas as intimações e, consequentemente, a caracterização de sua inércia.
Em outros, a parte regularmente intimada não compareceu e nem justificou sua ausência, bem como não manifestou se ainda tem interesse no prosseguimento feito.
Em todos os casos, a inércia conduz à falta de interesse processual e, naturalmente, à carência da ação.
Ao revés, da análise atenta destes fólios, verifica-se inexistir real interesse do suplicante no desfecho desta querela, sobretudo a partir da constatação do largo espaço de tempo entre os pedidos concretos formulados pela demandante visando impulsionar o feito.
A toda evidência, não se afeiçoa plausível que o Poder Judiciário responda eternamente por uma culpa para a qual, nem direta, nem indiretamente, concorreu, eis que adotou e implementou todas as medidas, ao sentir deste Juízo, pertinentes, que lhe competiam visando a escorreita prestação jurisdicional a seu tempo e modo, sem que tenha havido qualquer atitude concreta da promovente.
No caso vertente, constato que o patrono da parte autora foi intimado, via DJE, porém nada manifestou.
Ademais, apesar da tentativa de intimação pessoal da parte requerente para manifestar no processo, a mesma não foi localizada no endereço indicado nos autos.
ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária.
Condeno a parte autora em custas, na forma da lei, contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento das mesmas, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Altamira/PA, 9 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 19:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/07/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de RENAN CRISTIANO DOS SANTOS MIRANDA em 30/06/2021 23:59.
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25/06/2021 02:05
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2021 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803443-80.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: RENAN CRISTIANO DOS SANTOS MIRANDA Endereço: Rua G, 720, Agua Azul, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 24 de novembro de 2020 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
08/06/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 00:57
Decorrido prazo de RENAN CRISTIANO DOS SANTOS MIRANDA em 29/03/2021 23:59.
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16/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803443-80.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: RENAN CRISTIANO DOS SANTOS MIRANDA Endereço: Rua G, 720, Agua Azul, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 24 de novembro de 2020 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
15/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 17:09
Conclusos para despacho
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24/11/2020 17:09
Juntada de Certidão
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14/10/2020 00:52
Decorrido prazo de RENAN CRISTIANO DOS SANTOS MIRANDA em 13/10/2020 23:59.
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03/10/2020 00:49
Decorrido prazo de RENAN CRISTIANO DOS SANTOS MIRANDA em 02/10/2020 23:59.
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10/09/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 12:01
Juntada de Outros documentos
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08/09/2020 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/12/2019 10:55
Conclusos para despacho
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09/12/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 15:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/11/2019 15:15
Juntada de Termo de audiência
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11/11/2019 15:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/11/2019 15:14
Audiência conciliação realizada para 08/11/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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07/11/2019 13:42
Juntada de identificação de ar
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01/10/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 10:38
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/09/2019 10:11
Movimento Processual Retificado
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23/09/2019 10:11
Conclusos para decisão
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19/09/2019 13:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/09/2019 16:49
Conclusos para decisão
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12/09/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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