TJPA - 0820051-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 12:13
Juntada de decisão
-
07/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 06:02
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 11:54
Juntada de petição inicial
-
15/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:09
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2023 11:11
Juntada de relatório de custas
-
14/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:31
Decorrido prazo de NIZOMAR MONTEIRO DA COSTA JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 20:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 57808567, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 5 de maio de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA -
05/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:46
Decorrido prazo de NIZOMAR MONTEIRO DA COSTA JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0820051-36.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 RÉU/ENDEREÇO: Nome: NIZOMAR MONTEIRO DA COSTA JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 04110, BL D APTO 403, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 : DECISÃO/ MANDADO BANCO ITAÚCARD S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de NIZOMAR MONTEIRO DA COSTA JUNIOR, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido: 1. sobre o trâmite em segredo de justiça.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; 2. sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: Marca: FIAT Modelo: TORO RANCH 4X4 2.0 1 Ano: 2020 Cor: VERMELHA Placa: QVV5I21 RENAVAM: *12.***.*80-35 CHASSI: 9882261JCMKD66727 Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 23 de fevereiro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022209471090200000048897071 PROCURAÇÃO_BANCO ITAU (2.021) - PAGINAS 159_164 Procuração 22022209471114000000048898179 GUIA Documento de Comprovação 22022209471145600000048898220 CONTRATO E NOTIFICAÇÃO_NIZOMAR MONTEIRO DA COSTA JR Documento de Comprovação 22022209471167100000048899379 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 22022209471196700000048899386 Certidão Certidão 22022313200489500000049118425 -
08/03/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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