TJPA - 0800807-67.2021.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
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01/05/2023 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2023 00:02
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 02:53
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 01:45
Decorrido prazo de MARILETE CABRAL SANCHES em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:45
Decorrido prazo de ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS POPULACOES ORGANIZADAS VITIMAS DAS OBRAS NO RIO TOCANTINS E ADJACENCIAS - APOVO em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Emende a parte requerente o pedido inicial para que em 15 dias, junte cópia legível e atual do documento do ID 430085598, em que conste como titular do serviço, porque, se não for deve comprovar o vínculo que possui com o titular da fatura de serviço público essencial, sob pena de extinção por inépcia, conquanto fica impossibilitada a fixação da competência deste Juízo para o feito.
Ademais, verifico que a parte requerente pede genericamente indenização por danos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes, os quais eventualmente já ocorreram.
Desse modo, deve emendar o pedido no sentido de apontar as lesões sofridas e suportadas, mensurando-as: Perdas de colheita e o que deixaram de ganhar, etc., valores estes que somados devem constituir o valor da causa, tudo sob pena de extinção por inépcia.
Com relação ao pedido de gratuidade, observe-se o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
A legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desse modo, considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mormente os valores referentes ao cultivo que diz haver a parte requerente em propriedade como a que lhe pertence, assino o prazo de 30 dias para o recolhimento das custas a cargo da parte requerente, sob pena de arquivamento.
Por fim, sendo que são várias as ações com a mesma causa de pedir e pedido em face da demandada, por eventuais prejuízos decorrentes da Usina Hidrelétrica de Tucuruí à jusante, demonstrando-se, assim, em tese, a existência de interesse coletivo nas demandas já propostas individualmente, diga o Órgão Ministerial e, também, a ASSOCIAÇÃO APOVO, que sob as penas da lei declara a situação econômica da parte requerente.
Intime-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 13 de dezembro de 2021 Juíza de Direito assinando digitalmente. -
08/03/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:29
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 16:03
Conclusos para decisão
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27/11/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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