TJPA - 0802643-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 09:24
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 07/04/2022 23:59.
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28/03/2022 00:03
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0802643-62.2022.8.14.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE MARABÁ AUTOS DE ORIGEM Nº: 0807413-48.2021.8.14.0028 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO AGRAVADA: MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S/A RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá que deferiu o pedido de gratuidade processual nos autos da ação ajuizada por MARITUBA TRANSMISSAO DE ENERGIA S/A.
Brevemente Relatados.
Decido.
Vislumbro que durante o trâmite do presente recurso sobreveio a retratação da decisão agravada pelo juízo de origem, conforme o teor da decisão de Id. 54732429 (autos de origem), fato que esvazia o objeto do presente feito, de modo que deve ser aplicada a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil[1]. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, porquanto manifestamente prejudicado, o que deve ser cientificado às partes e ao Juízo de Origem, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício (Portaria nº 3.731/2015 – GP).
Após, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 24 de março de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
24/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/03/2022 09:20
Conclusos ao relator
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22/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:50
Suscitado Conflito de Competência
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11/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Redistribua-se o feito por se tratar de matéria de Direito Privado, nos termos do Art. 31-A, § 1°, XVIII do Regimento Interno do TJ/PA.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, Relator -
08/03/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 07:55
Conclusos para decisão
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08/03/2022 07:55
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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