TJPA - 0801957-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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25/05/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:00
Juntada de Certidão
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25/05/2023 06:45
Baixa Definitiva
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24/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVOS DE INSTRUMENTO N.º 0801957-70.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): REINALDO SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): MAURO CEZAR NOGUERIA SANTOS (OAB/PA nº 32.186) AGRAVADO(A)(S): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PASSAGEM SANTO ANTÔNIO REPRESENTANTE: EDSON EDGAR PEREIRA FERREIRA.
ADVOGADO(A)(S): LEILIANA SANTA BRÍGIDA SOARES LIMA – DEFENSORA PÚBLICA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PROVA DOCUMENTAL.
FRAGILIDADE.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL COM O IMÓVEL OBJETO DA POSSESSÓRIA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO.
PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL INEXISTENTE.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REINALDO SOUZA OLIVEIRA, nos autos de ação de Reintegração de Posse proposta contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PASSAGEM SANTO ANTÔNIO, em razão do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu a liminar em favor da ora Agravada, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Av.
Almirante Barroso, Pass.
Sr.
Antônio, nº 220, bairro Souza, CEP: 66613-163, Belém-PA.
Em suas razões (Id. 8236491), o Agravante sustenta, em síntese, ser o real possuidor do imóvel objeto da ação, afirmando que a associação jamais exerceu a posse sobre o referido imóvel.
Aduz que nem mesmo a propriedade do imóvel é titularidade da Associação, mas sim aos herdeiros do casal José de Nascimento Oliveira e Milca Souza Oliveira.
Ressalta que o agravante e seu irmão sempre estiveram na posse do bem, realizado acessões e efetivando a criação de aves para fins de subsistência de suas famílias.
Alega que o documento analisado pelo juízo de primeiro grau para deferimento da liminar de reintegração se trata de documento incompleto, rasurado, antigo e que não faz qualquer referência ao imóvel objeto da ação possessória.
Embora intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao agravo, conforme certidão de Id. 9226325. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço do agravo de instrumento, face o regular preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o recurso questiona a decisão que, em sede ação possessória (reintegração de posse), deferiu a liminar de manutenção de posse do imóvel situado na Av.
Almirante Barroso, Pass.
Sr.
Antônio, nº 220, bairro Souza, CEP: 66613-163, Belém-PA Como é cediço, a teor do que prescreve o art. 300, do CPC, o que justifica a tutela provisória de urgência é a cumulação dos requisitos da probabilidade do direito alegado somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O juízo a quo, analisando os documentos juntados na inicial, considerou presentes tais requisitos, especificamente destinados à proteção possessória da Agravada enquanto possível adquirente da propriedade do referido bem.
Por isso mesmo, deferiu a tutela de urgência para garantir que a autora fosse reintegrada na posse do imóvel, na forma prevista no arts. 561 e 562, ambos do CPC.
Com efeito, em sede juízo de cognição sumária, percebo que os elementos de prova carreados à petição inicial, não se mostram hábeis a gerar convicção bastante acerca do exercício da posse pela autora da ação, ora agravada.
De outro lado, os documentos apresentados na contestação demonstram que a posse do imóvel restaria sendo exercida pelo agravante.
As provas existentes nos autos da ação originária não são capazes de legitimar que a autora exercia de fato a posse sobre o imóvel, tampouco revelam precisamente a ocorrência de esbulho por parte do demandado, ora agravante.
Na realidade, o agravante possui imagens do interior do imóvel (Ids. 50912897, 51369734), relatório de histórico do IPTU (Id. 50912903), bem como declaração de moradores vizinhos (Id. 51371191), os quais identificam que o agravante e seu irmão exercem a posse sobre o imóvel objeto da ação há muitos anos.
A despeito das alegações da recorrida e dos fundamentos da decisão agravada, não elementos para a configuração da probabilidade do direito em favor da recorrida.
A rigor, o juízo a quo explicitou que a única circunstância para liminar seria um recibo de pagamento de averbação em cartório de registro móveis, porém, não há qualquer menção identificadora do imóvel.
Daí porque não é possível se cogitar da probabilidade do direito alegado pela agravada, quanto à necessidade de proteção possessória.
In casu, verifico outrossim a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o imóvel não detém características de moradia, sendo apenas um terreno aberto no qual se realiza a criação de aves, logo, o exercício adequado da posse não se relaciona com aspectos de moradia, o que a afasta a possibilidade de perigo de dano grave de impossível reparação.
Sobre os requisitos da tutela provisória de urgência, há julgados do STJ que dão as linhas gerais no senguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM.
APROVEITAMENTO NO ESTADO DE DESTINO, AINDA QUE NÃO RECOLHIDO INTEGRALMENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO UNILATERALMENTE ("GUERRA FISCAL").
EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESSUPOSTOS.
PRESENÇA. 1.
A decisão da Suprema Corte que determina a suspensão dos feitos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia submetida ao rito da repercussão geral não impede a análise das medidas urgentes que se fizerem necessárias para evitar eventual perecimento de direito ou prejuízo irreversível. 2.
A tutela provisória em grau de recurso pode ser concedida por meio de atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. 3.
Consoante o que dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, a publicação da decisão referente à admissibilidade do apelo nobre proferida pela Corte a quo faz inaugurar a jurisdição deste Sodalício para decidir acerca de eventual medida cautelar de atribuição de efeito suspensivo. 4.
Hipótese em que: (a) há plausibilidade de êxito da pretensão recursal, uma vez que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, nas operações interestaduais, não cabe ao estado de destino exigir do contribuinte a parte do ICMS que deixou de ser recolhido ao estado de origem em virtude da fruição de benefício fiscal não previamente autorizado pelo Confaz; e (b) está demonstrado o risco de dano irreversível, relacionado com a iminência de alienação judicial de bem penhorado. 5.
Ratificada a concessão de tutela provisória para determinar que, até que a matéria seja definitivamente julgada nos autos do RE/RG n. 628.075/RS, não sejam praticados atos executórios tendentes à alienação judicial de bens penhorados ou a serem penhorados como forma de garantir a quitação de débitos de ICMS decorrentes de glosa do fisco gaúcho de créditos apropriados pelo contribuinte referentes às operações de entrada interestaduais e que seja objeto de benefício concedido unilateralmente pelos estados de origem (Acre). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no TutPrv no REsp 1667143/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 03/08/2018) Igualmente, neste e.
Trbunal tem-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 E SS.
DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
Na hipótese dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da capacidade laboral da agravante e das condições de prover seu próprio sustento, considerando o documento de ID 1407270, no qual houve a negativa de concessão do auxílio doença, afastando a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória. 3.
Existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não demonstrados considerando que, nos autos, não há elementos de prova suficientes da incapacidade do alimentante em continuar prestando alimentos à agravante, de forma que não se justifica a exoneração da pensão em sede de tutela antecipada, sem a devida instrução probatória. 4.
Hipótese dos autos em que presente o perigo de dano inverso, na medida em que se trata de pensão alimentícia que vem sendo recebida pela agravante há aproximadamente 6 (seis) anos e, principalmente, considerando o indeferimento do pedido de auxílio-doença efetuado pela Agravante perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID nº. 1407270), o que poderá lhe impossibilitar de prover a própria subsistência. 5.
Ausentes os pressupostos para a concessão de tutela provisória de caráter antecipado, impõe-se a reforma da decisão agravada e, consequentemente, a revogação da tutela requerida pela parte agravada. 6.
Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJE/PA, Acórdão nº. 2725126, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-04, Publicado em 2020-02-12) Desta forma, na ótica do art. 562, do CPC, considero que os documentos que instruem a petição inicial não conferem a probabilidade do direito à proteção possessória em sede de liminar, inexistindo, outrossim, risco de dano grave de difícil reparação.
ASSIM, nos termos da fundamentação exposta, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, com base no art. 932, V, “b” do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do RITJ/PA, no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, para indeferir a liminar de reintegração de posse pleiteada na inicial.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos eletrônicos.
Belém/PA, 30 de MARÇO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
30/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:16
Conhecido o recurso de REINALDO SOUZA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*43-34 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2023 20:19
Conclusos para decisão
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26/03/2023 20:19
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 18:40
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 07:57
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA PASSAGEM SANTO ANTONIO em 02/05/2022 23:59.
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08/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801957-70.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: REINALDO SOUZA OLIVEIRA.
ADVOGADO: MAURO CEZAR NOGUERIA SANTOS - OAB/PA nº 32.186.
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PASSAGEM SANTO ANTÔNIO.
REPRESENTANTE: EDSON EDGAR PEREIRA FERREIRA.
DEFENSOR PÚBLICO: LEILIANA SANTA BRÍGIDA SOARES LIMA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Vistos e etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por REINALDO SOUZA OLIVEIRA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0875199-66.2021.8.14.0301, movida em seu desfavor pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PASSAGEM SANTO ANTÔNIO, neste ato representada por seu presidente EDSON EDGAR PEREIRA FERREIRA, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que concedeu liminar de reintegração de posse ao Autor no tocante ao imóvel localizado na Av.
Almirante Barroso, Pass.
Sr.
Antônio, nº 220, bairro Souza, CEP: 66613 163, Belém-PA.
Razões do Agravante às fls.
ID 8236491 - Pág. 01/09, tendo ele requerido, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alega que é possuidor do imóvel objeto da contenda, bem como de que o Agravado nunca teve ou esteve na posse do referido imóvel.
Sustenta que a propriedade do imóvel em debate não pertence à Associação, mas sim aos herdeiros do casal José de Nascimento Oliveira e Milca Souza Oliveira, não tendo ainda o imóvel sido objeto de partilha.
Que o Recorrente e seu irmão sempre estiveram na posse do bem, murando-o, gradeando-o e criando dezenas de galinhas para fins de subsistência de sua família.
Que o documento tido como o mais relevante (fls. 45333628 - autos da origem) pelo juízo de 1º grau para que ele deferisse a liminar, se trata de um pedaço de papel rasgado, antigo e que não faz qualquer referência ao imóvel objeto da lide.
Isto posto, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a liminar proferida pelo juízo de a quo. É o sucinto relatório.
Passo a analisar o(s) efeito(s) em que o recurso será recebido.
Preliminarmente, considerando que a declaração de pobreza por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, assim como de que os autos em questão não possuem elementos e/ou indícios que demonstrem o contrário, CONCEDO ao Recorrente os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, consigno que se trata de uma ação de reintegração de posse, na qual, via de regra, não se admite sustentar a existência de posse fundada em alegação de propriedade / domínio do bem.
Com efeito, verifica-se que o Autor alegou que é possuidor do imóvel objeto da contenta (localizado na Av.
Almirante Barroso, Pass.
Sr.
Antônio, nº 220, bairro Souza, CEP: 66613-163, Belém-PA) há mais de 30 (trinta) anos.
Que o imóvel foi adquirido pelo valor de Cz$-1.500.000,00 (um milhão e meio de cruzados), todavia, a documentação foi extraviada, sendo que o Agravado só possui uma declaração, recibo e estatuto da associação que, no seu entender, comprovam o exercício da posse da entidade jurídica no local.
Pois bem.
Analisando detidamente a liminar concedida pelo juízo a quo, verifico que o magistrado entendeu que o documento de fls.
ID 45333628 (autos da origem) teria sido o mais relevante para fins de seu convencimento pela concessão da liminar de reintegração de posse.
Sobre tal documento, verifico que o mesmo se refere a um recibo datado de 22/04/1988, onde o Autor teria pago o valor de Cz$-1.160,00 (um mil cento e sessenta cruzados) a título de averbação ao Estatuto da Associação.
Ocorre que tal documento não faz qualquer referência ao que exatamente foi averbado no Estatuto.
Ademais, por se tratar de documento emitido há mais de 32 anos, óbvio que o mesmo não se presta para fins de demonstrar a contemporaneidade do exercício de fato da posse pelo Autor.
Por sua vez, destaco que a posse se trata de um exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa – no caso, o imóvel -.
Isto posto, analisando detidamente os demais documentos juntados pelo Autor, verifico que os mesmos (fls.
ID 45333634 - IPTU do imóvel -, ID 45342815 -declaração de construção -, ID 45342830 - documento do Ministério da Fazenda fazendo referência à Associação e ao imóvel -, ID 45342832 - conta de água da Associação atrelada ao endereço do imóvel - e ID 45342833 - estatuto da Associação -) remontam, respectivamente, aos anos de 2011, 2005, 1993, 2001 e 1985, ou seja, se tratam de documentos bem antigos, completamente imprestáveis para fins de comprovar a posse do Agravado.
Com efeito, muito embora os documentos juntados pelo Autor possam fazer presumir que ele, em tese, tenha sido ou ainda seja o proprietário do imóvel objeto da contenda, repiso que a demanda se trata de uma ação de reintegração de posse, a qual se presta a investigar qual das partes demonstra ser a possuidora do bem, nos termos do que dispõe o art. 1.196 e seguintes do CC/02.
Outrossim, ainda em juízo de cognição sumária, destaco que o Agravante demonstrou que no imóvel é realizado a cria de galinhas para fins de subsistência de sua família.
Assim, com espeque no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC/2015, bem como diante da verossimilhança das alegações do Recorrente e da respectiva existência de periculum in mora: 1.
Recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e SUSPENSIVO (art. 1.019, I, do CPC/2015), pelo que resta suspensa, por ora, a decisão (fls.
ID 47644008 - Pág. 01/03 – autos da origem) que concedeu a liminar de reintegração de posse do imóvel localizado na Av.
Almirante Barroso, Pass.
Sr.
Antônio, nº 220, bairro Souza, CEP: 66613 163, Belém-PA. 2.
Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015). 3.
Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso. 4.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 04 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/03/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 14:47
Conclusos ao relator
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21/02/2022 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:42
Conclusos para decisão
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21/02/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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