TJPA - 0800379-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:09
Baixa Definitiva
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22/05/2023 10:07
Baixa Definitiva
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCOS BRENO CRUZ SALES em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 09:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:22
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCOS BRENO CRUZ SALES em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800379-72.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 1 de abril de 2022. -
01/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCOS BRENO CRUZ SALES em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800379-72.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: Estado do Pará Agravado: Marcos Breno Cruz Sales Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (“FUMUS BONI IURIS”).
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1.
Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2.
Efeito suspensivo negado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito Plantonista Cível da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proc. 0800209-70.2022.8.14.0301, impetrado por MARCOS BRENO CRUZ SALES, concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) É a síntese do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, a partir da análise da causa de pedir, constante na petição inicial, observo ser ocaso de apreciação durante o plantão judicial cível, nos termos do art. 1º, inciso V da Resolução de n.º 16, de 01 de junho de 2016, razão pela qual passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Cabe ressaltar, de plano, que nos autos do processo nº. 0800180-20.2022.8.14.0301, este juízo plantonista decidiu acerca da ilegalidade do ato administrativo que exigiu da impetrante a apresentação de documentação no Curso de Formação Profissional (inscrição), no concurso público para provimento dos cargos da Polícia Militar do Pará, nos termos do Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020 -, tendo em vista o momento da posse como termo derradeiro para a comprovação da habilitação definitiva.
A referida decisão teve como arrimo o entendimento firmado na súmula nº. 266 do STJ e na jurisprudência destacada dos Tribunais Superiores.
No caso em concreto, constata-se a relevância jurídica na fundamentação trazida pelo impetrante, porquanto a mesmo fez prova da sua aprovação no concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará (Id n.º 46533216), bem como colacionou o boletim de ocorrência especificando a documentação furtada, não sendo plausível impedir que a impetrante possa se matricular no Curso de Formação de Praças.
Assim sendo transcrevo a decisão do processo nº. processo nº. 0800180-20.2022.8.14.0301: “ (...) Primeiramente, a partir da análise da causa de pedir, constante na petição inicial, observo ser o caso de apreciação durante o plantão judicial cível, nos termos do art. 1º, inciso V da Resolução de n.º 16, de 01 de junho de 2016, razão pela qual passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A controvérsia reside na ilegalidade do ato administrativo que exigiu da impetrante a apresentação da Carteira de Habilitação Nacional no Curso de Formação Profissional (inscrição),no concurso público para provimento dos cargos da Polícia Militar do Pará, nos termos do Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020 -, tendo em vista o momento da posse como termo derradeiro para a comprovação da habilitação definitiva.
Com efeito, dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Destarte, o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Isto é, trata-se de direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado e segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios jurídicos.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 13ª ed.
São Paulo: RT, 1989, p. 14).
No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o artigo 7º, inciso III, da Lei de n.º12.016/2009.
Assim, inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Cabe ressaltar que o edital é a lei interna do concurso público.
Por ele deve se pautar a conduta de todos os participantes, seja a do candidato seja a da Administração Pública.
O edital vincula, pois, a Administração Pública e os candidatos participantes do concurso, bem como estabelece os meios pelos quais será dada publicidade ao edital de convocação para ser realizada a matrícula no curso de formação.
Desta forma, o exame dos atos da Banca Examinadora e das normas do edital de concurso público pelo Judiciário restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, conforme precedentes do STJ (RMS 22206/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 20/03/2007 p. 256) No caso posto em análise, o edital para provimento dos cargos possui flagrante ilegalidade disposta no SUBITEM 2.1do EDITAL Nº 012/SSMRPC/2021 –CFP/PMPA, alínea “m”, o qual exige do candidato a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação categoria tipo “B” no ato de inscrição para o Curso de Formação Profissional.
Tal exigência editalícia contraria frontalmente o que dispõe o entendimento pacificado na súmula nº. 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público” Portanto, o ato em questão é, de certo, coator e ilegal, porquanto a exigência da referida documentação somente deveria ocorrer somente na posse.
Ademais, da análise dos documentos acostados à petição inicial, constata-se a relevância jurídica na fundamentação trazida pela impetrante, porquanto a mesma fez prova da sua aprovação no concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará (Id n.º 46508036), bem como ter sido aprovado (Id n.º 46508031) em todas as etapas do processo de habilitação para dirigir (categoria “B”), não sendo plausível impedir que a impetrante possa se matricular no Curso de Formação de Praças.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios firmou o entendimento de que a CNH somente deve ser exigida no momento da posse, com arrimo na súmula nº. 266 do STJ (O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público), conforme abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO.
POLÍCIA MILITAR.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.EXIGÊNCIA.
MOMENTO DA POSSE.
SÚMULA 266/STJ. 1.
O diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo público - como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para o candidato ao cargo de Soldado da PM - não devem ser exigidos na inscrição ou em qualquer outra fase do certame, mas apenas no momento da posse, consoante inteligência da Súmula 266/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 211.985/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 116.761/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2012. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1446879 ES 2014/0076715-5, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2016) CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA CIVIL.
CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
EDITAL Nº21/2017.
MOMENTO DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
VERBETE Nº 266 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.OPORTUNIDADE DA POSSE NO CARGO E NÃO NA MATRÍCULA DO CURSO DEFORMAÇÃO.1.
Tendo a parte impetrante logrado êxito nas demais fases do certame, a apresentação da CNH, cuja exigência é plenamente plausível, dar-se-á por ocasião da posse, mas não para a matrícula no curso de formação.
E esta orientação, estribada no verbete nº 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Precedentes catalogados.
Matéria pacificada.
Sentença mantida.
SENTENÇA CONFIRMADA EMREMESSA NECESSÁRIA.(TJ-RS - Remessa Necessária Cível:*00.***.*30-08 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento:18/12/2019,Terceira Câmara Cível, Data de Publicação:20/01/2020).(...)” ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300, do Código de Processo Civil, DECLARANDO a nulidade da exigência prevista no SUBITEM 2.1do EDITAL Nº 012/SSMRPC/2021 –CFP/PMPA e de modo a determinar aos impetrados que se abstenham de exigir, no momento da matrícula no curso de formação, a documentação do impetrante MARCOS BRENO CRUZ SALES, devendo a impetrante apresentá-la até o término do curso (ato da posse), sob pena de ser considerado inapto.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DOPARÁ, por oficial de justiça, para cumprimento da presente decisão e para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE o DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DEDESENVOLVIMENTO – IADES, para cumprimento da presente decisão e para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE ainda o Estado do Pará, por meio eletrônico, nos termos do art.7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n°11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
CUMPRA-SE, COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, 05 de janeiro de 2022.
VALDEÍSE MARIA DOS REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, respondendo pelo Plantão de 05e 06 de janeiro de 2022.” Em suas razões (id. 5009745), o agravante apresentou a síntese dos fatos informando que o agravado, devidamente convocado, não apresentou, na data designada, a maioria dos documentos exigidos para matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará - CFSD/PM/2020, por razões pessoais.
Disse que o autor alegou que seus documentos teriam sido roubados, juntando Boletim de Ocorrência aos autos, pelo que requereu a concessão de liminar para que lhe fosse assegurado o direito de se matricular no Curso de Formação e ainda fosse deferido o prazo de até 60 (sessenta) dias para que pudesse apresentar toda a documentação exigida pelo item 2.1 do Edital nº 012.SSMRPC.2021 – CFP.PMPA.
Argumentou acerca da nulidade da decisão liminar recorrida, alegando que tal decisum anula uma exigência legal sem ao menos dizer qual seria a inconstitucionalidade da lei, e ainda que teria concedido mais do que foi pedido pelo agravado.
Ponderou acerca da inexistência dos requisitos legais para a concessão da liminar; denegação da segurança; inexistência de direito líquido e certo e de ato ou omissão legal; legalidade da exigência da CNH.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Juntou documentos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso vertente, insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo magistrado de piso (Id. 7849189) que deferiu liminar declarando a nulidade de item do edital do certame e determinou que o impetrado, ora recorrente, se abstivesse de exigir no momento da matrícula no curso de formação, a documentação do impetrante, ora recorrido.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Por ora, verifico não assistir razão ao agravante, visto que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.
Com efeito, o requisito do “fumus boni iuris” não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, “in casu”, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.
Na hipótese, ao analisar o bojo documental destes autos e dos autos originários, verifica-se que na questão posta, consubstanciada na regularidade da eliminação do candidato, ora agravado, por ocasião da apresentação dos documentos para se matricular no curso de formação da Polícia Militar do Estado, de fato não restou devidamente comprovada pelo recorrente, estando, por ora, ausentes os requisitos necessários ao intento desta via recursal, e cuja matéria foi muito bem pontuada pela magistrada de piso ao dizer que “(...) Portanto, o ato em questão é, de certo, coator e ilegal, porquanto a exigência da referida documentação somente deveria ocorrer somente na posse.
Ademais, da análise dos documentos acostados à petição inicial, constata-se a relevância jurídica na fundamentação trazida pela impetrante, porquanto a mesma fez prova da sua aprovação no concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará (Id n.º 46508036), bem como ter sido aprovado (Id n.º 46508031) em todas as etapas do processo de habilitação para dirigir (categoria “B”), não sendo plausível impedir que a impetrante possa se matricular no Curso de Formação de Praças. (...).” É certo que o quesito de exigência da CNH deve ser observado por ocasião da posse, fundamento que foi delineado e embasado pelo juízo de origem ao dizer que “(...) Neste sentido, a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios firmou o entendimento de que a CNH somente deve ser exigida no momento da posse, com arrimo na súmula nº. 266 do STJ (O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público), conforme abaixo colacionado (...)” Ademais, tem-se que, na situação em tela, a medida pleiteada, consistente na continuidade do agravado no certame, não constitui medida irreversível, ante a possibilidade de retorno da situação posta ao “status quo”.
Sucede que, caso haja entendimento, em sede de cognição exauriente, acerca da inexistência do direito postulado na via judicial, o recorrido poderá ser afastado do curso, tendo em vista o caráter precário da medida concedida.
Nesse contexto, resta ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, não merecendo reproche, por ora, a decisão ora vergastada. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 8 de março de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
08/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 06:30
Conclusos Caramuru
-
19/01/2022 15:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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